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PROCESSO CIVIL

Execuções no Novo CPC – Parte I: Cumprimento da sentença

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

ENTREGAR COISA

EXECUÇÃO

FAZER

NÃO FAZER

NOVO CPC

OBRIGAÇÃO

PAGAR GARANTIA

PROJETO

PROJETO DE LEI DA CÂMARA 8.046/2010

PROJETO DE LEI DO SENADO 166/2010

SENTENÇA CONDENATÓRIA

Humberto Theodoro Júnior

Humberto Theodoro Júnior

28/11/2014

execucao_1 Com intuito de analisarmos temas pertinentes às diversas formas de execução forçada, no que toca diretamente aos reflexos das inovações propostas sobre a jurisprudência atual relacionada, sobretudo, com problemas societários e empresariais, propomos esta série de artigos. Nela, cuidaremos das inovações mais relevantes propostas para ambas as modalidades executivas. 1 – Introdução Tramita pelo Congresso Federal o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado 166, de 2010, aprovado sob o número 8.046, de 2010, da Câmara, e que se refere à instituição de um novo Código de Processo Civil. É com base neste substitutivo que faremos os comentários que se seguem. É interessante registrar que o Projeto mantém o sistema dual de submeter a execução forçada a dois regimes distintos ? um para os títulos judiciais e outro para os títulos extrajudiciais ?, tal como faz o Código em vigor. 2 – Cumprimento da sentença: disposições gerais As sentenças serão cumpridas, independente da propositura de nova ação, como simples incidente ou fase do processo em que se reconheceu a existência de obrigação seja de pagar garantia, de fazer ou não fazer, ou de entregar coisa. Há, porém, procedimentos diferenciados, conforme a modalidade da obrigação a ser cumprida. São, porém, disposições gerais, portanto aplicáveis ao cumprimento de decisões referentes a todas as modalidades obrigacionais, as que:

3 – Conclusão Com destaque para o interesse dos empresários podemos ressaltar a possibilidade de protesto da sentença condenatória relativa à obrigação por quantia certa, prevista pelo art. 531 do Código de Processo Civil Projetado.

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