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PROCESSO CIVIL
Dica NCPC – n. 17 – Art. 21

Elpídio Donizetti
19/12/2016
Comentários:
Limites da jurisdição brasileira. Nos casos dos arts. 21 e 22, a competência da justiça brasileira é considerada concorrente porque não exclui a competência de outros países, cabendo ao interessado optar por propor a ação no Brasil ou em país igualmente competente, ou mesmo em ambos os lugares ao mesmo tempo, uma vez que o ajuizamento de ação perante tribunal estrangeiro “não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil” (art. 24). Caso opte por demandar em outro país, a sentença estrangeira só produzirá efeitos no Brasil quando homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “i”, da Constituição Federal.
As três hipóteses de competência da autoridade judiciária brasileira elencadas no art. 21 já estavam previstas no CPC/1973.
Veja também:
- Dica NCPC – n. 16 – Art. 20
- Questões NCPC – n.17 – Intervenção de terceiros
- Dica NCPC – n. 15 – Art. 19
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