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Riscos sociais nos regimes previdenciários
Daniel Machado da Rocha
28/01/2021
O termo risco social é empregado para designar os eventos, isto é, os fatos ou acontecimentos que ocorrem na vida de todos os homens, com certeza ou probabilidade significativa, provocando um desajuste nas condições normais de vida, em especial a obtenção dos rendimentos decorrentes do trabalho, gerando necessidades a serem atendidas, pois nesses momentos críticos, normalmente não podem ser satisfeitas pelo indivíduo.
Na terminologia do seguro, chamam-se tais eventos de “riscos”, e por dizerem respeito ao próprio funcionamento da sociedade, denominam-se “riscos sociais”.[16] Os regimes previdenciários são instituídos com a finalidade de garantir aos seus beneficiários a cobertura de determinadas contingências sociais. Em sua essência, as normas buscam amparar os trabalhadores e seus dependentes quando vitimados por eventos, reais ou presumidos, que venham a produzir uma perda integral ou parcial dos rendimentos familiares ou despertem outra necessidade considerada socialmente relevante.
Os riscos sociais cuja cobertura é suportada pelo regime geral são elencados no art. 1º desta Lei, excetuado expressamente no § 1º do art. 9º, o desemprego involuntário, que é objeto de lei específica (Lei nº 7.998/90, com suas alterações posteriores), para os trabalhadores em geral.
A Emenda Constitucional nº 103/19 promoveu mudanças capazes de comprometer seriamente o âmbito da proteção social em um futuro próximo. No art. 201 da Lei Fundamental, para além da substituição da terminologia “doença e invalidez” por “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”, foi suprimido o risco morte que constava do inciso I do art. 201.
Além disso, o § 10 do art. 201 teve sua redação alterada, passando a permitir que Lei complementar discipline a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado. Essa mudança estava em sintonia com a introdução do sistema de capitalização para concorrer de forma generalizada com a previdência pública, no nível básico de proteção. Como essa mudança foi rejeitada e o art. 202, caput, de nossa Constituição continua prevendo que a previdência complementar é facultativa, pairam sérias dúvidas sobre a constitucionalidade dessa nova redação.
De efeito, a existência desse enunciado normativo, cuja regulamentação parece estar alinhada com a ideologia do Poder Executivo, apresenta o grave risco de esvaziar a previdência pública, afetando o mínimo de proteção que deve ser assegurado pelo sistema público.
Artigo 2º
A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I – universalidade de participação nos planos previdenciários;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV – cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V – irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI – valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário-mínimo;
VII – previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
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[16] OLIVEIRA, Moacyr Velloso Cardoso de. Previdência social, doutrina e exposição da legislação vigente.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1987. p. 24.