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Tendências mundiais de reforma dos sistemas previdenciários
Daniel Machado da Rocha
09/01/2020
A partir do livro Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213, de 24 de Julho de 1991, de Daniel Machado da Rocha, entenda a finalidade e os princípios básicos da previdência social, especialmente as tendências mundiais de reforma dos sistemas previdenciários. Confira a seguir!
Tendências mundiais de reforma dos sistemas previdenciários
No mundo inteiro, as reformas realizadas no sistema previdenciário têm seguido duas tendências bastante diferentes. Mesa-Lago, a partir do estudo dessas modificações, classificou as reformas como estruturais e não estruturais.[12] As chamadas reformas não estruturais buscam o aperfeiçoamento do sistema público, tendo como objetivos, principalmente, uma vinculação mais estreita dos sistemas de seguridade social com as necessidades sociais mais prementes, sendo apoiadas pela OIT e pela AISS.
Predominam na Europa Ocidental e nos demais países desenvolvidos, onde os sistemas de financiamento são majoritariamente por repartição. Essas reformas têm colimado uma adaptação dos
sistemas às novas realidades biométricas e sociais, mediante a correção de eventuais distorções e a implementação de requisitos mais rigorosos, tais como aumento de idade, tempo de contribuição e introdução de mecanismos que diminuem a taxa de retorno, como os coeficientes atuariais.
Já as reformas estruturais têm sido implementadas principalmente na América Latina e no Leste Europeu, efetivadas mediante as diretrizes preconizadas pelo Banco Mundial e apoiadas pela Federação Internacional de Administradoras de Fundos de Pensão. O sistema trabalha com a ideia de pilares múltiplos de proteção, com o objetivo declarado de aumentar a capacidade de poupança nacional para viabilizar a aceleração do desenvolvimento econômico.
Esses pilares seriam destinados a reequilibrar as funções redistributivas, de poupança e de seguro dos programas de previdência, consistindo:(a) um pilar obrigatório gerenciado pelo governo, com fins redistributivos, e financiado a partir dos impostos, o qual concederia prestações não ligadas às remunerações (flat-rate), no modelo universalista, ou proporcionais à remuneração até um teto baixo nos países que apresentam um modelo laboralista (no qual as prestações previdenciárias se vinculam aos proventos oriundos do trabalho); (b) um segundo pilar, que pode ser facultativo ou obrigatório[13] de poupança, não redistributivo – que aplica a técnica da previdência em modalidades coletivas, por intermédio de mutualidades, fundações de empresas, fundos de pensões e seguradoras privadas –, gerenciado pelo setor privado, baseada na solidariedade do grupo e, em regra, plenamente capitalizado; e (c) um pilar voluntário, individual, financiado por capitalização, para aquelas pessoas que desejam mais proteção na aposentadoria.[14]
Como exemplos de países que adotaram esse tipo de reforma, podemos citar: Argentina, Chile, México, Colômbia, Bolívia, Peru e Uruguai.
Em suma, não há um modelo único de previdência. Cada sociedade deve eleger a melhor forma de garantir a sua população contra os efeitos dos riscos sociais, levando em consideração o seu cenário específico, cuja compreensão é essencial quando se deseja alterar de maneira responsável uma instituição do quilate da previdência social, profundamente relacionada com a estrutura de um Estado e as peculiares condições sociais, econômicas e demográficas de uma sociedade.[15]
A última reforma constitucional efetivada em nosso País resultou da aprovação da EC nº 103, promulgada em 12 de novembro de 2019. Trata-se de uma reforma profunda. O aspecto mais terrível para a população em geral, a introdução de um sistema de capitalização que concorreria com o sistema público de previdência, não foi aprovado. Entretanto, considerando a linha ideológica que guia o Ministério da Economia, este perigo não está definitivamente afastado. Digno de destaque, além das regras mais restritivas quanto ao acesso às prestações previdenciárias e ao cálculo dos benefícios, foi a desconstitucionalização de normas que estabeleciam importantes garantias previdenciárias. Essas mudanças, nos aspectos pertinentes ao regime geral, são examinadas nos artigos diretamente afetados.
Coerente com o discurso que apresenta a previdência como deficitária, a EC nº 103/19 alterou o inciso VI do parágrafo único do art. 194 da CF/88. Embora mantida a diversidade do financiamento, plasmada nas diferentes contribuições sociais, passou a ser imposto que sejam identificadas, em rubricas contábeis específicas, as receitas e as despesas vinculadas a cada uma das técnicas de proteção que compõe a seguridade social.
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[12] MESA-LAGO, Carmelo. Análise comparativa da reforma estrutural do sistema previdenciário realizado em oito países latino-americanos: descrição, avaliação e lições, Revista conjuntura social, MPAS, v. 8, nº 4, p. 13 ss.
[13] Para Ilídio das Neves, a ideia de regimes complementares obrigatórios é paradoxal. Em termo de princípios, a complementariedade deveria ser reservada para os regimes facultativos, na medida em que não seria possível fundamentar o fato de tornar obrigatório determinado segmento de mercado. Por isso, os benefícios dos regimes complementares estatais seriam adicionais da aposentadoria base (NEVES, Ilídio das. Direito da segurança social: princípios fundamentais numa análise prospectiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996. p. 897-906).
[14] No Brasil, utilizando-se essa terminologia, possuímos um primeiro pilar grande, composto pelo RGPS e RJU, e um terceiro pilar menor, inexistindo, até o presente momento, um segundo pilar.
[15] ROCHA, Daniel Machado. O direito fundamental à previdência social na perspectiva dos princípios constitucionais diretivos do sistema previdenciário brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
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