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Os desdobramentos do Direito Penal Germânico
08/04/2021
O Direito germano – basicamente consuetudinário – desdobra-se em duas fases fundamentais: a época germânica, a partir da formação dos primeiros reinos (378), e a época franca (481), quando se erige um Estado unitário (dinastia merovíngia) com estrutura espacial.
De acordo com a concepção germânica antiga, o Direito era entendido como sendo uma ordem de paz – pública ou privada – e o delito significava sua ruptura, perda ou negação – Friedlosigkeit.
A reação era feita individualmente ou através do grupo familiar (Sippe), dando lugar à Faida (feithu), em que o agressor era entregue à vítima ou aos seus parentes para que exercessem o direito de vingança.Primitivamente, causou uma verdadeira guerra familiar; e, a partir do Século IX, se transformou em direito pessoal.
Os delitos, que constituíam uma ofensa para toda a comunidade, originavam para o ofensor a perda da paz, situação que o excluía do grupo familiar (expulsão), ficando equiparado aos animais dos campos e à mercê de todos, que tinham, inclusive, o direito de matá-lo.
Em 1495, com o advento da Paz Territorial Eterna (Worms), a Faida (vingança privada como direito do ofendido) acabou definitivamente extinta.
Entre os bárbaros germânicos vigorava a vingança de sangue (Blutrache), que somente em etapas mais avançadas, com o fortalecimento do poder estatal, foi sendo gradativamente substituída pela composição voluntária, depois obrigatória.
Tal instituição consistia, em geral, no dever de compensar o prejuízo sofrido com certa importância em pecúnia, objetivando a supressão da vingança privada. Esta última, em determinados casos, mais que um direito, era um dever da vítima ou de sua Sippe de vingar as ofensas recebidas. Consagrava-se, desse modo, a vingança hereditária e solidária da família.
Comuns nessa época são as provas das Ordalias, como forma de prova física sofrida pelas partes (ofensor/ofendido) ou seus campeões, destinadas a manifestar de modo visível e incontestável a pureza ou impureza, sendo primordialmente um teste de pureza.
O Direito Penal germânico resulta das leges barbarorum (Lex Salica – 500; Lex Romana Wisighotorum – 506, conhecida como Breviário de Alarico; Lex Romana Burgundiorum – 517; Lex Rupiaria – Século VI; Pactus – Século VII; Lex Alamannorum – Século VIII; Lex Baiuwariorum – Século VIII), sendo certo que os primeiros diplomas integram o movimento de unificação legislativa, iniciado com o processo de conversão dos germanos ao cristianismo.
A partir desse momento, as populações vão pouco a pouco se aproximando na maneira de viver, até se operar gradualmente uma fusão. E os costumes territoriais, com o feudalismo nascente, voltam a imperar, excluindo o princípio primitivo da personalidade das leis.17 Estas últimas eram redigidas, em latim, desde o Século VI, para a maioria das tribos germânicas, processo que continua até o Século XII.
Caracterizava-se por um sistema de composição peculiar e cabalmente delineado, que se converteu na base de todo o seu ordenamento punitivo.
A composição judicial distinguia três espécies principais: a) Wergeld – composição paga ao ofendido ou ao seu grupo familiar, a título de reparação pecuniária; b) Busse – soma (preço) que o delinquente pagava à vítima ou à sua família, pela compra do direito de vingança; e c) Friedgeld ou Fredus – pagamento ao chefe tribal, ao tribunal, ao soberano ou ao Estado, como preço da paz.
A composição, determinada por um processo histórico de mutação, deu origem à multa, que passou a integrar o sistema de penas, e à indenização civil de caráter jurídico-privado.
Outra relevante característica desse Direito era a sua objetividade. O que importava era o elemento objetivo, isto é, o resultado causado. Assim, havia uma apreciação meramente objetiva do comportamento humano e uma confusão no que diz respeito à ilicitude. Desprezava-se o aspecto subjetivo, não sendo punida a tentativa.
A responsabilidade penal era então objetiva, pelo evento (Erfolgshaftung) ou pela simples causação material (Causalhaftung). Daí a máxima: “o fato julga o homem”. Importava, tão somente, o efeito danoso da ação, e a pena não sofria nenhuma oscilação se o resultado se produzisse voluntariamente ou não, ou por caso fortuito.
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