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Lançamento de “Regime Federativo e a República Brasileira”, de Amaro Cavalcanti – discurso de Gilmar Mendes
Gilmar Ferreira Mendes
24/06/2026
Cumprimentos:
Senhoras e senhores ministros, magistrados, advogados, autoridades, professores e demais presentes, a quem cumprimento na pessoa do Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, autor da apresentação desta edição da obra “Regime Federativo e a República Brasileira”, de Amaro Cavalcanti, que ora lançamos.
Fala:
Hoje, a Coleção Constitucionalismo Brasileiro – idealizada pelo IDP e publicada pelo Grupo Editorial Nacional (GEN / Forense), com o apoio da FGV Projetos, e que tenho a satisfação de coordenar, contando com a competente colaboração do Professor Paulo Sávio Maia, Secretário-Executivo da Coleção – novamente honra o pensamento constitucional brasileiro ao reeditar mais uma obra que lhe é fundacional.
Mas antes de falar sobre a obra, cabe uma palavra sobre o autor. Amaro Cavalcanti é um grande vulto do direito e da política no Brasil. Nascido em 1849, em Caicó, no Rio Grande do Norte, em família modesta, ganhou projeção graças ao seu talento nato e notável esforço de superação. Nas palavras do Ministro Aníbal Freire, “[se] há alguém que possa ser apresentado à posteridade como um exemplo dos mais sugestivos da valia do próprio esforço, é o do filho ilustre do Rio Grande do Norte, que não teve a ajudá-lo nem a projeção de família poderosa, nem a segurança da prosperidade econômica”. De fato, “[o] modesto menino de Seridó chegaria às mais altas posições no seu país, conduzido apenas por seus méritos individuais”.
Muito jovem estudou e aprendeu latim, logo tornando-se um destacado professor, o que o levou a ser enviado pelo governo da província do Ceará para estudar a educação pública dos Estados Unidos. Lá se formou em Direito – como primeiro da turma e orador – pela Union University, em Albany, Nova Iorque, em 1881. É, até hoje, o único Ministro na história do Supremo Tribunal Federal graduado por instituição estrangeira, de onde retornou para servir: foi senador na Constituinte de 1890 e 1891, integrando a “Comissão dos 21”, que analisou o projeto da Constituição Republicana do Governo Provisório, elaborado por Rui Barbosa; foi Ministro da Justiça; foi Ministro do Supremo Tribunal Federal, entre 1906 e 1914; e, já depois de se aposentar, foi Prefeito do antigo Distrito Federal, Ministro da Fazenda e membro da Corte Permanente de Arbitragem de Haia. Poucos brasileiros transitaram, com tanta desenvoltura, pelos três poderes da República e pelo cenário internacional.
Essa versatilidade também se verifica na variedade de seus escritos: mais de trinta obras, em diversos campos, como economia, finanças, direito civil, direito internacional e direito constitucional. No direito privado, debateu o projeto do Código Civil de 1916, analisando, em pormenor, o trabalho de Clóvis Beviláqua. No direito internacional, fundou, em 1914, a Sociedade Brasileira de Direito Internacional – ainda hoje em atividade – e foi seu primeiro presidente, reunindo ao redor de si nomes como Rui Barbosa, Epitácio Pessoa, Alberto Torres, Pedro Lessa e o próprio Beviláqua. E, já em 1920, meditava criticamente sobre os limites da Sociedade das Nações, num diagnóstico que a história, tragicamente, viria a confirmar.
Mas é no direito público que o seu brilhantismo mais se acentua. Seu livro “Responsabilidade Civil do Estado”, de 1905, é outro clássico, sobre o qual o Ministro Aníbal Freire afirmou ser “o mais completo da literatura jurídica americana e um dos melhores entre os produzidos por autores de outros países”.
Contra o velho dogma da irresponsabilidade do soberano, Amaro Cavalcanti abraçou a responsabilidade do Estado como regra, à luz do que chamou o “novo credo do Estado de direito”. Disse ele: “temos, bem ou mal, de escolher: ou a continuação da doutrina da irresponsabilidade, que se suppõe justificada em vista da velha concepção do Estado antigo e medieval; ou abraçar resolutamente a nova doutrina da sua responsabilidade geral conforme aos principios, sobre os quaes assenta a moderna sciencia. Por nossa parte, não podemos deixar de preferir á ultima destas doutrinas. Não compreendemos o Estado com direitos anteriores aos dos proprios individuos, que o compõem.” Essa obra foi essencial para sedimentar na jurisprudência pátria a tese da responsabilidade estatal. Como coloca João Manuel de Carvalho Santos: “é essa a doutrina dominante em nosso direito, graças à influência do sábio ensinamento de Amaro, valorizado por torrencial jurisprudência dos tribunais brasileiros, que nele, igualmente, se apoiou para firmar-se em definitivo”.
No STF, ele foi protagonista de um dos capítulos mais ricos da nossa história constitucional: a construção da doutrina brasileira do habeas corpus, capitaneada por Rui Barbosa. No célebre Caso do Conselho Municipal do Distrito Federal, votou ao lado de Pedro Lessa (artífice da corrente que prevaleceu), e posteriormente reafirmou seus fundamentos, criando um dos precedentes mais importantes do Tribunal: a consolidação do writ como remédio constitucional apto a resguardar outros direitos, para além da liberdade de locomoção.
Além da solidez dos votos, destacou-se na atuação de Amaro no STF o rigoroso esforço de separação entre o mérito dos atos políticos e a tutela aos direitos individuais – esta que compete ao Judiciário. Decidir se uma questão é, ou não, essencialmente política, e, portanto, alheia ao alcance judicial, cabe ao próprio Supremo. É esse, afirmava, “o grande poder do Supremo Tribunal Federal.” Um poder que se exerce, frequentemente, na decisão de não o exercer. Amaro Cavalcanti buscou incessantemente este ponto de equilíbrio: um Judiciário forte o bastante para amparar o direito do indivíduo e prudente o bastante para não se converter em árbitro da política.
Por tudo isso, seu pensamento norteia, ainda hoje, decisões que tomamos no STF, como pude evidenciar em capítulo publicado na obra coletiva “Projeto Amaro: um resgate histórico da vida e da obra de Amaro Cavalcanti”, coordenada pelo ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, juntamente com Edilson Pereira Nobre Junior, Marco Bruno De Miranda Clementino e Robson Maia Lins.
Ali registrei que, no julgamento da medida cautelar na ADI nº 6.565, em 2021, na qual discutia-se se o Presidente da República poderia escolher, dentre os nomes de lista tríplice formada pela comunidade acadêmica, o reitor de universidade federal, ou se estaria obrigado a nomear o mais votado, ancorei o meu voto expressamente na lição de Amaro segundo a qual: “tratando-se de julgar da constitucionalidade de uma lei, aplicável ao caso controverso, o Supremo Tribunal Federal não pode fazê-lo ‘sempre e como bem lhe pareça’. Poder constitucional, coordenado com os demais poderes da Federação, ele só deve intervir, como intérprete final da Constituição, em dadas condições e guardados certos preceitos de observância indispensável nas relações recíprocas dos referidos poderes. A primeira condição, que se requer, para legitimar a intervenção do judiciário em caso tais, é – que o ato ou disposição da lei impugnada seja uma violação clara a explícita de algum texto constitucional expresso.”
Senhoras e senhores, finalmente, sobre o livro: um clássico não é uma obra antiga, mas uma obra cuja atualidade é perene. Este é o caso de “Regime Federativo e a República Brasileira”, publicado em 1900 com o objetivo de, nas palavras do autor, “firmar […] a boa regra e doutrina contra certas ideias preconcebidas e a continuação de práticas abusivas”. Dialogando com a doutrina americana e francesa, ele percorre os temas principais do Federalismo: Estado unitário, confederação, soberania, autonomia dos entes, distribuição de competências, tributação, repartição de receitas e controle jurisdicional, apontando virtudes, limites e distorções do modelo então adotado.
Mais de um século depois, continuamos a discutir as questões ali formuladas. Apesar de variarem em suas nuances quando mudam as Constituições, elas permanecem em substância, sobretudo no quadro persistentemente intricado do nosso federalismo, potencializado, nos dias atuais, com as querelas suscitadas pela Reforma Tributária, que deverão ser respondidas pelo Judiciário; para tanto, as contribuições trazidas por este livro serão valiosas.
É exatamente este o objetivo da Coleção Constitucionalismo Brasileiro, novamente logrado com esta reedição de “Regime Federativo e a República Brasileira”: mantermos a memória das ideias que ainda nos governam. O leitor de hoje irá reencontrar, nestas páginas de 1900, não um documento do passado, que se lê apenas por interesse histórico; mas um guia do presente, que tem muito a ensinar.
Muito obrigado