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PROCESSO CIVIL
Execuções no Novo CPC – Parte I: Cumprimento da sentença
Humberto Theodoro Júnior
28/11/2014
Com intuito de analisarmos temas pertinentes às diversas formas de execução forçada, no que toca diretamente aos reflexos das inovações propostas sobre a jurisprudência atual relacionada, sobretudo, com problemas societários e empresariais, propomos esta série de artigos. Nela, cuidaremos das inovações mais relevantes propostas para ambas as modalidades executivas. 1 – Introdução Tramita pelo Congresso Federal o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado 166, de 2010, aprovado sob o número 8.046, de 2010, da Câmara, e que se refere à instituição de um novo Código de Processo Civil. É com base neste substitutivo que faremos os comentários que se seguem. É interessante registrar que o Projeto mantém o sistema dual de submeter a execução forçada a dois regimes distintos ? um para os títulos judiciais e outro para os títulos extrajudiciais ?, tal como faz o Código em vigor. 2 – Cumprimento da sentença: disposições gerais As sentenças serão cumpridas, independente da propositura de nova ação, como simples incidente ou fase do processo em que se reconheceu a existência de obrigação seja de pagar garantia, de fazer ou não fazer, ou de entregar coisa. Há, porém, procedimentos diferenciados, conforme a modalidade da obrigação a ser cumprida. São, porém, disposições gerais, portanto aplicáveis ao cumprimento de decisões referentes a todas as modalidades obrigacionais, as que:
a) Prevêem a aplicação subsidiária das disposições do Livro II da Parte Especial do Código novo, relativo ao Processo de Execução, ao cumprimento das sentenças (art. 527); b) Impõem, como etapa do procedimento de cumprimento da sentença, a intimação do devedor para que cumpra voluntariamente a prestação devida, antes da adoção das medidas de execução forçada (art. 527, § 2º); c) Disciplinam as formas da intimação do devedor a cumprir a sentença (art. 527, § 2º, I, II e III, e §§ 3º e 4º); d) Equiparam à sentença, outras decisões, para efeito de adoção do procedimento executivo (art. 529); e) Definem a competência para o cumprimento da sentença (art. 530); f) Definem a natureza das decisões exaradas durante o desenrolar do procedimento de cumprimento da sentença bem como os recursos contra elas manejáveis (art. 532 e seu parágrafo único); g) Determinam a aplicação das regras relativas ao cumprimento da sentença, no que couber, às decisões que concederem tutela antecipada (art. 533).
3 – Conclusão Com destaque para o interesse dos empresários podemos ressaltar a possibilidade de protesto da sentença condenatória relativa à obrigação por quantia certa, prevista pelo art. 531 do Código de Processo Civil Projetado.