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“MP da Taxa Olímpica” (MP 1.251, de 7 de agosto de 2024): Medida Provisória Isenta Impostos sobre Prêmios recebidos nas Olímpiadas

MEDIDA PROVISÓRIA ISENTA IMPOSTOS

MP 1.251

MP DA TAXA OLÍMPICA

Sue Ellen Gelli
Sue Ellen Gelli

08/08/2024

Nos últimos dias, o Brasil tem acompanhado – com entusiasmo – o desempenho e as vitórias dos atletas brasileiros nas Olímpiadas. Um fato, no entanto, chamou a atenção e causou grande comoção e indignação social: a tributação sobre os prêmios em dinheiro.

Até então, tais rendimentos eram normalmente tributados pela legislação, ou seja, estavam sujeitos à taxação de 27,5%.

A Medida Provisória publicada hoje veio para resolver essa questão. Trouxe, em seu texto, a alteração na legislação vigente, a fim de incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os prêmios pagos a atletas ou paratletas olímpicos, nas hipóteses que especifica.

A Medida Provisória 1.251, de 7 de agosto de 2024, alterou a Lei 7.713/1988, incluindo em seu art. 6º, que prevê as hipóteses de rendimentos percebidos por pessoas físicas isentos do imposto de renda, “o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro – COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB ao atleta ou paratleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, a partir de 24 de julho de 2024”.

Em seu art. 2º, a MP dispõe que propostas legislativas que concedam, renovem ou ampliem isenções tributárias devem conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos, em conformidade com a previsão do inciso I do art. 142 da Lei 14.791/2023.

Importante ressaltar que referida MP traz circunstâncias taxativas, e, portanto, eventuais premiações não abarcadas, não serão por ela beneficiadas, tais como valores pagos por federações.

A norma entrou em vigor na data de hoje (8 de agosto de 2024) e está apta a produzir seus efeitos, válidos a todos os prêmios recebidos nestes Jogos Olímpicos de 2024.

Por fim, relembremos que, por seu caráter de relevância e urgência, para que uma Medida Provisória possa se tornar uma lei e siga produzindo efeitos, ela deve passar pelo seu regular processo legislativo, previsto no art. 62 da CRFB/88.

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