É consabido que o acesso à justiça já não se confunde com o mero acesso ao Poder Judiciário. O Sistema Multiportas, desde sua origem, promove a democratização das normas e das práticas da justiça; a começar pelo reconhecimento da legitimidade de diferentes procedimentos dialogais, consensuais, arbitrais e adjudicatórios, em apoio ao trato dos reais interesses e necessidades daqueles que precisam resolver as suas reiteradas disputas.
A efetividade desse Sistema depende da capacidade jurídica, dialogal e estratégica dos agentes públicos e privados protagonistas, incluindo, conforme previsto em lei, a defensoria e a advocacia em suas atuações entre gabinetes, corredores e portas. A locução “práticas interportas”, incluindo a Advocacia Interportas, é neologismo por mim proposto para destacar as práticas profissionais e interdisciplinares responsáveis pela completude, fluência e efetividade do Sistema Multiportas. Lembro que o fundamento de uma realidade sistêmica, no campo das ciências humanas, compõe-se pela dogmática normativa (espaço) articulada com as práticas e vivências interdisciplinares do mundo da vida (tempo).
1. Evolução do acesso ao Judiciário para o acesso à ordem jurídica justa
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Essa garantia, entretanto, não estabelece o monopólio judicial da resolução de controvérsias. O direito de ação permanece indispensável, mas não esgota o direito de acesso à justiça.
A conhecida contribuição de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, ao identificar as sucessivas ondas de renovação do acesso à justiça, ajuda a compreender essa evolução: da assistência judiciária à proteção de interesses coletivos e, posteriormente, à valorização de procedimentos e instituições capazes de oferecer respostas mais adequadas às diferentes modalidades de disputas.
A questão fundamental deixa de ser apenas como ingressar em juízo e passa a incluir o como assegurar tratamento adequado às necessidades, aos interesses e aos direitos das pessoas envolvidas.Essa transformação não diminui a importância do Judiciário. Ao contrário, permite reconhecer sua função constitucional em articulação com outras maneiras legítimas de realização da justiça.
2. O conflito como fenômeno humano e a disputa como expressão jurídica
O conflito integra a experiência humana. Manifesta-se nas diferenças de percepções, valores, necessidades, expectativas e interesses. Não constitui, necessariamente, uma patologia social. Pode representar oportunidade de aprendizagem, transformação e aperfeiçoamento das relações. A disputa, por sua vez, corresponde à exteriorização de pretensões incompatíveis que reclamam algum procedimento de tratamento ou resolução. Essa distinção possui consequências práticas.
Os conflitos podem ser espontaneamente transformados; sua escalada para disputas pode ser mediada, negociada, conciliada, arbitrada ou decidida judicialmente.
A mediação, particularmente, não se limita à busca de acordos. Constitui um processo comunicativo que favorece a compreensão recíproca, a autonomia, o reconhecimento das diferenças e, quando possível, a reconstrução das relações.
A contribuição de Luis Alberto Warat permanece relevante ao valorizar a dimensão humana da mediação, para além do formalismo jurídico e da racionalidade estritamente instrumental. Sob essa perspectiva, a cultura de pacificação consiste em praticar e desenvolver habilidades, competências e instituições para lidar, construtivamente, com as diferenças, em respeito à dignidade, à liberdade e à responsabilidade dos protagonistas.
3. O Sistema Multiportas no ordenamento jurídico brasileiro
O Sistema Multiportas pressupõe a existência de diferentes vias legítimas de tratamento e resolução de disputas, cuja utilização deve considerar as particularidades de cada situação.
No Brasil, sua estruturação decorre de um conjunto normativo que se articula sob a supremacia da Constituição Federal. Destacam-se:
- Constituição Federal de 1988: acesso à justiça, devido processo legal, autonomia, dignidade humana e duração razoável do processo.
- Lei nº 9.307/1996: disciplina a arbitragem, reconhecendo a legitimidade da jurisdição arbitral nos limites legais.
- Resolução CNJ nº 125/2010: institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses.
- Código de Processo Civil de 2015: especialmente o art. 3º, que reconhece a arbitragem e estimula a solução consensual de controvérsias, além das disposições sobre cooperação, negócios processuais e produção antecipada de provas.
- Lei nº 13.140/2015: disciplina a mediação entre particulares e a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Essas normas não instituem procedimentos isolados ou necessariamente concorrentes. Permitem sua articulação conforme a natureza da controvérsia, a disponibilidade dos direitos, a autonomia dos envolvidos e as garantias constitucionais. O desafio contemporâneo não consiste apenas em multiplicar portas, mas em construir condições para que elas funcionem de maneira integrada.
4. A Advocacia Interportas como agente de integração
A efetividade do Sistema Multiportas exige uma transformação cultural na formação e na atuação profissional da advocacia. Tradicionalmente, o advogado foi preparado para identificar direitos, formular pretensões e defender interesses perante órgãos jurisdicionais. Essas competências permanecem essenciais, mas já não são suficientes. A advocacia contemporânea deve desenvolver a capacidade de escutar, identificar, avaliar, selecionar e articular diferentes estratégias de prevenção e resolução de disputas.
Daí a pertinência da expressão Advocacia Interportas, em lugar de advocacia Multiportas. Advoga-se entre gabinetes, ruas, portas, regiões, gerações e corredores dos espaços de construção de uma ordem jurídica justa. Esse profissional, que aprendeu a escutar, examina o problema em sua complexidade, identifica os interesses e direitos envolvidos, considera os custos econômicos, emocionais e relacionais e orienta a construção de estratégias mediadas, arbitradas, colaboradas, adequadas e juridicamente legitimadas.
A contribuição de Edgar Morin, com sua epistemologia da complexidade, ajuda a compreender a insuficiência das respostas fragmentadas para problemas humanos que envolvem dimensões jurídicas, econômicas, sociais e culturais.
A Advocacia Interportas, em verdade, integra e impulsiona, sistematicamente, a dogmática jurídica e a realidade das práticas adequadas a cada situação concreta. Isto pode acontecer com o apoio de profissionais especializados, conforme metodologias adequadas, nos limites do ordenamento jurídico.
5. Segurança jurídica, ética e limites da integração
O Sistema Multiportas encontra seus fundamentos e limites na Constituição, nas leis e nas garantias do Estado Democrático de Direito. A autonomia privada, embora fundamental, não é absoluta. A validade dos acordos, a disponibilidade dos direitos, a igualdade das partes e o controle de legalidade devem ser considerados em cada situação.
Nesse contexto, a contribuição de João Maurício Adeodato, particularmente sua perspectiva retórica e realista da experiência jurídica, permite reconhecer que as decisões jurídicas se desenvolvem em ambientes de linguagem, interpretação, argumentação e contingência.
Também é relevante a advertência de Norberto Bobbio: a realização dos direitos exige não apenas sua proclamação, mas mecanismos institucionais capazes de assegurar sua proteção efetiva.
A integração interportas não pode converter-se em instrumento de coerção para obtenção de acordos, tampouco em mecanismo destinado exclusivamente à redução de processos judiciais. A eficiência administrativa é desejável, mas não constitui finalidade suficiente da justiça. O critério fundamental deve ser a adequação do procedimento à natureza do problema, aos direitos envolvidos e às necessidades legítimas dos participantes.
6. Cultura de pacificação e democratização da justiça
O desenvolvimento do Sistema Multiportas representa oportunidade de aprofundamento da democracia. Ao reconhecer a capacidade das pessoas de participar da construção de soluções para suas próprias controvérsias, amplia-se o exercício da autonomia e da responsabilidade. A justiça deixa de ser percebida exclusivamente como decisão de uma autoridade externa e passa a incluir espaços legítimos de participação, diálogo, negociação e reconhecimento recíproco.
Isso não significa substituir a jurisdição estatal por consensos obrigatórios. Significa reconhecer que diferentes situações exigem diferentes respostas. Uma cultura de pacificação pressupõe instituições confiáveis, profissionais qualificados, procedimentos transparentes e respeito às diferenças. O acesso à justiça, nessa perspectiva, deve ser compreendido como acesso efetivo a uma ordem jurídica justa, democrática e plural.
7. Conclusão: da pluralidade de portas à integração das estratégias
A consolidação do Sistema Brasileiro de Justiça Multiportas constitui um avanço normativo e institucional significativo. Entretanto, sua efetividade depende de superarmos a fragmentação entre procedimentos, instituições e práticas profissionais interdisciplinares.
A mera existência de múltiplas portas não assegura, por si só, o acesso adequado a uma ordem jurídica justa. É necessário promover a integração das estratégias disponíveis, respeitando a autonomia dos interessados, a natureza das controvérsias e as garantias constitucionais. Nesse processo, a advocacia compreende a orientação jurídica, a prevenção de disputas, estimula a mediação de conflitos e a construção de soluções legítimas.
Acentuo que, consoante a teoria dos sistemas, há uma conjuminância entre espaço e tempo no âmbito dos seres vivos. Nossa realidade se dá no espaço e no tempo. Acontece no que nós somos e no que nós estamos. Daí porque a dinâmica do Sistema Multiportas engloba a normatividade (espaço) e as respectivas práticas e culturas do mundo da vida (tempo).
Enfim, a justiça democrática não se limita à simplória multiplicação de leis e procedimentos. Em linguagem atual, pressupõe a capacidade humana de articular, responsavelmente, normatividade, discernimento, governança digital e cultura de promoção da dignidade humana.
Referências essenciais
- CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.
- BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier.
- MORIN, Edgar. Introdução ao pensamento complexo. Porto Alegre: Sulina.
- WARAT, Luis Alberto. O ofício do mediador. Florianópolis: Habitus, 2001.
- VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. 8. ed. São Paulo: Método, 2023.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Lei nº 9.307/1996; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.140/2015.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 125/2010.
Legislação e Vade Mecum GEN
A justiça multiportas se apoia em um conjunto de normas que dialogam entre si: a Constituição, a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), o Código de Processo Civil, a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) e a Resolução CNJ 125/2010. Para consultar esses textos sempre atualizados e acompanhar as mudanças legislativas, conte com a Legislação e Vade Mecum do Grupo GEN.
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