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Breve análise doutrinária da Lei de Recuperação Judicial e Falência

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Breve análise doutrinária da Lei de Recuperação Judicial e Falência

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FALÊNCIA

NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

REFORMA DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

Geraldo Fonseca

Geraldo Fonseca

05/02/2021

O deferimento do processamento da recuperação judicial (que equivale à admissibilidade do procedimento, e não ainda à concessão da recuperação) e a decretação da falência levam à suspensão das execuções contra o devedor. O fundamento da suspensão é, de um lado, conceder alívio ao devedor, para se recompor com tranquilidade, enquanto estuda e propõe os meios de recuperação, e, de outro, impedir o fatiamento do patrimônio, o que ocorreria com o prosseguimento das execuções individuais.

A redação original, que previa a suspensão de “ações e execuções”, era inadequada e exigia a mudança promovida pela Lei 14.112/2020. As ações e fases de conhecimento, em que o objetivo é apenas o reconhecimento da obrigação e a definição de seu valor, não ficam e nem ficavam suspensas.

O que se suspendem são os processos e atos de execução, que podem gerar danos concretos ao devedor e à coletividade de credores, na medida em que dificultam a superação da crise. Com a nova redação, além da correção para excluir a suspensão de “ações”, a lei detalha as medidas suspensas, que são (i) o curso da prescrição, (ii) as execuções contra o devedor por créditos sujeitos ao concurso, (iii) qualquer forma de “retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial”.

Um dos pontos mais críticos da redação original era a previsão de que “em hipótese nenhuma” se poderia estender o prazo “improrrogável” de 180 dias de suspensão das ações, esperando-se que esse lapso seria suficiente para que o plano de recuperação fosse submetido à assembleia geral de credores. A prática mostrou o contrário, já que a complexidade do processo de recuperação judicial, muitas vezes tramitando em varas sem a estrutura necessária, faz ultrapassar em muito os prazos previstos para conclusão do procedimento.

Por isso, apesar da ênfase do texto, a jurisprudência sempre indicou que o prazo era livremente prorrogável até a homologação do plano aprovado, a não ser que o devedor fosse o causador da demora. Agora, o texto prevê a prever a possibilidade de uma única prorrogação, por mais 180 dias, condicionada a não ter o devedor contribuído para a lentidão do processo.

Em complemento, o novo § 4º-A concede aos credores o direito de apresentar um novo plano de recuperação judicial, caso o plano do devedor não tenha sido colocado em votação dentro do prazo de suspensão das ações, considerando a prorrogação, ou seja, 360 dias. O plano de credores é regrado pelo art. 56, que soma aos requisitos já exigidos do plano do devedor novos elementos, como a renúncia às garantias e prévia adesão de parte dos credores.

Se os credores optarem por apresentar o plano alternativo dentro do prazo de 30 dias contados do fim do prazo suspensivo, o stay period fica prorrogado até a realização da assembleia, mas por no máximo 180 dias. Por outro lado, na omissão dos credores, deixa de ter efeito a suspensão das medidas de execução e da prescrição. Assim, caberá aos credores a decisão estratégica: podem escolher se apresentam o plano alternativo, e prolongam a suspensão das execuções; ou se renunciam à faculdade de apresentar o plano, em troca do direito de poder promover as execuções individuais.

Foram expressamente excluídas da abrangência da suspensão decorrente da recuperação judicial variadas situações, pela natureza ou pela qualidade do crédito. Primeiro, não se sujeitam à suspensão as ações e execuções de créditos que não são atingidos pela recuperação, como o dos credores excluídos do processo (art. 6º, § 7º-A; art. 49, §§ 3.º e 4.º) e o crédito fiscal (art. 6.º, § 7.º-B). Ainda assim, embora possam as execuções tramitar livremente, cabe ao juízo da recuperação judicial admitir atos de constrição, analisando a essencialidade dos bens constritos, novidade legislativa que privilegiou a jurisprudência consolidada.

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A Lei 14.112 trouxe muito mais do que atualizações ou alterações pontuais na recuperação e na falência. Na recuperação, os meios de proteção e de financiamento do devedor foram repensados, o papel dos credores, inclusive dos extraconcursais, foi redimensionado, o procedimento foi redesenhado; na falência, ganhou relevância a proteção da atividade empresarial e a maximização dos ativos, sem descuidar das possibilidades de reinício do devedor.

Em suma: temos um novo sistema de tratamento da insolvência empresarial, mais moderno, abrangendo até mesmo a mediação e a insolvência transnacional. É certo que não houve uma total revolução, mas os avanços foram substanciais.

O novo modelo impõe a releitura da lei, não com os velhos hábitos fincados ao longo dos 15 anos de vigência da Lei 11.101/2005, mas totalmente renovada.

Foi com o objetivo de permitir essa nova compreensão da recuperação e da falência, e na melhor das intenções, que nasceu este livro.


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