Recomendação 4/2026 do Conselho da Justiça Federal: Relativização da competência dos Juizados Especiais Federais

Recomendação 4/2026 do Conselho da Justiça Federal: Relativização da competência dos Juizados Especiais Federais


Um percentual muito significativo das ações previdenciárias se desdobra nos Juizados Especiais Federais, sobretudo diante da regra da competência absoluta desse microssistema processual (artigo 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001), a qual se conjuga com a metodologia de cálculo do valor da causa (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). 

Apesar do mote de que os Juizados Especiais Federais são ou deveriam ser uma importante forma de acesso à justiça, sobretudo no que diz respeito à solução de conflitos quanto às chamadas “pequenas causas” da Justiça Federal, certo é que o estabelecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais têm sido objeto de inúmeras críticas por parte dos usuários do sistema de justiça, sobretudo por parte da advocacia previdenciária, as quais são objeto de reflexão em nosso livro PROCESSO PREVIDENCIÁRIO JUDICIAL. 

Críticas inúmeras: a dualidade de posicionamentos em relação à jurisdição federal ordinária, muitas vezes com identificação de contrariedade dos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ); previsão menos extensa das modalidades de recursos na Lei 10.259/2001; inexistência de ação rescisória, levando, em conjunto com os fatores anteriores, a uma percepção de um procedimento não somente alheio ao da jurisdição ordinária, mas sobretudo precarizado em comparação com aquele previsto no Código de Processo Civil. 

Diante desse cenário, a recente Recomendação nº 4/2026, do CJF – Conselho da Justiça Federal, parece ter trazido algum alento aos que formulam tais críticas ao funcionamento dos Juizados Especiais Federais, pois indicar algumas hipóteses em que a competência absoluta desse microssistema processual poderia ser flexibilizada e os processos apreciados pelo Juízo Federal ordinário. 

Regras de delimitação da competência dos Juizados Especiais Federais 

A primeira premissa para fixação da competência dos Juizados Especiais Federais reside na identificação se o processo deverá ser julgado no âmbito de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal: 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 

Uma vez estabelecida a competência da Justiça Federal, nos moldes do dispositivo constitucional supra, deve ser observado o valor da causa estipulado para o processo, elemento processual que é calculado nos termos dos artigos 292, do Código de Processo Civil, c.c. art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001 (em síntese, a somatória das prestações vencidas com 12 prestações vincendas, e a verificação se o montante ultrapassa o patamar de 60 salários mínimos).  

Na hipótese de o valor da causa não ultrapassar 60 salários-mínimos, a competência dos Juizados Especiais Federais será absoluta, conforme redação textual do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001: 

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 

(…) 

§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 

Diante deste quadro, e a fim de afastar a competência dos Juizados Especiais Federais, muitos profissionais da advocacia previdenciária utilizam algumas estratégias bem conhecidas com o escopo de majoração do valor da causa, seja aguardar um determinado período para ajuizamento da ação judicial (com o que a condenação supera o patamar de 60 salários mínimos), seja agregar ao pedido de concessão do benefício previdenciário um pedido cumulativo de condenação do INSS por danos morais (o que também enseja ultrapassar o parâmetro de 60 salários mínimos). 

A tentativa de relativização da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais também passa pela linha de argumentação de que o procedimento sumaríssimo ali previsto não seria compatível com causas de maior complexidade, à luz do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. 

Nesse sentido, existem alguns julgados dos Tribunais Regionais Federais, sendo de relevância destacar o IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (com jurisdição em Minas Gerais): 

A mera necessidade de produção de prova pericial não é motivo para afastar a competência dos Juizados Especiais Federais. Entretanto, em hipóteses tais como a das lides previdenciárias objetivando o reconhecimento de tempo de labor especial, quando a perícia postulada for complexa e, por isso, não puder se amoldar ao procedimento previsto na legislação de regência (art. 12 da Lei nº 10.259/2001), de exame técnico mais simples, o processamento da demanda deve ser atribuído ao Juízo Federal de competência comum, de modo a assegurar a devida instrução do feito e, às partes, o devido acesso à justiça, com o amplo direito de defesa, sob pena de violação aos princípios básicos que nortearam a concepção dos Juizados Especiais pelo legislador, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 

Aspectos principais da Recomendação CJF 4/2026 

A Recomendação CJF 4/2026 aventa uma preocupação com a racionalidade judiciária (art. 1º) e, a partir deste ponto posiciona que para fixação da competência dos Juizados Especiais Federais não deverá prevalecer somente o critério de alçada (valor da causa, conforme art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001), mas sobretudo a perspectiva de menor complexidade da matéria, conforme art. 98, inciso I, da Constituição Federal: 

Art. 2º Às unidades judiciais da Justiça Federal, no exercício da competência previdenciária, recomenda-se observar, ao lado do valor da causa na definição de sua competência em matéria previdenciária, o critério da menor complexidade estabelecido no art. 98, I, da Constituição, nos termos da Lei n. 10.259/2001. 

Neste sentido, o art. 3º da Recomendação indica a utilização dos instrumentos processuais do IRDR e do IAC – Incidente de Assunção de Competência para distinguir ou definir: a) as causas previdenciárias de maior complexidade probatória e, b) os parâmetros regionais para distinção entre prova técnica simples e prova pericial complexa em matéria previdenciária. 

Em particular, são sugeridas algumas espécies de ações previdenciárias as quais deveriam ser processadas exclusivamente pelas Varas Federais comuns: 

Art. 4º Para fins de delimitação da competência entre as varas federais comuns e os Juizados Especiais Federais, e considerando a atual complexidade das demandas previdenciárias, poderão ser reservadas à competência das primeiras as causas que envolvam, isolada ou cumulativamente, a necessidade da comprovação de tempo especial por exposição a agentes insalubres, penosos ou perigosos ou a necessidade da comprovação da condição de pessoa com deficiência com vistas à obtenção de aposentadoria. 

Complementando esse quadro, conforme o art. 5º, da Recomendação: 

Art. 5º Na delimitação da competência prevista nos artigos anteriores, recomenda-se considerar especialmente:  

I – a maior ou menor urgência na resposta jurisdicional, notadamente em casos de jurisdicionados hipervulneráveis;  

II – a maior ou menor complexidade da prova documental, pericial e médico-social;  

III – a eventual necessidade de ampliação do contraditório, que se revele incompatível com a lógica do rito sumaríssimo. 

A Recomendação CJF 4/2026 apresenta um panorama interessantíssimo, a partir do comando constitucional previsto no art. 98, inciso I, no sentido de reservar aos Juizados Especiais Federais tão somente as matérias previdenciárias de menor complexidade, indicando parâmetros probatórios para a construção desse conceito. 

Atende-se, assim, a grande anseio da advocacia previdenciária, que se percebe encontra algum eco no Poder Judiciário. Todavia, há alguns pontos controversos na adoção de uma simples Recomendação administrativa para que se alcance esse escopo, especialmente o já citado art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, que estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. 

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1277 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do modelo de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais: 

O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88. 

Como se vê, foi reconhecida pelo Excelso Pretório a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais por adoção do critério único de valor da causa, sendo resguardada, porém, a possibilidade da competência relativa territorial, nos moldes do art. 109, § 2º, da Constituição Federal: 

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 

Consideramos que estes dois elementos normativos (Tema 1277 da repercussão geral e art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001) impactam fortemente a pretensão da Recomendação CJF 4/2026.  

Quer dizer: apesar do escopo muito relevante desse ato normativo, com o qual concordamos integralmente (relativização da competência dos Juizados Especiais Federais nas ações de maior complexidade), compreendemos que há que se enfrentar o percalço fixado pelo fato de haver tanto legislação como precedente vinculante apontando em sentido contrário. 

É certo que o art. 98, inciso I, da Constituição Federal, autorizou o estabelecimento dos Juizados Especiais Federais apenas para as causas de menor complexidade. Todavia, a regulamentação dada pela Lei 10.259/2001, corroborada pela jurisprudência do STF (Tema 1277), aponta, a priori, para a adoção do critério objetivo do valor da causa.  

De modo que consideramos, por prudência, que seria mais oportuna a promoção de alteração na Lei 10.259/2001 para relativização da competência absoluta deste microssistema processual, com exclusão das causas de maior complexidade. 


Conheça a obra: Processo Previdenciário Judicial

Autor deste artigo, Marco Aurélio Serau Junior analisa com profundidade as particularidades processuais das ações previdenciárias, incluindo a competência dos Juizados Especiais Federais, em Processo Previdenciário Judicial (5ª edição), obra de referência para quem atua com Direito Previdenciário e Justiça Federal.

Enquanto a Recomendação CJF 4/2026 depende de mudança legislativa para ter força vinculante, o critério do valor da causa segue sendo determinante — como já explicado no Tema 1277/STF. Para se aprofundar:

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