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FILOSOFIA DO DIREITO
Dworkin e o Poder Discricionário
José Manuel de Sacadura Rocha
05/05/2020
O Sistema Positivista de Interpretação Jurídica de Ronald Dworkin possui três pilares: o Direito é um sistema (cf. Luhman); o Direito tem uma lógica jurídica (cf. Perelman); o Direito parte de princípios jurídicos (cf. Kant).
Naturalmente, por ser positivista, o sistema de lógica jurídica encontra nas leis o substrato mais concreto para sua orientação e realização – o sistema do Direito tem sua própria estrutura, seus institutos e seus mecanismos como capazes de organizar a justiça, de forma que as decisões dos juízes estejam adequadamente motivadas e que as alegações em contrário tenham, no sistema liberal, ampla recepção do contraditório através das instâncias recursais.
O quanto um sistema de Direito é influenciado pelo dinamismo das instituições e comportamentos da sociedade, depende do interesse, dinamismo e liberalidade dessa mesma sociedade e seus pares. Por outro lado, o limite de porosidade do sistema de Direito está dado por sua racionalidade e objetividade que constitui uma lógica jurídica (buscar fazer justiça e promover a ordem social) capaz de ser utilizada pela sociedade para a solução de controvérsias, a manutenção de direitos e o encaminhamento de periculosidade em graus diversos. Mas em nenhum momento Dworkin, como os demais autores do positivismo jurídico liberal, coloca em discussão, por exemplo, a desigualdade social como a origem desta “desordem” e “periculosidade”.
O sistema de Direito com sua lógica jurídica, por sua vez, está orientado por princípios tais como neutralidade, objetividade, universalidade e imparcialidade. A credibilidade da decisão adequada e satisfatória dos juízes depende da verificação da observação destes princípios ou “valores”, que, contudo, só podem ser consumados nas motivações das decisões judiciais.
Vale a pena destacar que para o Direito Natural “valores” remetem fundamentalmente à ética e à moral, atos corretos ou incorretos, aceitáveis ou inaceitáveis na média dos comportamentos perpetrados meio à sociabilidade geral em um determinado momento. Neste sentido, não parece ser este o sentido que Dworkin está disposto a aceitar como interferentes em seu sistema jurídico positivista.
A interpretação do juiz diante do caso concreto demandado ao Judiciário é indissolúvel do ato de julgar, sentenciar, resolver a demanda. A sociedade recorre ao Judiciário porque acredita que assim haverá uma decisão “correta” favorável para sua demanda, pois, diz Dworkin, se assim não fosse, porque uma parte recorreria ao Judiciário se soubesse que iria ter sua demanda negada? Pode, eventualmente, acontecer que a parte acredite que deve reparar de alguma forma a cobrança por outro, e está disposto a fazê-lo nos termos daquele que lhe cobra, mas por segurança jurídica prefere que o litígio seja orientado pelo Judiciário diante do juiz. Neste caso, ele pode recorrer ao Judiciário mesmo sendo para pagar, mas pode acontecer inclusive que o juiz motive sua decisão em contrário… Mas o que está em jogo aqui, o que é relevante, é o fato que o juiz produz segurança jurídica.
É a isso que se propõe a teoria Pós-Positivista de Dworkin, assumir que “valores” não precisam ser excluídos de um sistema positivista de Direito em nome da segurança jurídica, e que o Direito positivo pode e deve assumir, como em casos complexos, a prerrogativa de seu poder discricionário nem que seja em sede de recurso ou apelação, porque não havendo outra resposta a não ser a interpretação motivada do juiz, um sistema jurídico maior protege a sociedade por sua lógica e seus princípios, inclusive pela resiliência dos seus protagonistas jurídicos (Dworkin enfatiza o papel dos advogados).
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