Barreiras técnicas ao comércio internacional: Os limites entre a proteção da qualidade e o protecionismo econômico

Barreiras técnicas ao comércio internacional: Os limites entre a proteção da qualidade e o protecionismo econômico


Com o fim de disciplinar, no plano internacional, a solução de conflitos de interesses comerciais envolvendo barreiras técnicas, celebrou-se, no âmbito da OMC, o Agreement on Technical Barriers to Trade (Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio), usualmente de­signado como TBT Agreement, cuja vigência teve início, no Brasil, em 1º de janeiro de 1995. 

O Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (Acordo TBT) materializa-se na prin­cipal fonte do Direito da Infraestrutura da Qualidade, haja vista que os institutos regulatórios integrantes dessa matéria, principalmente as normas técnicas, regulamentos técnicos e proce­dimentos de avaliação da conformidade têm sua natureza, pressupostos de formação e efeitos jurídicos regidos pelo predito ato internacional. 

O estudo do Acordo TBT importa muito para os reguladores, na medida em que esse ato dispõe sobre os critérios legitimadores das barreiras técnicas e sua pertinência em relação aos fins almejados que as tornam tão complexas e tão discutidas no atual cenário econômico global. 

Barreiras técnicas são, essencialmente, barreiras regulatórias, instituídas no âmbito da Infraestrutura da Qualidade; são barreiras comerciais resultantes de normas técnicas: 

[…] ou regulamentos técnicos não transparentes ou que não se baseiem em normas internacionalmente aceitas ou, ainda, decorrentes da adoção de procedimentos de avaliação da conformidade não transparentes e/ou demasiadamente dispendiosos, bem como de inspeções excessivamente rigorosas.(1)

A expressão “barreira técnica ao comércio” refere-se à “utilização do processo regulatório doméstico como forma de proteger produtores domésticos”.(2)

Esse conceito define precisamente o âmago do qual emanam as barreiras técnicas. Decompondo-o, teríamos que os órgãos e as entidades reguladoras dos Estados nacionais, no exercício do poder regulamentar, têm a capacidade jurídica de estabelecer restrições ou proibições sobre certos produtos ou serviços, com vistas à consecução do interesse público, sedimentado em vetores como a adequada proteção do consumidor ou do meio ambiente. 

Todavia, muitas vezes esses fatores pautados na defesa do bem-estar comum são utiliza­dos como meios de aparente legitimidade que visam, em verdade, à instituição de privilégios injustificados para produtores nacionais, em prejuízo de concorrentes estrangeiros, mediante a imposição de obstáculos às importações. Quando isso ocorre, evidenciam-se as denominadas “barreiras técnicas ao comércio”. 

A definição sobredita preocupa-se essencialmente com as barreiras técnicas impostas compulsoriamente pelo poder público. Porém, em sentido amplo, é possível o estabelecimento de barreiras a partir de convenções ou preferências do mercado de destino das exportações, sem que seja praticada qualquer intervenção estatal. Nesses casos, referidas barreiras podem ser legítimas, porque pautadas na autonomia da vontade e refletidas em preferências dos consumidores. 

Tem-se, por exemplo, o seguinte aspecto: comumente os resíduos de agrotóxicos nos alimentos devem observar limites máximos estabelecidos por autoridades sanitárias, o deno­minado “limite máximo de resíduo do ingrediente ativo”, mensurado para cada cultura (arroz, batata, maçã, morango etc.), modalidade de emprego (foliar, sementes ou solo) e intervalo de segurança (tempo mínimo em que a cultura pode ser colhida após a aplicação do agrotóxico). 

No Brasil, essas regras são editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Um dos regulamentos refere-se ao uso do inseticida tiametoxam. A agência reguladora estabelece o limite máximo de resíduo de 0,02 mg/kg e intervalo de segurança de 60 dias para a aplicação desse ingrediente ativo no solo da cultura de maçã.(3)

Assim, atendidos esses requisitos, dispostos em regulamento técnico publicado pela agência reguladora, permite-se a introdução dos hortifrutigranjeiros no mercado de consu­mo. Porém, algumas redes de supermercados exigem de seus fornecedores limites máximos de resíduos inferiores aos estabelecidos pela regulação pública ou ainda limites nulos, isto é, limites mais rigorosos que os estabelecidos pela legislação. 

Essa prática é muito comum nos Estados Unidos, na União Europeia e no Japão, e, em­bora não possa ser impugnada – haja vista que decorre das preferências dos consumidores, e não de imposição estatal –, constitui entrave às exportações, quando o grau de qualidade dos produtores é inferior aos requisitos exigidos pelo mercado de destino. 

Quanto maior o nível de educação de um povo, mais comum se torna esse tipo de exi­gência, haja vista que, cientes de seu papel proativo na condução das políticas de produção, os consumidores usam sua capacidade econômica como poder de barganha para a transfor­mação da realidade. 

Um grande exemplo dessa experiência é o selo Ecolabel, implementado pela Comissão Europeia, em caráter voluntário, cujo propósito é identificar produtos e serviços com impacto ambiental reduzido durante o ciclo de vida, desde a extração da matéria-prima até a produção, o uso e o descarte. 

Embora a obtenção do selo seja voluntária, a cultura de consumo que privilegia meios sustentáveis de produção faz com que seja altamente recomendável a rotulação com o referido selo para a atuação no mercado europeu. Assim, produtos desprovidos dessa qua­lificação dificilmente lograrão êxito naquele espaço geográfico, o que se traduz em barreira à entrada legítima. 

Outro elemento inerente às barreiras técnicas diz respeito à padronização especificada para o mercado, como o posicionamento do volante dos veículos automotores em países cujas vias terrestres de circulação operam em mão inglesa, como Inglaterra, Japão e Tailândia. Por óbvio, montadoras que pretendam ingressar nesses territórios terão necessariamente que adaptar suas linhas de produção às características do mercado almejado. 

Todos esses exemplos ilustram barreiras técnicas legítimas, fundadas em fatores de pro­teção do consumidor ou do meio ambiente ou, ainda, em tradições consagradas no mercado de consumo. Não merecem, portanto, a repulsa do ordenamento jurídico. 

Ademais, sobreleva observar que as barreiras à entrada de caráter técnico podem ser baseadas em normas compulsórias, instituídas por regulamento editado pelo poder públi­co – nesse caso, afigurando-se como barreiras técnicas –, ou voluntárias, decorrentes da aplicação de normas técnicas ou especificações preferidas por consumidores, erigidas no seio da autonomia da vontade. 

Como exemplo derradeiro, mencione-se a criação do padrão brasileiro de plugues e tomadas. A Resolução n. 8, de 31 de agosto de 2009, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, proíbe a fabricação ou importação de aparelhos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos que não cumpram o padrão brasileiro. 

A definição do padrão brasileiro de plugues e tomadas foi precedida de amplos debates, pautados nos pilares que nortearam a elaboração da norma técnica NBR 14136, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): segurança, custo e adaptabilidade. 

A motivação para a elaboração dessa norma técnica adveio de alarmante quantidade de acidentes domésticos com fontes de eletricidade. Segundo o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde, entre 1996 e 2007 houve, no Brasil, 15.873 óbitos resultantes da exposição à corrente elétrica em casas, escolas, asilos e outras edificações de uso civil. 

O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), em razão da gravidade dessas circunstâncias e da necessidade de efetiva proteção da saúde humana, editou a Portaria n. 185, de 21 de julho de 2000, tornando compulsória a certificação de plugues e tomadas para uso doméstico e análogo, tomando por base o padrão elaborado pela ABNT. Posteriormente, mediante a Portaria n. 85/2006, editou o regulamento de avaliação da con­formidade para esses produtos.(4) 

Por óbvio, um fabricante estrangeiro, para atuar no mercado doméstico, teve que adaptar seus produtos ao padrão nacional, a fim de superar a barreira técnica em comento, instituída com vistas à proteção da saúde humana, bem jurídico de elevada tutela constitucional. 

Barreiras técnicas ao comércio decorrem de três instituições da Infraestrutura da Quali­dade, diretamente relacionadas à normalização, isolada ou cumulativamente: normas técnicas, regulamentos técnicos e avaliação da conformidade. 

FONTES DAS BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO

No caso do padrão brasileiro de plugues e tomadas, a barreira técnica relaciona-se a todos os elementos diagramados: o padrão é especificado por meio de norma técnica, sua aplicabilidade é exigida mediante regulamento técnico, e a verificação de seu cumprimento é atestada mediante procedimento de avaliação da conformidade de caráter compulsório. 

O Anexo 1 do Acordo TBT define esses três institutos, de fundamental importância para a compreensão dos limites legais das instituições de Infraestrutura da Qualidade: 

Norma técnica 

Documento aprovado por uma instituição reconhecida, que fornece, para uso comum e repetido, regras, diretrizes ou características para produtos ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório. Poderá também tratar parcial ou exclusivamente de terminologia, símbolos, requisitos de embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, processo ou método de produção. 

Regulamento técnico 

Documento que enuncia as características de um produto ou os processos e métodos de produção a ele relacionados, incluídas as disposições administrativas aplicáveis, cujo cumprimento é obriga­tório. Poderá também tratar parcial ou exclusivamente de terminologia, símbolos e requisitos de embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, processo ou método de produção. 

Procedimento de avaliação da conformidade 

Qualquer procedimento utilizado, direta ou indiretamente, para determinar que as prescrições pertinentes de regulamentos técnicos ou normas são cumpridas. 


(1) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA. Barreiras Técnicas às Exportações: o que são e como superá-las. Rio de Janeiro: Inmetro, 2009. p. 11. 

(2) APPLETON, Arthur. Dispute Settlement: World Trade Organization: Technical Barriers to Trade. New York and Geneva: UNCTAD, 2003. p. 3. No original: “[…] refers to the use of the domestic regulatory process as a means of protecting domestic producers”. 

(3) Consoante o regulamento técnico concernente à monografia do ingrediente ativo T48 – Tiametoxam, na relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira, na forma da Resolução n. 165, de 29 de agosto de 2003 e art. 9º da Resolução n. 571, de 15 de outubro de 2021, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 

(4) Atualmente, os requisitos técnicos de plugues e tomadas são regulamentados pela Portaria n. 90, de 9 de março de 2022, do Inmetro. 


Conheça a obra: Direito da Infraestrutura da Qualidade

Álvaro Capagio assina Direito da Infraestrutura da Qualidade (1ª edição, 2027, SaraivaJur), obra que aprofunda os institutos regulatórios — normas técnicas, regulamentos técnicos e avaliação da conformidade — que estruturam as barreiras técnicas ao comércio no Brasil.

Entender os limites entre proteção legítima e protecionismo disfarçado é essencial para quem atua com regulação, comércio exterior ou defesa de empresas exportadoras.

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