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PROCESSO CIVIL

Como funciona a prova no Juizado Especial Civil?

Humberto Theodoro Júnior

Humberto Theodoro Júnior

05/03/2026

Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, podem ser utilizados durante a instrução da causa processada no Juizado Especial Civil (Lei nº 9.099, art. 32) e deverão ser produzidos, em regra, na audiência de instrução e julgamento (art. 33).

Não há necessidade de requerimento prévio e ao juiz são conferidos amplos poderes para limitar ou excluir provas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para determinar, de ofício, as havidas como necessárias, sem, contudo, transformar-se numa espécie de “investigador civil”.[1]

A prova testemunhal no Juizado Especial

As testemunhas, em princípio, deverão ser levadas à audiência pela parte, independente­mente de intimação. Mas, se lhe convier, poderá requerer, previamente, que sejam intimadas (art. 34).

O requerimento, in casu, deverá ser apresentado no mínimo cinco dias antes da audiência (art. 34, § 1º). A prova oral (depoimento de parte ou de testemunhas) não é reduzida a escrito (art. 36). Poderá ser gravada em fita magnética (art. 13, § 3º). E, ao sentenciar, o juiz deverá referir-se, no essencial, aos informes traduzidos nos depoimentos (art. 36).

A prova técnica e a perícia

A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir. Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil.

O perito, escolhido pelo juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput).

Causas complexas: quando o Juizado Especial encerra sem julgamento

Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa. O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento de mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum. Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor as “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, I).

Outra forma sumária de uso da prova técnica na ação sumaríssima consiste na permissão às partes para apresentação de parecer técnico, obtido extrajudicialmente (Lei nº 9.099/1995, art. 35, in fine).

Inspeção judicial e direção da instrução

A inspeção judicial é, outrossim, medida probatória que a Lei nº 9.099 autoriza o juiz a adotar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes (art. 35, parágrafo único). Gozando de maior liberdade probatória que o juiz comum, o instrutor do Juizado Especial pode delegar a inspeção à “pessoa de sua confiança”, a quem caberá o relato informal (por escrito ou em audiência) do que houver verificado (art. 35, parágrafo único).

A atividade instrutória não pode ser confiada ao conciliador. É tarefa que a Lei nº 9.099 reserva à direção do juiz togado ou do juiz leigo (art. 37).

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Humberto Theodoro Jr. é autor do Curso de Direito Processual Civil — Vol. 2, agora em sua 60ª edição pelo Grupo GEN. Obra de referência nacional, aborda com profundidade os procedimentos especiais, a execução e os processos nos Juizados Especiais.


[1] FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. São Paulo: Ed. RT, 1995, p. 165.

Esperamos que você tenha compreendido como funciona a prova no Juizado Especial Civil e o papel do juiz na condução da instrução. Confira também nosso artigo sobre barateamento e celeridade da justiça!

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