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O que é a aposentadoria programada?

Carlos Alberto Pereira de Castro
Carlos Alberto Pereira de Castro

03/03/2026

A EC n. 103/2019 deu a atual redação ao art. 201, § 7º da CF substituindo as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade pela aposentadoria programada.

Para o segurado trabalhador urbano essa aposentadoria exige 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado um tempo mínimo de contribuição, o qual atualmente é fixado pelas regras transitórias em 20 (vinte) anos para o homem e 15 (quinze) anos para a mulher (art. 19, caput, da EC n. 103/2019).

Essa aposentadoria teve regulamentação pelos art. 51 a 53 do RPS (na redação conferida pelos Decretos n. 10.410/2020 e n. 10.491/2020), incluindo-se também a exigência do cumpri­mento do período de carência de 180 meses.

Carência e entendimento do STF

Sobre a exigência de carência após a EC n. 103/2019, o STF firmou entendimento no sentido de que tal requisito permanece plenamente válido.

Segundo assentado pela Pri­meira Turma, no julgamento do RE 1546957/TO (AgR-Segundo, Rel. Min. Flávio Dino, j. 25.8.2025), o requisito de carência previsto no art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991 harmoniza-se com a Constituição Federal, pois o art. 201, caput, da CF/1988, confere à lei ordinária a competência para organizar a previdência social e definir os benefícios “na forma da lei”. Assim, não há falar em inconstitucionalidade nem em revogação desse requisito pela Emenda Constitucional n. 103/2019.

Leia também: Exigência de contribuição mínima do segurado

Regras para professores

Tratando-se de professores, a idade exigida é de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, desde que comprovado 25 (vinte e cinco) anos de con­tribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 19, II, da EC n. 103/2019).

Regras para trabalhadores rurais

No caso dos trabalhadores rurais, foram mantidas as regras que vigoravam antes da EC n. 103/2019, cuja idade mínima é de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.

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Os autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari são responsáveis pelo Manual de Direito Previdenciário, obra de referência nacional, agora em sua 29ª edição pelo Grupo GEN.

Atualizada com as últimas alterações legislativas e jurisprudenciais, é leitura indispensável para advogados, juízes, servidores e todos que atuam na área previdenciária.

Esperamos que você tenha compreendido o que é a aposentadoria programada EC 103/2019 e quais são seus requisitos para cada categoria de segurado. Confira também nosso artigo sobre reforma previdenciaria brasileira para aprofundar o tema.

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