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Simples doméstico: como recolher as contribuições do empregado doméstico

Carlos Alberto Pereira de Castro
Carlos Alberto Pereira de Castro

26/02/2026

Para facilitar o cumprimento das novas obrigações criadas para o empregador doméstico, a Lei Complementar n. 150/2015 determinou a implantação do Simples Doméstico, que define um regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos, inclusive FGTS. Atualmente há um Módulo Simplificado do eSocial disponível para o Empregador Doméstico, para o segurado especial e também para os Microempreendedores Individuais – MEI.

O Simples Doméstico assegura o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores (art. 211-B do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020):

I – 7,5 a 14% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991;

III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e

VI – imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.

Foi prevista também a criação de um sistema eletrônico, em que o empregador doméstico deverá informar as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de apuração de tributos e do FGTS desde a competência outubro de 2015.

O empregador doméstico fica obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado do­méstico e a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos de FGTS e o imposto de renda na fonte a que se referem os incisos I ao VI do caput do art. 211-B até o dia 7 do mês seguinte ao da competência (RPS, art. 211-C, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020).

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Esperamos que este artigo tenha esclarecido como funciona o simples doméstico e quais são as obrigações mensais do empregador no recolhimento das contribuições do empregado doméstico. Para aprofundar o tema e compreender de forma mais ampla a legislação aplicável à categoria, recomendamos a leitura do próximo conteúdo sobre a regulamentação dos direitos dos trabalhadores domésticos!

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