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XIV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DO CONSUMIDOR

Fernando Antônio de Vasconcelos

Fernando Antônio de Vasconcelos

13/06/2018

Estive, recentemente, em São Paulo para participar do XIV Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor. E lá o que não faltou foi novidade! Debates com teorias inovadoras em favor do consumidor brasileiro. E uma delas me chamou a atenção: a possível “condenação de fornecedores a reparar os danos morais sofridos por consumidores pela perda de tempo e incômodos para a solução dos respectivos problemas”. O STJ já vem aplicando essa teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Esta reconhece que, “para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”.

O primeiro caso, ocorrido em 12 de setembro de 2017, a 3ª Turma do STJ, reconheceu que “à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo”.

Em outubro do ano passado, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em decisão monocrática, negou provimento a recurso da Uol. O julgado também reconheceu a ocorrência de danos morais com base no “desvio produtivo do consumidor, caracterizado pela falta de pronta solução ao vício do serviço noticiado”. A confirmação do julgado do TJ-SP baliza a reparação moral como forma de recompor os danos causados pelo afastamento da consumidora da sua seara de competência para tratar do assunto que deveria ter sido solucionado de pronto pela fornecedora.

O mais recente precedente do STJ é da última quinta-feira de abril (25), em decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Bellizze, que rejeitou recurso especial do Banco Santander. Para o relator, ficou comprovado o ato ilícito e foi avaliado como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos contestados pela consumidora. O julgado admite como “notório o dano moral suportado pela consumidora, submetida por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença, a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado”.

Uma frase do relator comunga com o que defendemos em aulas e palestras: “Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei”.


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