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Recuperação de Empresas e Falência: Diálogos entre a Doutrina e a Jurisprudência
DIÁLOGOS ENTRE A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA
LIVRO RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA
29/06/2021
Coordenada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pelo Professor Flávio Tartuce e pelo Juiz Daniel Carnio Costa, a presente obra Recuperac?a?o de Empresas e Falência: Dia?logos entre a Doutrina e a Jurisprude?ncia constitui uma significativa contribuição para a consolidação do ordenamento jurídico brasileiro atinente à insolvência de empresas, através do necessário diálogo entre as inovações legislativas, a jurisprudência, a doutrina e os operadores do direito em geral.
Engenheiro e economista por formação, recebi, através da Portaria nº 467, de 16 de dezembro de 2016, do então Ministro de Estado da Fazenda Henrique Meirelles, a desafiadora missão de coordenar, em conjunto com Pedro Calhman de Miranda, um Grupo de Trabalho visando a elaboração de medidas voltadas ao aprimoramento da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e de outros instrumentos legais associados aos temas recuperação e falência de empresas.
Contando com a colaboração de diversos especialistas – muitos dos quais são coautores desta obra – pude, progressivamente, passar a compreender as controvérsias jurídicas e dificuldades práticas associadas ao tema, e que poderiam explicar o insatisfatório desempenho brasileiro na seara da insolvência. Apenas a título ilustrativo destaco que: (i) a taxa de recuperac?a?o dos credores no Brasil foi menos da metade que na América Latina (14,9%, contra 30,9%); (ii) o tempo me?dio do processo no Brasil estagnou em 4 anos, contra um prazo me?dio de 2,9 anos na América Latina (dados do Doing Business/2018); (iii) a probabilidade de uma empresa em recuperação judicial no Brasil ter sua situação normalizada é de apenas 24% para empresas grandes e de 9% para micro e pequenas empresas (dados do Banco Central com tratamento elaborado pela Secretaria Especial de Fazenda/ME-Outubro/2020); (iv) as empresas em recuperação judicial provisionaram em média 75,2% do total disponível da carteira ativa (R$ 29,2 bilhões de um total de R$ 38,8 bilhões), um valor bem acima do provisionamento médio (5,0%) praticado pelas empresas que não estavam em RJ (dados do Banco Central com tratamento elaborado pela Secretaria Especial de Fazenda/ME-Outubro/2020).
Os debates havidos nesse Grupo de Trabalho, finalizado em meados de 2017, permitiram a elaboração de um anteprojeto no âmbito do Ministério da Fazenda, que veio a se tornar, após algumas modificações, no PL nº 10.220/2018, encaminhado pelo então Presidente da República ao Congresso Nacional.
O projeto, contudo, não avançou imediatamente na seara legislativa e somente após a mudança de governo, quando assumi, a convite do Ministro Paulo Guedes, o cargo de Secretário Especial de Fazenda, a proposição foi priorizada no âmbito da Câmara dos Deputados, através da designação do Deputado Federal Hugo Leal como Relator.
As equipes do Deputado e do Ministério da Economia, em conjunto, construíram um substitutivo ao PL nº 6.229/2005, ao qual estavam apensadas todas as proposições legislativas atinentes ao tema, em curso na Câmara dos Deputados. Apesar de apresentado em plenário ainda em 2019, o substitutivo – com relevantes modificações, inclusive como decorrência do aprofundamento dos debates – somente foi votado no final de agosto de 2020, restando integralmente aprovado.
No Senado, foi designado como Relator o Senador Rodrigo Pacheco, que, compreendendo a relevância e urgência do tema, apresentou em plenário o seu relatório, realizando e acolhendo apenas emendas de redação, o que permitiu que o texto, aprovado pelo Plenário do Senado, fosse encaminhado à sanção do Presidente da República. Na véspera de natal de 2020, o projeto foi, finalmente, sancionado, com vetos associados a seis temas, ainda não apreciados pelo Congresso Nacional. Em decorrência temos agora a Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, cuja vacatio legis se encerrou em 23 de janeiro de 2021.
Essa Lei representa a mais importante reforma microeconômica realizada no Brasil desde a própria Lei nº 11.101, de 2005, aumentando a probabilidade de efetiva recuperação dos devedores viáveis, tornando mais célere e eficiente a liquidação daqueles inviáveis e incentivando o reempreendedorismo. Uma maior previsibilidade, eficiência e agilidade na execução de contratos em caso de insolvência, permitindo uma maior taxa de recuperação de créditos, atrairá investimentos para o país e fomentará o mercado de crédito, ampliando a sua oferta e reduzindo o seu custo.
A Lei nº 14.112/2020 traz uma abrangente e profunda alteração nas mais importantes áreas do sistema recuperacional e falimentar do país com avanços em temas como: reequili?brio do poder entre credores e devedores, incentivos ao financiamento do devedor (DIP Financing), na?o sucessa?o de passivos, recuperac?a?ção extrajudicial, cre?dito fiscal, grupos econo?micos, melhorias na fale?ncia, funções do administrador judicial, fale?ncia transnacional, dentre outros.
No entanto, a superação das etapas preparatórias e da fase legislativa não encerra os esforços em torno do assunto, na medida em que, para além de eventuais outros aprimoramentos da legislação no futuro, temos que encarar a consagração e a boa aplicação, na prática, das alterações legislativas.
Posso testemunhar que os três Poderes participaram ativamente das discussões até aqui, mas é fato que o Poder Judiciário, em conjunto com os operadores do direito e da doutrina, assumirá, agora, especial protagonismo. Tenho certeza de que este livro contribuirá para o sucesso desta relevante missão em prol do fortalecimento institucional nas áreas de insolvência e recuperacional/falimentar com elevado efeito positivo para o crescimento econômico no Brasil.
Waldery Rodrigues Júnior
Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia. Engenheiro pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), mestre e doutor em Economia respectivamente pela University of Michigan e Universidade de Brasília. É Consultor do Senado Federal na área Política Econômica.
Principais temas tratados no livro Recuperação de Empresas e Falência
- De Recuperação Judicial e Falências
- O Stay Period no Novo Sistema de Recuperação de Empresas
- O Princípio da Cooperação – Entre Parte e Entre Juízos – no Sistema de Insolvência Brasileiro
- A Nova Regulação da Essencialidade de Bens e as Execuções de Créditos Não Sujeitos, Fiscais e Trabalhistas
- Habilitação e Impugnação de Créditos no Novo Sistema de Insolvência
- As Novas Funções do Administrador Judicial
- Sistema de Pré-Insolvência Empresarial – Mediação e Conciliação Antecedentes
- Os CEJUSCS Empresariais
- A Constatação Prévia
- Recuperação Judicial de Grupos Econômicos – Consolidação Processual e Consolidação Substancial
- A Nova Disciplina do Voto Abusivo
- Venda de UPI e Ativos sem Sucessão
- Deliberação dos Credores na RJ – Aprovação de Plano por Adesão e AGC Virtual
- Plano De Recuperação Judicial Apresentado Pelos Credores
- Financiamento DIP
- Recuperação Judicial do Produtor Rural
- Recuperação Judicial, Falência e Garantias Civis
- A Novação na Lei 11.101/2005 e no Código Civil
- Fraudes Civis e Recuperação Judicial
- A Nova Regulação do Encerramento da Recuperação Judicial
- Alienação de Ativos na Falência e a Regulação dos Preços nos Leilões Judiciais
- A Desburocratização dos Meios de Vendas de Ativos na Falência e na RJ
- Transação Fiscal
- Plano de Parcelamento Fiscal Especial para Empresas em Recuperação Judicial
- A Exigência da Certidão Fiscal Como Condição de Concessão da Recuperação Judicial
- O Novo Sistema de Reabilitação do Falido – Fresh Start
- O Novo Sistema de Recuperação Extrajudicial
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Luis Felipe Salomão, Flávio Tartuce e Daniel Carnio Costa | Recuperação de Empresas e Falência
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