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Financeiro e Econômico
FINANCEIRO E ECONÔMICO
O Controle dos Subsídios Fiscais na Realização das Políticas Públicas
Marcus Abraham
10/01/2019
Deve-se ponderar se o custo dos incentivos fiscais concedidos gera em contrapartida os resultados esperados
Recentemente foi editado o Decreto nº 9.588 de 27/11/2018 que instituiu o Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União.
Este instrumento de controle vem em boa hora, já que no final do ano de 2018, antes da chegada do recesso, inúmeros benefícios fiscais não considerados no orçamento vêm sido aprovados no Congresso e concedidos para diversos setores da economia. Tais medidas têm sido referidas pelo noticiário no contexto das chamadas “pautas-bomba”, uma vez que devem impactar negativamente as contas públicas no ano vindouro.
Para citar apenas um caso, vimos a aprovação e recente sanção presidencial do Rota 2030, incentivo fiscal dado para a indústria automobilística. Trata-se de um programa que visa incentivar o desenvolvimento tecnológico, competitividade, inovação e segurança veicular, e a proteção ao meio ambiente, o qual gerará um gasto tributário (renúncia fiscal) de cerca de R$ 6,6 bilhões em 2019, a partir da redução de alíquota do IPI de até 2%, da isenção do imposto de importação e da dedução de certas despesas na apuração do IRPJ e CSLL.
Todavia, este é apenas um exemplo dentre vários outros, cuja soma está estimada em mais de 370 bilhões de reais no ano que vem, valor que ultrapassa 5% do PIB, dentro de um orçamento de receitas/despesas estabelecido de R$ 3,381 trilhões.
Como o efeito financeiro de uma renúncia fiscal é o mesmo de um gasto público, para evitar o desequilíbrio fiscal, não podemos nos olvidar que a Lei de Responsabilidade Fiscal fixa regras e condições para a concessão de qualquer desoneração. Neste sentido, a referida norma prevê:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Apenas a título de esclarecimento terminológico, dentro do conceito geral de “incentivo ou benefício fiscal” temos diversas modalidades, tais como anistias, remissões, subsídios, créditos fiscais, isenções, redução de alíquotas ou base de cálculo. Faço este alerta pois é comum no linguajar do dia a dia encontrarmos referência de qualquer uma destas espécies dentro do mesmo gênero que equivocadamente leva a alcunha de “subsídios”.
Novamente estamos diante do velho debate acerca de quem é capaz de utilizar melhor recursos financeiros em benefício do interesse público: se é o Estado, arrecadando tributos e aplicando-os em bens e serviços para a população; ou se é o particular (empresas), ao receber benefícios fiscais e utilizar a redução destes custos para favorecer a economia e a sociedade.
Afinal, pelo lado das finanças do Estado há uma redução na arrecadação, ao passo que pelo lado das empresas, haveria um aumento da disponibilidade econômica e financeira. E o seu efeito esperado pelo incentivo concedido é a adoção de uma determinada prática ou conduta do beneficiário que gere um ganho para a comunidade diretamente relacionada ou a sociedade em geral.
Ou seja, deve-se ponderar se o custo dos incentivos fiscais concedidos gera em contrapartida os resultados esperados (custo/benefício).
É neste momento que entra no palco o referido Decreto nº 9.588/18, ao instituir o Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União (CMAS), de natureza consultiva, com a finalidade de monitorar e avaliar, de forma contínua, as políticas públicas financiadas por subsídios da União, principalmente quanto aos seus impactos fiscais e econômicos, de forma a orientar a ação estatal para a geração de valor à sociedade, em consonância com as boas práticas de governança pública.
De forma pormenorizada, cabe ao Comitê: I – monitorar e avaliar políticas públicas financiadas por subsídios da União, com a colaboração dos órgãos gestores dessas políticas; II – estabelecer cronograma de avaliação de políticas públicas financiadas por subsídios da União, observados os critérios de materialidade e relevância; III – solicitar informações aos órgãos gestores sobre políticas públicas financiadas por subsídios da União, em especial aquelas necessárias ao monitoramento e à avaliação; IV – consolidar as informações de que trata o inciso III; V – implementar medidas com vistas a conferir publicidade às suas atividades, de modo a assegurar a transparência ativa de seus atos e a adoção de boas práticas de governança; VI – orientar os órgãos gestores quanto à utilização de metodologias de avaliação das políticas públicas financiadas por subsídios da União, inclusive quanto à coleta e ao tratamento dos dados necessários; VII – recomendar aos órgãos gestores critérios técnicos para a elaboração de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas financiadas por subsídios da União; VIII – cientificar o Comitê Interministerial de Governança – CIG, instituído pelo Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, sobre a lista de políticas públicas financiadas por subsídios da União que serão objeto de avaliação em determinado período e sobre o resultado dessa avaliação; IX – encaminhar aos Ministros de Estado dos órgãos representados no CMAS, quando couber, proposições de aprimoramento ou de alteração no arcabouço normativo de políticas públicas financiadas por subsídios da União, monitoradas ou avaliadas, com a indicação de alternativas para a ação estatal, dos seus riscos e dos possíveis impactos; e X – expedir os atos necessários ao exercício de suas competências.
Não obstante a relevância da atividade do novo Comitê, é de se registrar que já cabia ao Tribunal de Contas da União, nos termos do artigo 70 da Constituição Federal, a fiscalização das subvenções e renúncias de receitas.
Enfim, diante do atual cenário político, econômico e fiscal pelo qual passamos, pode-se dizer que nunca será demais a criação de novos instrumentos e mecanismos de controle das contas públicas, sobretudo no caso de concessão de subsídios do Estado ao particular, já que não é incomum deixar de identificar se a política pública financiada pela desoneração fiscal atingiu o seu objetivo final, o que eventualmente pode acarretar um gasto ao erário sem a respectiva contrapartida, sendo a sociedade e o cidadão os grandes perdedores deste jogo.
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