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Hermenêutica e Aplicação do Direito: leia o prefácio do livro de Carlos Maximiliano
Carlos Maximiliano
28/10/2021
O livro Hermenêutica e Aplicação do Direito, de autoria de Carlos Maximiliano, faz parte Coleção Fora de Série e propõe um mergulho no estudo dos valores jurídicos entre o sistema normativo e a realidade. A obra auxilia na interpretação do Direito com o objetivo de revelar o sentido das expressões e direcionar uma decisão corretamente.
Para isso, Carlos Maximiliano estuda e sistematiza processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das linguagens do Direito, descobrindo e fixando os princípios que regem a interpretação, isto é, a teoria científica da arte de interpretar.
Leia, a seguir, os prefácios da primeira e da terceira edição!
Prefácio da primeira edição do livro Hermenêutica e Aplicação do Direito
Afronto, de novo, as contingências da publicidade e os rigores da crítica; pela segunda vez condenso em livro o fruto de estudo prolongado e cuidadosa pesquisa no campo da ciência que elegi para objeto do meu labor profissional.
Oriento a minha atividade intelectiva no sentido das necessidades palpitantes do momento; investigo e escrevo, impelido pelo desejo de ser útil ao Brasil. Bosquejei um tratado de Direito das Sucessões, por observar que no Foro de todo o País, tanto nos pretórios modestos como nos de grande movimento, dia a dia se litiga e discorre acerca daquele ramo da ciência jurídica.
Precisamente quando me afanava em concatenar os subsídios que deveriam constituir o arcabouço do meu projeto, encaminharam o preparo final do Código Civil, cuja promulgação prejudicaria bastante o trabalho vazado no Direito anterior. Por outro lado, conviria dar tempo ao abrolhar das controvérsias e à formação da jurisprudência em torno das prescrições do novo repositório, antes de sistematizar a doutrina cristalizada nos seus preceitos.
Mais urgente me pareceu, no momento, um livro sobre o assunto em que se revelara a mestria de Barbalho, cuja obra não fora reimpressa depois da morte do brilhante jurisconsulto, e era já eficiente para a época. Os erros de interpretação constitucional perturbavam a vida do País, suscitavam dissídios entre os poderes públicos e comprometiam o prestígio das instituições.
Depois do passamento daquele exegeta do estatuto supremo, quase tudo o que aparecera sobre o assunto era antes obra de crítica e combate, do que de construção e doutrina orgânica. Elaborei os Comentários à Constituição Brasileira, e a excepcional acolhida que teve o meu trabalho, cuja primeira edição se esgotou em dois anos, atribuo à falta de um livro nos moldes daquele e aos generosos louvores que lhe prodigalizaram os luminares da crítica e das letras jurídicas, no Brasil e na República Argentina, visto não valer como penhor de êxito de proporções tais a escassa nomeada do autor.
No dia 1º de janeiro de 1917 entrou em vigor o Código Civil. Ainda não houve tempo de se fazer, para os aplicadores dele, o travesseiro ilusório e cômodo da jurisprudência. Existem comentários relativamente valiosos, porém feitos à pressa, resumidos talvez em demasia. Só depois do transcurso de vários lustros haverá elementos para se elaborarem as grandes construções sistematizadas.
Acha-se o aplicador do Direito obrigado a interpretar por conta própria, com o auxílio exclusivo das suas luzes individuais, o texto recente. Cada um observa, mais por necessidade do que por preferência, o sábio brocardo – Non exemplis sed legibus judicandum est. Desde que todo juiz ou causídico é exegeta à força, valorizam-se os ensinamentos da Hermenêutica. Entretanto sobre esta disciplina apenas se encontram capítulos muito breves, resumos de dez a doze páginas em livros concernentes à Teoria Geral do Direito Civil.
Obra especial sobre Interpretação não se conhece, em português, nenhuma posterior à de Paula Batista, publicada há meio século. É um compêndio claro, conciso, digno do prestígio rapidamente granjeado na sua época. Em relação à atualidade, além de falho, está atrasadíssimo. Nas sucessivas tiragens que mereceu, não o enriqueceram com ampliações e retoques. Demais, o professor da Faculdade de Direito do Recife preferiu filiar-se à corrente tradicionalista: resistiu ao influxo avassalador de um sol que esplendia já no céu da juridicidade – Frederico Carlos de Savigny. Não obstante isso e talvez por ser o compêndio único, o livrinho de Paula Batista ainda hoje goza de bastante autoridade no foro e nas corporações legislativas; graças ao ascendente por ele exercido, ouvem-se, a cada passo, brocardos que a Dogmática prestigiava e a ciência moderna abateu: – In claris cessat interpretatio; – Fiat justitia, pereat mundus; e assim por diante.
Quantos erros legislativos e judiciários decorrem da orientação retrógrada da exegese!
Na Europa, depois da doutrina que o professor do Recife cristalizou no seu compêndio, surgiu, prevaleceu e entrou em declínio, pelo menos parcial, a Escola Histórica. Depois de imperar por alguns decênios, sofreu modificações até na própria essência: adaptou-se às idéias correntes: foi-se transformando gradativamente no Sistema Histórico-Evolutivo, ou só Evolutivo afinal, graças ao influxo do credo, jurídico-filosófico evangelizado por Jhering e difundido pelos mestres contemporâneos mais preclaros. Despontou ainda, audaciosa e irresistivelmente sedutora, a corrente da livre-indagação proeter legem, talvez o evangelho do futuro. Enfim abrolhou, no mais formidável laboratório de filosofia jurídica destes últimos cem anos, na erudita Alemanha, a arrojada concepção da freie rechtsfindung, livre-pesquisa do direito, proeter e contra legem1.
Desse movimento evolucional, de proporções vastíssimas, não se apercebe quem apenas compulsa a vetusta cartilha nacional de Hermenêutica. Julguei prestar serviço ao País com escrever uma obra vazada nos moldes da doutrina vigente, e dar conta de todas as tentativas renovadoras dos processos de interpretação. Mais necessário se me antolha esse esforço vulgarizador onde os partidários da Dogmática tradicional, embora não formem na vanguarda, todavia não constituem a coorte retardatária por excelência: atrás ainda resistem, altaneiros, os vexilários do processo verbal, os que discutem Direito com exclusivas citações de gramáticas e dicionários das línguas neolatinas2.
Versa a presente obra acerca da interpretação do Direito Civil, escrito ou consuetudinário. Completam-na sínteses dos preceitos que especialmente regem a exegese de Atos Jurídicos, Direito Constitucional, Comercial, Criminal e Fiscal. Planejei trabalho sobre Hermenêutica. Os expositores da matéria sentem- -se obrigados a tratar da Analogia, que os tradicionalistas incluíam na esfera da Interpretação, e os contemporâneos classificam em outro ramo do saber jurídico. Demais não se conseguem noções completas de Hermenêutica, sem penetrar no terreno mais amplo da Aplicação, por guardarem vários assuntos íntima conexidade com um e outro departamento científico: é o que sucede relativamente ao Direito Excepcional, ao estudo das antinomias, bem como ao das leis imperativas ou proibitivas e de ordem pública. Por todos esses motivos, também eu fui forçado a expor, ao lado da Hermenêutica, alguns temas referentes à Aplicação do Direito propriamente dita, porém relacionados intimamente com a ciência do intérprete.
Alvejei objetivo duplo – destruir idéias radicadas no meio forense, porém expungidas da doutrina triunfante no mundo civilizado, e propiciar um guia para as lides do pretório e a prática da administração. Por isso me não pareceu de bom aviso manter invariável a preocupação de resumir, observada quando elaborei os Comentários ao estatuto fundamental.
Como no Brasil, em toda parte o foro é demasiado conservador; o que a doutrina há muito varreu das cogitações dos estudiosos, ainda os causídicos repetem e juízes numerosos prestigiam com os seus arestos. Constituem exceções os tribunais ingleses, a Corte Suprema, de Washington, e, até certo ponto, a Corte de Cassação, de Paris, no desapego ao formalismo, na visão larga, liberal, construtora, com que interpretam e aplicam o Direito Positivo. Pareceu-me obra de civismo concatenar argumentos contra as sobrevivências de preconceitos e credos vetustos: ligar o passado ao presente, e descortinar a estrada ampla e iluminada para os ideais do futuro. Eis por que este trabalho ficou mais longo do que no Brasil e em Portugal costumam ser os tratados de Hermenêutica3.
Como prefiro realizar obra de utilidade prática, expus as doutrinas avançadas, porém adotei, em cada especialidade, a definitivamente vitoriosa, a medianeira entre as estreitezas do passado e as audácias do futuro. Nas linhas gerais, fui muito além da Dogmática Tradicional; passei pela Escola Histórica; detive-me na órbita luminosa e segura do Evolucionismo Teleológico. Descrevi apenas, em rápida síntese, o esforço de Ehrlich e Geny, assim como a bravura semirrevolucionária de Kantorowicz e Stammler. Para usar de uma expressão feliz e limitadora, inserta no adiantado Código Civil Helvético: esposei a doutrina consagrada, vigente, aceita pela maioria dos juristas contemporâneos.
Neste particular, mantive a mesma orientação dos Comentários à Constituição Brasileira; não pretendi inovar: com escrúpulo e sinceridade procurei nos meandros das divergências a teoria vitoriosa, o postulado estabelecido, a ciência jurídica atual: nem retrocesso, nem arroubo revolucionário.
Exaustivo o labor, diuturna a pesquisa, a fim de coligir os materiais esparsos nas eminências transcendentais da doutrina e no terreno acidentado da prática. Entretanto, se aos estudiosos e aos competentes parecer que não fiquei distante do objetivo colimado, bendirei a tarefa matinal, contínua, ininterrupta no decurso de quatro anos.
Santa Maria (Rio Grande do Sul), novembro de 1924
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos
Prefácio da terceira edição do livro Hermenêutica e Aplicação do Direito
Afigurou-se-me urgente abandonar, de súbito, labores intelectuais em vias de conclusão, para cuidar de reimprimir a Hermenêutica e Aplicação do Direito; porque juristas de valor, residentes em cidades diversas do Brasil, me concitavam por escrito ou exortavam de viva voz, calorosa e gentilmente, a promover o advento da terceira edição. Asseveraram, em impressionante unanimidade, que o meu livro se tornara clássico e, por isto, lhes parecia desprimor não o manter sempre, nas livrarias, ao alcance dos consulentes. Este e outro fato, que em seguida narrarei, fizeram-me jubilar com a certeza de haver bem-servido as letras jurídicas em minha terra com a publicação desta obra: na excelente monografia – Una Revolución en la Lógica del Derecho, o Professor Joaquim Dualde, Catedrático de Direito Civil na Universidade de Barcelona, apresentou em 1933, como esplendentes novidades, as doutrinas joeiradas por mim nove anos antes, na primeira edição da Hermenêutica nos 51-54, 70-89 e 167-171.
Rareiam, no Brasil, os estudiosos da língua de Cícero; levando em conta esta notória inópia de cultura clássica e a fim de ainda mais opulentar de subsídios eruditos e práticos o meu livro predileto, inseri na terceira edição o sentido, em vernáculo, das numerosas frases latinas que, por motivos de boa técnica, eu transcrevera na obra propositadamente sintética. À semelhança do possuidor zeloso de um colar de preço, que se compraz em ensartar pérolas novas e rútilas; outrossim, ensanchei o trabalho primitivo com a intercalação de uma centena de pequenas digressões sobre matérias úteis e oportunas, e, até, um capítulo integralmente inédito. Com lapidar, assim, amorosamente, a produção original, correspondo, com desvanecimento, à cativante acolhida dispensada à minha obra nos centros culturais do País.
Quer saber mais? Então, conheça o livro!
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