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Redução das contribuições previdenciárias de patrões e domésticos

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

EC 72/2013

EMPREGADO DOMÉSTICO

MARCO AURÉLIO SERAU JUNIOR

PATRÃO

PL 7082/2010

PREVIDÊNCIA TOTAL

PROJETO DE LEI

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

31/07/2014

domestica2014

Escolhi para estrear minha coluna no Portal Previdência Total um assunto bastante relevante e de grande importância social: a redução da contribuição previdenciária para patrões e empregados domésticos.

No último dia 15.07.2014, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Lei que determina a redução para 6% a contribuição previdenciária paga por patrões e empregados domésticos. Atualmente, os empregadores recolhem 12% sobre a remuneração paga aos domésticos, e estes recolhem em um patamar variável, de 8% a 11%, também sobre seus salários.

O Projeto de Lei, de origem do Senado, seguirá para sanção presidencial caso não exista recurso para que seja apreciado pelo Plenário da Câmara. Tudo indica que haverá recurso e será necessária a passagem pelo Plenário, pois a proposta já havia sido incluída na pauta da CCJ por diversas vezes, não tendo sido votada por oposição da base governista, que é contra essa alteração.

O projeto é bastante oportuno e, assim, se faz oportuna sua discussão.

A proposta deve ser compreendida dentro da grande alteração normativa promovida pela Emenda Constitucional nº 72/2013, da qual já tratamos anteriormente aqui neste Portal Previdência Total.

A referida Emenda Constitucional finalmente promoveu, no campo normativo, a igualdade de direitos entre empregados domésticos e trabalhadores de outras ocupações, acabando com uma discriminação indevida e quase secular. A Emenda 72 ainda carece de regulamentação através de Lei Complementar, a qual também está em vias de ser aprovada.

No campo previdenciário, o PLS aqui tratado é de grande importância.

Acreditamos que a redução no volume das contribuições, para patrões e empregados, proporcionará um grande incentivo para reduzir a informalidade, muito comum nesse campo profissional.

Em consequência, devem ocorrer mais contratações nesse segmento profissional, movimentando a economia através dessa abertura de novos postos de trabalho. Devem ocorrer, da mesma forma, regularizações das situações já existentes, mas em descompasso com as leis.

De outro lado, e isso não é menos importante, a consequência indireta da formalização dos contratos de emprego doméstico ajuda a assegurar os direitos dessa categoria, sempre muito desprestigiada em nossa sociedade.

A pequena economia, como é o caso da economia doméstica, deve ser tratada diferentemente do que ocorre com a relação de trabalho (e as normas trabalhistas e previdenciárias que sobre ela incidem) oriunda de grandes conglomerados empresariais.

No campo das pessoas jurídicas, a título de exemplo, a adoção do regime tributário diferenciado, a partir do SIMPLES e atualmente pelo SIMPLES NACIONAL, propiciou enormes benefícios para micro e médias empresas e, ao mesmo tempo, produziu grande regularização destas para com o Fisco – além dos benefícios sociais indiretos, derivados do aumento de receita.

Assim, a medida que o Congresso Nacional procura aprovar vem em ótima hora e é de excelente tonalidade social.

Talvez o único efeito negativo que se possa vislumbrar, do que discordamos, seja alguma queda de arrecadação previdenciária, tão temida, ao que parece, apenas pelo Governo Federal.

Matéria publicada no Portal Previdência Total

* Marco Aurélio Serau Junior é mestre e doutorando em Direitos Humanos (Universidade de São Paulo), especialista em Direito Constitucional (Escola Superior de Direito Constitucional), especialista em Direitos Humanos (Universidade de São Paulo), professor universitário e de cursos de pós-graduação e autor de diversos artigos jurídicos publicados no Brasil e no exterior, além de diversas obras, como Curso de Processo Judicial Previdenciário e Desaposentação – novas perspectivas teóricas e práticas – maseraujunior@hotmail.com

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