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MP 871/19: Ilegalidades do Procedimento de Revisão de Benefícios Previdenciários
FRAUDES EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
IRREGULARIDADE NA PREVIDENCIA SOCIAL
PROGRAMA ESPECIAL DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS
Marco Aurélio Serau Junior
28/01/2019
A Medida Provisória 871, de 18.01.2019, foi editada com o propósito declarado de combater fraudes em benefícios previdenciários. São necessárias várias observações a respeito do procedimento trazido pela referida MP, visto que várias etapas procedimentais são de duvidosa constitucionalidade.
Neste artigo nos deteremos sobre a forma de intimação dos aposentados, o prazo de resposta e a denominada suspensão cautelar do benefício.
A MP 871/19 alterou a redação do art. 69 da Lei 8.212/91, lei que trata principalmente do custeio da Seguridade Social, mas também prevê o Programa Especial de Revisão de Benefícios com indícios de irregularidade. O artigo 69 ficou com a seguinte redação – no que concerne aos temas que tratarei aqui:
“Art. 69. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
- 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser.
- 2º A notificação a que se refere o § 1º será feita:
I – preferencialmente por rede bancária ou notificação por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento; ou
(…)
- 3º A defesa poderá ser apresentada por canais de atendimento eletrônico definidos pelo INSS.
- 4º O benefício será suspenso na hipótese de não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º.
- 5º O benefício será suspenso na hipótese de a defesa a que se refere o § 1º ser considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS, que deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício e lhe conceder prazo de trinta dias para interposição de recurso.
(….)
- 9º Se não for possível realizar a notificação de que trata o § 2º, o INSS poderá suspender cautelarmente o pagamento de benefícios nas hipóteses de suspeita de fraude ou irregularidade constatadas por meio de prova pré-constituída.
Esses dispositivos mencionados violam o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal:
“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”
Em meu livro Curso de Processo Judicial Previdenciário dedico 2 capítulos à compreensão do princípio do devido processo legal, sua base constitucional e processual e, sobretudo, seus reflexos nas ações previdenciárias.
Vale destacar, desde já, que o princípio do devido processo legal possui 2 aspectos: a) um aspecto formal, que se resume no respeito efetivo aos procedimentos expressamente previstos em lei e, b) um aspecto substancial ou material, que diz respeito não apenas à previsão expressa em lei, mas que a lei expressa seja dotada de razoabilidade e proporcionalidade.
Esse aspecto de razoabilidade e proporcionalidade é muito importante nas ações previdenciárias, onde os segurados são hipossuficientes não só em termos de recursos financeiros, mas sobretudo quanto ao conhecimento de seus direitos e às provas e meios para exercê-los.
Com esta premissa analisaremos os dispositivos legais mencionados acima.
A forma de intimação dos aposentados para apresentarem sua defesa neste novo Pente-Fino, preferencialmente pela via eletrônica ou pela rede bancária (art. 69, 2º, I, da Lei 8.212/91), é inadequada, pois esse segmento de pessoas possui, em geral, dificuldades de compreensão sobre os sistemas informatizados e as complexas regras de Direito Previdenciário.
O prazo de 10 dias para apresentação da defesa e documentação (art. 69, 1º, da Lei 8.212/91) é exíguo, tendo em vista os fatores que descrevi acima, ao que se somam as dificuldades naturais para procurar, em tão breve tempo, o advogado responsável pela aposentadoria ou pelo processo judicial onde foi implementado o benefício.
Outro fator que é inadequado para lidar com os aposentados é a apresentação da defesa pelos canais de atendimento eletrônico, tendo em vista, como já mencionei há pouco, de pessoas com pequeno grau de instrução e com dificuldades de manuseio desse tipo de tecnologia (art. 69, 3º, da Lei 8.212/91).
Estes 3 dispositivos que tratei acima ofendem o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988) no seu aspecto material/substancial, pois estabelecem regras de defesa aos aposentados que destoam da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, é muito relevante mencionar a violação frontal ao devido processo legal, em seu aspecto formal, trazida pelo art. 69, 9º, da Lei 8.212/91, que permite ao INSS suspender cautelarmente os benefícios com suspeita de irregularidade quando não for possível a notificação dos aposentados para apresentação de defesa.
Essa ideia de impossibilidade de “realizar a notificação” é extremamente vaga e despida de critérios. Mesmo que exista uma regulamentação infralegal que indiquei em quais hipóteses se compreende seja impossível a notificação se teria ainda duvidosa constitucionalidade, pois o artigo 5º, inciso LIV, do Texto Constitucional, é claro ao mencionar que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
É fundamental, portanto, aprimorar os estudos em relação ao princípio constitucional do devido processo legal, bem como seus desdobramentos constitucionais e legais, e utilizá-los na interpretação e afastamento daquilo que é inconstitucional na MP 871/19.
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Veja também:
- Ausência Remunerada para Exames Preventivos de Câncer: Nova Hipótese de Interrupção do Contrato de Trabalho
- Direito e Cinema nº 2: Vingadores – Guerra Infinita
- Cinema e Direito Nº 1: “Os Desajustados”
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