O compliance face aos efeitos da classificação de grupos terroristas globais

O compliance face aos efeitos da classificação de grupos terroristas globais


Por: Edmundo Oliveira, Prof. PhD. – Coordenador Geral do Comitê Permanente da
América Latina para a Prevenção do Crime, Membro da Rede de Soluções para o Desenvolvimento
Sustentável das Nações Unidas 2026

         Em 28 de Maio de 2026, o Departamento de Estado dos Estados Unidos classificou duas facções criminosas do Brasil – o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) – como Organizações Terroristas Globais (Specially Designated Global Terrorists – SDGTs), enquadrando também ambas facções no rol das Organizações Terroristas Estrangeiras (Foreign Terrorist Organizations – FTOs).

        Essa classificação e esse enquadramento foram posicionados de acordo com a Seção 219 da Lei de Imigração e Nacionalidade dos Estados Unidos, Lei Número 82 – 414 de 27 de Junho de 1952 e nos termos da Ordem Executiva do Governo dos Estados Unidos Número 13.224, que entrou em vigor em 5 de Junho de 2026.

        Com efeito, empresas e instituições que atuam na América Latina e no Caribe, sobretudo aquelas com vínculos, com operações ou com exposições ao mercado dos Estados Unidos, passaram a ter novos cuidados em torno de suas estruturas jurídicas e com os seus programas de compliance, de modo que possam navegar em um ambiente regulatório que está cada vez mais complexo e não incorram nos riscos de contaminações por influências de redes e organizações terroristas.

        O modelo multifacetado dos Estados Unidos, para fins de responsabilização por envolvimento com redes e organizações terroristas globais, fixa uma combinação de políticas com filtros preventivos de alcance extraterritorial incidindo nos seguintes aspectos:

  1. Abrangência do sistema financeiro integrado internacionalmente ao processo de intercâmbio e de regulação global;

  II – Definições de sanções econômicas;

  III- Expansão das plataformas com abordagens multilaterais de detalhes e referências;

  IV- Aprimoramento em torno do rastreamento de movimentações financeiras, incluindo transações de criptoativos e mecanismos de lavagem de dinheiro e de corrupção;

 V- Medição do financiamento ilícito e apoio logístico ao terrorismo;

 VI- Traçados de rotas de narcotráfico, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de mercadorias e tráfico de danos ambientais;

VII- Articulação para impedir que pessoas venham a ser recrutadas para aderir ao terrorismo;

VIII- Fiscalização mais rigorosa em Portos e Aeroportos;

IX- Investimentos em projetos, cursos, estágios e programas para o aprimoramento de Consultores, Assistentes Técnicos, Policiais, Investigadores, Juízes e Integrantes do Ministério Público;

 X- Cooperação internacional de inteligência, de tecnologia e de inovação para aprofundar a precaução e preservar a segurança humana e a segurança das sociedades com desenvolvimento sustentável.

       Nessa linha, os impactos decorrentes da combinação de políticas adotadas contra o terrorismo na América Latina compreendem a efetividade das seguintes medidas:

I- Desmantelamento de cartéis, de redes e de organizações criminosas;

II – Congelamento ou confisco de bens ou ativos financeiros;

III- Impedimento de prestação de serviços;

IV- Proibição de entrada em território nacional;

V- Cancelamento de Vistos;

VI- Restrição de trânsito em nível internacional;

VII- Gestão coordenada na defesa de fronteiras;

VIII- Cruzamento de bancos de dados;

IX- Identificação de publicações e propagandas enganosas;

X- Apuração de negócios de fachada ou em nome de terceiro (laranja);

XI- Veto de acesso ao sistema financeiro;

XII- Responsabilização por oferecer qualquer forma de apoio intelectual ou material para fortalecer organização terrorista;

XIII- Desvendamento da origem oculta de valores desviados;

XIV Detecção de conflitos de interesse que alimentam logísticas de grupos ligados a facções terroristas;

XV- Enfrentamento às transações no comércio ilegal;

XVI- Aplicação de pena de multa, pena de prisão ou pena restritiva de direitos;

XVII- Embargo de armas para evitar escaladas de violências;

XVIII- Abertura de espaço para operação militar contra redes e organizações terroristas;

XIX- Zelo pelos direitos humanos com foco especial nos direitos das vítimas do terrorismo;

XX- Maior alcance da pressão diplomática;

XXI- Diligência Previa (Due Diligence) nos instrumentos de compliance para prevenir ou identificar riscos financeiros ou riscos legais em empresas ou instituições;

XXII- Recompensa financeira por informações precisas sobre crimes ou criminosos;

XXIII- Atuação conjunta com Governo de outros Países para combater as organizações terroristas globais.

       Em outra dimensão, comporta mirar também o padrão de direcionamento que vem sendo empregado pela Organização das Nações Unidas (ONU), no que tange à abrangente compreensão sobre organizações terroristas globais.

      Os dois órgãos máximos da ONU, o Conselho de Segurança e a Assembleia Geral já firmaram posição de que o terrorismo envolve a intimidação ou coerção de população ou de governo, o que pode ocorrer em uma das variáveis de quatro categorias:

I – Terrorismo de Estado – Ações extremas praticada pelo Governo contra sua população para manutenção do poder;

II – Terrorismo Político – Ações brutais para desestabilização ou derrubada de governo;

III – Terrorismo Religioso – Ações agressivas para imposição de dogmas ou interpretação de crenças;

IV- Terrorismo do Narcotráfico ou Narcoterrorismo – Ações violentas e uso do terror por cartéis de drogas em prol do lucro ilícito e do domínio do território.

        Anote-se que, através dos anos, várias Resoluções sobre terrorismo já foram adotadas pelo Conselho de Segurança da ONU e pela Assembleia Geral da ONU, conforme disposto abaixo:

       Resoluções sobre o terrorismo aprovadas pelo Conselho de Segurança da ONU:

      S/RES 1368, de 2001

      S/RES 1373, de 2001

      S/RES 1377, de 2001

      S/RES 1456, de 2003

     S/RES 1535, de 2004

     S/RES 1540, de 2004

     S/RES 1566, de 2004

     S/RES 1624, de 2005

     S/RES 1631, de 2005

     S/RES  2133, de 2014

     S/RES  2199, de 2015

     S/RES 2249, de 2015

     S/RES 2253, de 2015

     S/RES 2255, de 2015

     S/RES 2322, de 2016

     S/RES 2309, de 2016

     S/RES 2354, de 2017

     S/RES 2395, de 2017

     S/RES 2396, de 2017

     S/RES 2370, de 2017

     S/RES 2368, de 2017

     S/RES 2462, de 2019

     S/RES 2482, de 2019

     S/RES 2734, de 2024

     S/RES 2810, de 2025

     S/RES 2816, de 2026

     S/RES 2822, de 2026.

           Por sua vez, eis as Resoluções sobre Terrorismo aprovadas pela Assembleia Geral da ONU:

      A/RES 34/145, de 1979

      A/RES 40/61, de 1985

      A/RES 42/159, de 1987

     A/RES 44/29, de 1989

     A/RES 46/51, de 1991

     A/RES 49/60, de 1994

     A/RES 50/53, de 1995

     A/RES 51/210, de 1996

     A/RES 52/164, de 1997

     A/RES 52/165, de 1997

     A/RES 53/108, de 1998

     A/RES 54/110, de 1999

      A/RES 55/158, 2000

     A/RES 55/158, 2000

     A/RES 13/77, de 2001

     A/RES 56/1, de 2001

     A/RES 56/88, de 2001

     A/RES 15/66, de 2004

     A/RES 59/290, de 2005

     A/RES 60/288, de 2006

     A/RES  68/119, de 2013

     A/RES 71/291, de 2017

      A/RES 77/298, de 2023

      A/RES 78/210, de 2023

      A/RES 79/129, de 2024

     A/RES 78/280, de 2024

     A/RES 80/171, de 2025

     A/RES 80/213, de 2025.

           Todas essas Resoluções citadas, seja do Conselho de Segurança, da ONU, seja da Assembleia Geral da ONU, recomendam que os Estados – Membros adotem compromissos e providências capazes de combater e criminalizar ameaças e ataques terroristas, acentuando medidas para suprimir financiamentos, congelar ativos, bem como priorizar a cooperação internacional e o aprimoramento de infraestruturas que incidam nas garantias do Estado de Direito, no bem-estar das pessoas e no bom funcionamento de empresas e instituições engajadas com as diretrizes de compliance no plano ético e parâmetros de interação.

          Urge ressaltar que até o presente momento a ONU não concebeu uma definição clara e universal sobre o que se deve considerar terrorismo global. Por essa razão, a Assembleia Geral da ONU, através da Resolução 79/129, de 4 de Dezembro de 2024, determinou que o Sexto Comitê da Assembleia Geral da ONU intensifique a atuação de Grupos de Trabalho para finalizar a construção de uma compreensiva Convenção sobre o extremismo das corporações designadas como terroristas, no cenário geopolítico da governança mundial contemporânea.

            Nesse sentido, O Sexto Comitê da Assembleia Geral da ONU vem        dedicando seus esforços em articulação com o Centro das Nações Unidas Contra o Terrorismo (United Nations Counter – Terrorism  Centre) que tem Sede em Nova York e converge suas ações por meio da Coordenação do Pacto Global da ONU de Combate ao Terrorismo (United Nations Global Counter-Terrorism Coordination Compact).

            Acelere-se, então, um aperfeiçoamento com sólida agenda de soluções no plano institucional global, porque o terrorismo se aproveita das falhas dos Governos e das vulnerabilidades socioeconômicas, recorrendo com esperteza ao suporte da tecnologia, da inovação e aos aprendizados da inteligência artificial e engenhos cibernéticos.

            Com razão se faz de modo correto o papel a ser desempenhado pela ONU, cultivando a capacidade para encontrar caminhos guiados pela bússola do rumo certo, tornando-se apta a vencer desafios ditados pelo terrorismo, construindo resiliências e fornecendo novo horizonte de remodelação do mundo, no eixo de fecunda viabilização que precisa funcionar de modo eficiente como o ajuste do algodão entre os cristais.

            Com efeito, anima a possibilidade de se alcançar resultados proativos ao futuro da humanidade, no fluxo de uma vitória da prosperidade social contra o terrorismo e seus pesados malefícios.

           O que dá graça no viver é a esperança de se viver em paz.

                                      Edmundo Oliveira, Prof. PhD.