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PENAL

Extinção da punibilidade e certidão de óbito falsa

ART. 107 I CP

CERTIDÃO

CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA

COISA JULGADA

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

FALSIDADE

MORTE

ÓBITO

PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO

Guilherme de Souza Nucci

Guilherme de Souza Nucci

24/11/2014

procurado

Se o acusado apresentar certidão de óbito falsa, obtendo a extinção da punibilidade (art. 107, I, CP), o que se pode fazer?

A maioria da doutrina posiciona-se, corretamente, pela negativa. Afinal, inexiste, no direito brasileiro, a hipótese de revisão pro societate, como há expressamente no Código de Processo Penal italiano (art. 69). Daí porque não se pode reabrir o processo contra o réu, sendo o caso de, no máximo, puni-lo pela falsidade. Enquanto o legislador não alterar a lei, prevendo tal possibilidade de revisão em favor da sociedade, cabe aos juízes cautela redobrada antes de declarar extinta a punibilidade do réu. Havendo a juntada de certidão de óbito nos autos, o ideal é oficiar-se ao cartório diretamente, solicitando do notário um outro documento para a devida comparação.

Há decisões em contrário na jurisprudência, inclusive do STF, com base nos seguintes argumentos: a) se não houve morte, estava ausente o pressuposto da declaração de extinção da punibilidade, não podendo haver coisa julgada; b) a decisão de extinção da punibilidade é apenas interlocutória, não gerando coisa julgada material.

Na realidade, aceitando-se a reabertura do processo, trata-se de uma autêntica revisão criminal em favor da sociedade camuflada, ainda que seja para reparar uma injustiça, não prevista pela lei processual penal. E mais: a decisão que julga extinta a punibilidade é, em nosso entender, terminativa, afastando a pretensão punitiva do Estado, que não deixa de ser questão de mérito (é uma sentença terminativa em sentido estrito).

TRECHO DO MANUAL DE DIREITO PENAL

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