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Três resoluções de ano novo para o Novo CPC

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NOVO CPC

PROCESSO CIVIL

Três resoluções de ano novo para o Novo CPC

ANO NOVO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

CPC

CPC 2015

NOVO CPC

PROCESSO CIVIL

Marcelo Pacheco Machado
Marcelo Pacheco Machado

28/12/2015

A nova lei é o maior deleite para o especialista, estudioso do processo civil. Quando a lei é velha, aplicada, tentamos influenciar sua aplicação (às vezes até conseguimos), mas a palavra final está sempre com os tribunais. Por mais que tenhamos êxito em mostrar erros das Cortes e propor mudanças, somos meros comentaristas, damos palpites que somente às vezes são escutados.

Quando a lei é nova, no entanto, as Cortes ficam fora do jogo. Dirão apenas depois o que é o direito, abrindo margem para nós, processualistas, fazermos dela o que bem quisermos. É certo que esse prazer é momentâneo, tem data pra acabar, mas enquanto não acaba somos soberanos, livres, leves e soltos.

Tal fato gera responsabilidades. Dá ao processualista poderes novos, majorados, de influir mais e de afetar mais intensamente a concepção do direito. Por isso, gostaria de propor a mim mesmo, e quiçá a outros colegas que eventualmente gostariam de aderir, as seguintes resoluções de ano novo, de novo Código de Processo Civil.

Aceitar a condição de coadjuvante: do processo e do processualista

Os problemas do processo civil podem mesmo serem complexos. O estudioso do processo pode (e deve) buscar na filosofia, na história do direito, nos ordenamentos estrangeiros, etc., respostas para perguntas que digam respeito ao nosso sistema.
Isso é louvável e enriquece o debate. Mas o processualista culto sobretudo deve saber não ser um chato. Deve ser capaz de dialogar com o aplicador do direito, ser compreendido. Deve saber que a sua matéria de estudo não é o centro do universo e que ele, o processo, é feito mesmo para ser coadjuvante frente ao direito material.

O processo (e o processualista!) somente figura como ator principal naqueles sistemas que, como o nosso, não funcionam. No qual as Cortes (especialmente o STJ) indexam e decidem muito mais a respeito da aplicação do processo, do que do direito civil, direito penal, direito administrativo, direito constitucional, etc.

O nascimento de um novo Código não pode, e não deve, servir de propósito para o agigantamento indevido da disciplina do direito processual civil e de seu porta-voz, o processualista.

Buscar consensos

Pior do que um código ruim (muito pior!) é um código incompreensível. Um código de milhares de versões, um código que são muitos!
O processo civil deve ter uma estrutura mínima, básica, que propicie a tutela de direitos em respeito às garantias constitucionais (devido processo legal). Se o processo é um mecanismo do qual o Estado se vale para pacificar uma crise, é indecoroso pensar que as normas que regulam este processo sejam incertas, fomentando elas próprias novas crises, as quais o próprio processo – sobrecarregado – deverá solucionar.

Não podemos negar, nosso Novo CPC traz muita margem a incertezas e crises. Trouxe dezenas de novidades, normas complexas a tratar de negócios processuais, sistema de precedentes vinculantes, IRDR, coisa julgada sobre questão prejudicial, estabilização das tutela de urgência e cláusulas gerais como a cooperação. Todas já mostram potencial para décadas de debates.

Nessa coluna tratamos de muitas destas questões.

Daí – diante do fôlego do legislador – fica o compromisso de não colocar mais lenha na fogueira. Somos importantes para explicar, sistematizar e dar coerência a muitas incongruências legislativas, mas temos de tomar cuidado para não nutrirmos a incerteza e a confusão.

Por isso tomo como boa a resolução de reduzir as invencionices e buscar sempre no “homem médio” do foro base empírica para as interpretações possíveis da lei. O valor de nossas teses e ideias apenas pode ser medido se estas puderem ser absorvidas pelos juízes e advogados, para a solução de problemas reais.

Refletir mais, antes de escrever

A liberdade dada pela nova lei causou uma proliferação de novos temas, ideias, pensamentos, visões sobre o processo civil. Centenas de livros e artigos foram lançados, e o recebimento de milhares de outros é apenas uma questão tempo.

O problema é que essa proliferação trouxe pouca substancia, reflexão. Coisas ditas sem pensar, rapidamente, mas que poderão ser tomadas como referência, e poderão influenciar as Cortes e os juízes.

O processualista, especialmente diante dos dois itens anteriores, deve estar ciente dessa sua nova responsabilidade, refletir mais – e se for caso – escrever menos. A proliferação de textos prolifera a incerteza e os temas, já indefinidos, submetidos a dezenas de visões distintas, passam a flertar com o caos. Não devemos desejar isso!

Bom 2016!


VEJA AQUI OUTROS TEXTOS DA SÉRIE CPC 2015

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