Lei 15.327/2026: proibição dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários

Lei 15.327/2026: proibição dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários


Em 6.1.2026 foi publicada a Lei 15.327, que adotou uma providência radical face um grave problema vivenciado ao longo de 2025, e que ainda repercute sérias consequências jurídicas, econômicas e sociais: determinou-se o bloqueio total dos descontos das mensalidades de associações incidentes nos benefícios administrados pelo INSS:

Descontos indevidos e a proibição nas mensalidades associativas

Art. 1º Esta Lei veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento, bem como altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

Foi revogado o inciso V, do art. 115, da Lei 8.213/1991, que permitia aos beneficiários autorizar o desconto de mensalidades associativas incidentes sobre os benefícios pagos pelo INSS. Além disso, foi introduzido nesse artigo 115 o § 8º, que reforça esse novo quadro normativo, tornando expressa a proibição dos descontos desse tipo de mensalidades destinadas a associações, sindicatos e órgãos de classe, ainda que existente autorização expressa dos beneficiários:

§ 8º É vedada a realização de descontos, nos benefícios administrados pelo INSS, referentes a mensalidades, a contribuições ou a quaisquer outros valores destinados a associações, a sindicatos, a entidades de classe ou a organizações de aposentados e pensionistas, ainda que com a autorização expressa do beneficiário.

Não consideramos que essa proibição absoluta do desconto de mensalidades seja a melhor solução para esse quadro grave de fraudes apuradas ao longo de 2025. O ideal seria continuar o caminho das apurações penais contra as associações efetivamente envolvidas em fraudes, ao invés de se praticar uma proibição geral e indistinta, pois há diversas dessas associações que são sérias e realizam importantes papéis associativos e coletivos em relação a seus integrantes.

Além da proibição dos descontos, a Lei 15.327/2026 ainda traz diversas outras disposições relativas ao que podemos denominar de compliance previdenciário.

Descontos indevidos e a obrigação de devolução dos valores

Nesse sentido, o seu artigo 2º, que traz a previsão de busca ativa e obrigação de devolução de valores nas hipóteses em que existirem descontos indevidos das referidas mensalidades associativas:

Art. 2º Verificada a ocorrência de desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS, será devida a devolução integral do valor ao lesado, na forma do art. 3º desta Lei, sem prejuízo das sanções civis, penais ou administrativas cabíveis.

Parágrafo único. A ocorrência de fraude deverá ser comunicada ao Ministério Público para eventuais providências.

Art. 3º A entidade associativa, a instituição financeira ou a sociedade de arrendamento mercantil que realizem desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS serão obrigadas a restituir o valor integral atualizado ao beneficiário em até 30 (trinta) dias, contados da notificação da irregularidade ainda não comunicada ou da decisão administrativa definitiva que venha a reconhecer o desconto como indevido.

Descontos indevidos e as novas regras do crédito consignado

Também foram introduzidas no art. 115 da Lei 8.213/1991 regras mais rígidas a respeito da contratação de empréstimos consignados sobre benefícios previdenciários:

§ 9º Todos os benefícios são bloqueados para descontos relativos às operações de que trata o inciso VI do caput deste artigo e somente serão desbloqueados se houver autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, mediante termo de autorização autenticado, exclusivamente, por meio de:

I – biometria, com reconhecimento facial ou impressão digital; e

II – assinatura eletrônica qualificada de que trata a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, ou autenticação de múltiplos fatores.

§ 10. Além da autorização de que trata o § 9º deste artigo, para que os descontos relativos ao crédito consignado possam ser efetivamente iniciados, o beneficiário deverá ser informado sobre a contratação, podendo contestá-la por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, conforme ato do Poder Executivo.

§ 11. (VETADO).

§ 12. Após cada contratação de crédito consignado, o benefício será bloqueado para novas operações, exigido novo procedimento de desbloqueio.

§ 13. É vedada a contratação de crédito consignado ou o desbloqueio por procuração ou por central telefônica.

Em linhas gerais: os benefícios previdenciários ficam, a priori, previamente bloqueados para a incidência de empréstimos consignados, somente sendo liberados (o que se constituirá na exceção) através de autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, mediante termo de autorização autenticado, exclusivamente, por meio de biometria e assinatura eletrônica qualificada, ou autenticação de múltiplos fatores. Vedou-se a contratação de crédito consignado ou seu desbloqueio por procuração ou através de central telefônica. 

Além desse formato de autorização, para que os descontos de crédito consignado possam ser efetivamente iniciados, o beneficiário deverá ser informado sobre a contratação, podendo contestá-la por meio dos canais de atendimento do INSS.

Após cada contratação de crédito consignado, o benefício volta a ser bloqueado para novas operações, exigido novo procedimento de desbloqueio, conforme explicado acima.

Por fim, registre-se que foi alterado o Decreto 3.240/1941, passando a prever nova hipótese de sequestro de bens de indiciados ou acusados de infração penal, agora também quanto às situações que envolvam o cenário aqui tratado, ou seja, fraudes envolvendo descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

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