A utilização de meios eletrônicos para lidar com conflitos vem se consolidando como uma importante expressão das transformações tecnológicas no acesso à justiça. Embora a realização de mediações e conciliações em ambiente virtual já fosse juridicamente admitida antes de 2020, a pandemia da Covid-19 acelerou significativamente a adoção dessas práticas, impulsionando a expansão dos meios de resolução de disputas on-line (Online Dispute Resolution – ODR).
No Brasil, a base normativa federal para a realização de conciliações e mediações por meios eletrônicos já se encontrava no Código de Processo Civil e na Lei de Mediação (1). Desde então, a experiência acumulada tem evidenciado não apenas as vantagens do. uso de ferramentas digitais como também a necessidade de cuidados específicos para assegurar a participação efetiva dos envolvidos, a confidencialidade das informações e a segurança dos procedimentos.
No plano legislativo, um importante avanço ocorreu em 2020: a Lei n. 13.994 fez constar na Lei dos Juizados Especiais Estaduais (2) dispositivos autorizadores da realização de sessões consensuais eletrônicas. Embora já tivessem sido aprovados enunciados em eventos organizados por algumas instituições reconhecendo essa possibilidade (3), a lei veio promover maior segurança jurídica ao afastar eventuais dúvidas.
Atos normativos de tribunais também foram editados no contexto pandêmico, sendo importante considerar as regulamentações aplicáveis em cada localidade.
Atento à necessidade de disciplinar as sessões consensuais realizadas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) durante a pandemia, o Tribunal de Justiça de São Paulo publicou o Ato Normativo NUPEMEC/SP n. 1/2020, em 26 de junho de 2020. Dentre suas disposições, destaca-se o art. 5º: “nas sessões de conciliação e mediação realizadas por videoconferência serão observados todos os princípios que regem os institutos da conciliação e da mediação”.
Na busca pelas melhores práticas, merecem atenção as orientações de órgãos especializados, como as recomendações sobre procedimentos remotos de resolução de disputas estruturadas pelo Chartered Institute of Arbitrators (CIArb) (4).
Mesmo antes da pandemia, embora as sessões consensuais eletrônicas ainda não fossem objeto de práticas recorrentes, foram aprovados enunciados contemplando diferentes ferramentas para sua realização fora do ambiente presencial. Merecem destaque dois deles:
“As audiências de conciliação, mediação e negociação direta podem ser realizadas por meios eletrônicos síncronos ou assíncronos, podendo ser utilizados: fórum virtual de conciliação, audiência virtual, videoconferência, whatsapp, webcam, skype, scopia, messenger e outros, sendo todos os meios igualmente válidos” (Enunciado 48 do Fórum Nacional de Conciliação e Mediação – Fonacom).
“As audiências de conciliação ou mediação, inclusive dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa on-line, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes” (Enunciado 25 das Jornadas de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal – CJF).
A partir de 2020, observou-se a preferência de tribunais, câmaras privadas e profissionais da área pela realização de mediações e conciliações por videoconferência. Essa modalidade permite a interação simultânea entre os participantes, mas sua utilização demanda atenção às condições concretas de acesso e participação.
Diante do fenômeno da exclusão digital, diversas dificuldades podem se impor, sobretudo às pessoas que: a) não dispõem de computador e equipamentos necessários; b) embora tenham acesso a dispositivos eletrônicos, encontram dificuldades para utilizá-los; c) enfrentam limitações de acesso à internet, seja pela ausência de conexão, seja pela insuficiência de sua qualidade.
Nesse ponto, vale destacar: as sessões consensuais por vídeo pressupõem a concordância de todas as partes (5).
É inadequado impor a realização de mediação ou conciliação eletrônica quando não existem condições para assegurar a participação efetiva de pessoas em situação de vulnerabilidade. Na mesma linha, eventuais instabilidades de conectividade não devem produzir consequências processuais prejudiciais aos participantes, sendo a redesignação da sessão uma providência adequada quando inviabilizada sua continuidade.
Como se nota, é essencial assegurar o devido acesso à justiça, observando-se as diretrizes que tornam a mediação e a conciliação mecanismos apropriados para a composição de determinados conflitos (6).
Além dessas preocupações, a realização da mediação em ambiente virtual impõe cuidados específicos quanto ao tratamento de dados pessoais e à preservação da confidencialidade.
A utilização de plataformas digitais envolve a circulação, o armazenamento e, em certos casos, o processamento de informações potencialmente sensíveis, exigindo atenção não apenas às regras próprias da mediação, mas também às diretrizes estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018).
Nessa medida, o mediador, a instituição administradora e os participantes devem zelar para que os dados sejam utilizados apenas na medida necessária ao desenvolvimento do procedimento, com observância dos princípios da necessidade, da segurança e da transparência.
Situações aparentemente simples assumem especial relevância no ambiente virtual: o armazenamento em nuvem, a escolha da plataforma digital, o compartilhamento de documentos e a eventual utilização de funcionalidades como transcrição automática ou elaboração de resumos exigem ciência dos participantes e compatibilidade com os deveres de confidencialidade inerentes à mediação.
Também merece atenção a cibersegurança. A confiança inerente ao procedimento consensual pressupõe mecanismos adequados de autenticação dos participantes, controle de acesso às salas virtuais, utilização de senhas, proteção contra invasões e outras medidas destinadas a reduzir riscos de fraudes, acessos indevidos ou vazamentos de dados.
Embora tais cautelas não eliminem completamente a possibilidade de incidentes cibernéticos, contribuem para preservar a credibilidade da mediação realizada em ambiente digital.
A consolidação da mediação on-line, portanto, não depende apenas da disponibilidade de ferramentas tecnológicas, mas de sua utilização responsável, inclusiva e compatível com os princípios que orientam a solução consensual de conflitos. Mais do que reproduzir no ambiente virtual as práticas presenciais, importa assegurar que a tecnologia esteja a serviço do diálogo, da autonomia dos participantes e do efetivo acesso à justiça.
Conheça a obra: Mediação nos conflitos civis
A mediação on-line trouxe agilidade, mas também novos cuidados — da validade do consentimento à proteção de dados das partes. A 8ª edição (2027) de Mediação nos Conflitos Civis, de Fernanda Tartuce (Editora Método), aprofunda exatamente esse percurso: da teoria da mediação às práticas atualizadas para o ambiente virtual.
(1) CPC, art. 334, § 7º: “A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei”; Lei 13.140/2015, art. 46: “A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo”..
(2) Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”.
(3) I Jornada “Prevenção e solução extrajudicial de litígios” do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF), Enunciado 58: “A conciliação/mediação, em meio eletrônico, poderá ser utilizada no procedimento comum e em outros ritos, em qualquer tempo e grau de jurisdição”.
(4) “O Chartered Institute of Arbitrators – CIArb, instituição fundada em Londres em 1915 com representação no Brasil (CIArb Brazil Branch) desde 2019, edita regularmente diretrizes acerca de aspectos variados dos sistemas de resolução de disputas. As diretrizes do CIArb condensam práticas consolidadas e procedimentos recomendados a partir da experiência de grupos de especialistas. São divulgadas em seu website www.ciarb.org e amplamente aplicadas, por escolha das partes ou como soft law, para orientar a atuação dos envolvidos na resolução de controvérsias” (Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/324412/chartered-institute-of-arbitrators-ciarb-recomendacoes-sobre-procedimentos-remotos-de-resolucao-de-conflitos. Acesso em: 25 ago. 2020).
(5) Como bem consta no art. 3.º do Ato Normativo n. 1/2020 do NUPEMEC/SP, as sessões por videoconferência somente serão realizadas com o consentimento de todas as partes.
(6) TARTUCE, Fernanda; BRANDÃO, Débora. Mediação e conciliação on-line, vulnerabilidade cibernética e destaques do ato normativo n. 1/2020 do NUPEMEC/SP. In: CUSTÓDIO, João José (coord.). Novos paradigmas jurídicos no pós-pandemia.
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