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Regras da LFRE

André Santa Cruz

André Santa Cruz

24/08/2016

Peças GEN Jurídico Direito_Empresarial_Esquematizado_Andre_Luiz_Santa_Cruz_Ramos3

Da leitura do art. 1.º da Lei 11.101/2005, percebe-se que as regras da LFRE (Lei de Falência e Recuperação de Empresas) não se aplicam a devedores civis, os quais se submetem, quando caracterizada a sua insolvência, às regras do concurso de credores, previstas no Código de Processo Civil. Assim, das pessoas jurídicas de direito privado (art. 44 do CC), apenas as sociedades empresárias e as EIRELI se submetem às regras da LFRE. Portanto, uma associação, uma fundação, um partido político, uma organização religiosa ou uma sociedade simples não podem requerer recuperação ou ter sua falência requerida. O mesmo ocorre com as cooperativas, as quais, por serem sociedades simples, independentemente do seu objeto social (art. 982, parágrafo único, do Código Civil), não podem requerer recuperação nem ter sua falência requerida.

Trecho extraído da obra “Direito Empresarial Esquematizado” –  Clique aqui e conheça a obra.


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