CPC/2015 Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1oDescumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; | CPC/73 Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II – ao réu, reputar-se-á revel; III – ao terceiro, será excluído do processo. |
III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. | |
Comentários:
Vícios na capacidade e na representação. Constatado defeito no que se refere à capacidade processual ou irregularidade de representação, o órgão jurisdicional deve suspender o processo, concedendo prazo razoável para que seja reparado o vício. Permanecendo o defeito, se a providência couber ao autor, o juiz decretará extinção do processo (art. 76, § 1º, I); se ao réu, reputar-lo-á revel (art. 76, § 1º, II); se ao terceiro, será este excluído do processo ou considerado revel, dependendo do polo no qual se encontre(art. 76, § 1º, II).
Não saneamento do vício – consequências. O novo Código trouxe expressamente as consequências da ausência de regularização da incapacidade ou da representação na hipótese de o processo já estar na fase recursal. O Código de 1973, mais precisamente em seu art. 13, determina que o juiz, ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, suspenda o processo e designe prazo razoável para ser sanado o defeito. Como se pode perceber, não há autorização expressa para que a mesma providência seja tomada pelo órgão dotado de competência recursal. Tal providência, em nível recursal, só é possível em razão do disposto no art. 515, § 4º, do Código de 1973, que possibilita que o tribunal determine a correção, mediante prévia intimação das partes, de eventuais nulidades sanáveis.
De acordo com o novo CPC, caso o processo esteja em grau de recurso, permanecendo a incapacidade ou a irregularidade da representação, se a providência couber ao recorrente, o tribunal não conhecerá do apelo (art. 76, § 2º); se o recorrido, determinará o desentranhamento das contrarrazões (art. 76, § 1º, II).Todavia, se nem as partes nem o juiz se atentarem para o vício de incapacidade(lembre-se que a ausência de pressuposto ou requisito processual é cognoscível de ofício, nos termos do art. 485, § 3º), e a sentença transitar em julgado, admite-se a propositura de ação rescisória para desconstituição da decisão definitiva demérito, por violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V).
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