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A distinção entre compliance e advocacia preventiva
Eduardo Lamy
07/10/2021
Neste trecho retirado do livro Compliance Empresarial, Ana Carolina Faraco Lamy e Eduardo de Avelar Lamy, autores da obra, versam sobre a distinção entre compliance e advocacia preventiva; leia agora!
Compliance e advocacia preventiva: conceitos e diferenças
O compliance é um conjunto de técnicas de governança corporativa; portanto, de democratização e de participação corporativa. Para tanto, o desenvolvimento dos programas de compliance envolve, necessariamente, a atuação de profissionais de forma preventiva, tanto dentro quanto fora do âmbito jurídico.
Por esses motivos, a principal diferença entre compliance e assessoria jurídica preventiva é o fato de o compliance consistir no desenvolvimento tanto de uma política atenta de gestão de riscos quanto de uma cultura duradoura de governança corporativa, circunstâncias essas que não são necessárias na prestação do serviço de assessoria jurídica preventiva.
É óbvio que o cuidado jurídico preventivo é essencial em um ambiente de conformidade, mas não se deve limitar, confundir ou identificar a prática da assessoria jurídica de forma preventiva com o desenvolvimento de programas de compliance.
Compliance e advocacia preventiva: os contornos de cada escolha
Não há proibição na escolha consciente de práticas de conformidade preponderantemente voltadas para um determinado grupo de riscos, como os riscos jurídicos tributários. Entretanto, sem que haja gestão desses riscos, definição de apetite aos riscos identificados e entidades de governança corporativa que respeitem as premissas básicas dessa cultura, não há compliance.
Nos casos em que a atividade desenvolvida na organização não trabalha a cultura de governança, o que se está prestando é uma atividade de assessoria jurídica preventiva, apenas intitulada diversamente. Entretanto, ao contrário do que pode parecer, o problema gerado não é apenas de nomenclatura.
Os riscos desse tipo de distorção são a banalização e o menor índice de atendimento das metas assumidas. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) dificilmente aprovaria um programa de compliance concorrencial que não estruturou, por exemplo, nem canais específicos de comunicação nem treinamentos corporativos.
Veja-se o exemplo do compliance trabalhista. Trata-se de espécie de risco jurídico em que se tem frequentemente identificado a atuação jurídica preventiva ao compliance.
O fato, enfim, é que a confusão preocupa, pois diz respeito a tema estratégico e relativamente novo no Brasil. A sociedade que entende compliance como assessoria jurídica preventiva claramente não compreende a essência do tema e tem mais dificuldades para se beneficiar dele.
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Como conjunto de práticas e rotinas preventivas e participativas que visam avaliar e gerir riscos a partir do apetite de riscos de cada organização, desenvolver governança corporativa e promover cumprimento normativo voluntário, o compliance cria condições para que as empresas se adaptem a essa necessidade de forma ágil.
É a natural imperfeição das organizações que lhes cria riscos. Embora preventivo, o compliance por vezes decorre exatamente da admissão de que a organização incidiu em erros ou em riscos. As organizações que melhor admitem riscos ou erros passados, melhor previnem o futuro, aperfeiçoando a cultura das equipes.
Nem todo risco corresponde a um problema a ser defenestrado, mas é importante que as organizações estejam absolutamente cientes de ambos, a fim de traçarem os seus perfis e buscarem o seu desenvolvimento nos temas necessários de maneira lúcida e coerente. Enforcement não apenas legal, mas principalmente de cultura organizacional.
Este livro versa sobre esses mecanismos, especialmente no tocante aos programas de compliance focados nos riscos concorrenciais, de vazamento de dados, anticorrupção e criminais em geral, atinentes ao desenvolvimento da atividade empresarial (Clique aqui!)
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