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Lei 13.457/2017 confirma tendência de restrição a Direitos Previdenciários
Gustavo Filipe Barbosa Garcia
07/07/2017
A Lei 13.457, de 26 de junho de 2017, alterou a Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e a Lei 11.907/2009, sobre a reestruturação da composição remuneratória da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, bem como instituiu o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.
O referido diploma legal, na verdade, teve origem na Medida Provisória 767, de 06 de janeiro de 2017.
O art. 43, § 4º, da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.457/2017, passou a prever que o segurado aposentado por invalidez pode ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 daquele diploma legal.
O art. 101 da Lei 8.213/1991 estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos[1].
É importante registrar que o art. 101, § 1º, com redação dada pela Lei 13.457/2017, dispõe que o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estão isentos desse exame: após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou após completarem 60 anos de idade.
Essa desnecessidade de se submeter a exame médico-pericial não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades (art. 101, § 2º, da Lei 8.213/1991): a) verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45 da Lei 8.213/1991, ou seja, no caso de segurado que necessite da assistência permanente de outra pessoa; b) verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; c) subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110 da Lei 8.213/1991, ao prever que o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz deve ser feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.
A perícia de que trata o art. 101 da Lei 8.213/1991 terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele (art. 101, § 4º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.457/2017).
É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento (art. 101, § 5º, da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.457/2017).
De acordo com o art. 60, § 8º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.457/2017, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Na ausência de fixação desse prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 da Lei 8.213/1991, que trata da reabilitação profissional (art. 60, § 9º, da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.457/2017).
Trata-se da chamada “alta programada”, a qual foi adotada pela Lei 13.457/2017.
Da mesma forma que a aposentadoria por invalidez, o art. 60, § 10, da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.457/2017, também dispõe que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, pode ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o já mencionado art. 101 da Lei 8.213/1991.
O segurado que não concordar com o resultado dessa avaliação pode apresentar, no prazo máximo de 30 dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da Junta de Recursos do Seguro Social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício (art. 60, § 11, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.457/2017).
O art. 62 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.457/2017, passou a prever que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
O referido benefício deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Cabe registrar que a Medida Provisória 767/2017 admitia a reabilitação profissional também para a atividade habitual que o segurado exercia anteriormente ao recebimento do auxílio-doença, aspecto este que não foi mantido pela Lei 13.457/2017, a qual retornou à exigência de se tratar de outra atividade.
O art. 3º da Lei 13.457/2017 instituiu, por até 24 meses, o chamado Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI).
O referido BESP-PMBI é devido ao médico-perito do Instituto Nacional do Seguro Social para cada perícia médica extraordinária realizada nas Agências da Previdência Social, em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação da Medida Provisória 767/2017 (art. 4º da Lei 13.457/2017).
O Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade corresponde ao valor de R$ 60,00 por perícia realizada na forma acima indicada (art. 5º da Lei 13.457/2017).
O BESP-PMBI gera efeitos financeiros por até 24 meses, ou por prazo menor, desde que não reste nenhum benefício por incapacidade sem revisão realizada há mais de dois anos, contados da data de publicação da Medida Provisória 767/2017 (art. 6º da Lei 13.457/2017).
É importante que a previsão sobre a possibilidade de realização das perícias médicas em forma de mutirão (art. 10, inciso III, da Lei 13.457/2017) não acarrete maiores prejuízos e injustiças aos segurados, tendo em vista que o exame pericial de cada caso, naturalmente, deve ocorrer com os cuidados necessários.
O art. 13, inciso I, da Lei 13.457/2017 revogou o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991.
Nesse contexto, o art. 27-A da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.457/2017, passou a prever que no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata a Lei 8.213/1991, o segurado deve contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 da Lei 8.213/1991.
Portanto, havendo perda da qualidade de segurado, a carência de reingresso, a partir da nova filiação à Previdência Social: para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez será de seis contribuições mensais; e para a concessão de salário-maternidade (nos casos de segurada contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa) será de cinco contribuições mensais.
Ainda assim, entende-se que o período completo de carência para a concessão do benefício deve ser observado mesmo pelo segurado que se filie novamente à Previdência Social. Desse modo, a interpretação mais adequada é no sentido de que o segurado que alcançar essa carência de reingresso (a partir da nova filiação) pode computar as contribuições feitas anteriormente à perda da qualidade de segurado para obter a carência total exigida para o recebimento do benefício previdenciário.
Deve-se salientar que a perda da qualidade de segurado não é considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade (art. 3º da Lei 10.666/2003).
Como se pode notar, a Lei 13.457/2017, decorrente de conversão da Medida Provisória 767/2017, ao modificar a Lei 8.213/1991, estabeleceu diversas restrições e maiores dificuldades no recebimento de certos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito da seguridade social. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 432.
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