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Ínicio
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Constitucional
CONSTITUCIONAL
A Reforma Constitucional – Coleção Constitucionalismo Brasileiro
GEN Jurídico
29/09/2023
RAYMUNDO DE ARAÚJO CASTRO
Apresentação: LUIS ROSENFIELD
Coleção Constitucionalismo Brasileiro | Conselho Científico
Gilmar Ferreira Mendes – Presidente | Paulo Sávio N. Peixoto Maia – Secretário-executivo
APRESENTAÇÃO
A reedição de A reforma constitucional (1924),1 de Araújo Castro (1888-1945), na iminência do centenário da obra, procura iluminar os caminhos da história do direito brasileiro, trazendo ao debate público mais amplo as ideais de revisão constitucional no contexto da década de 1920. Trata-se de um momento de riqueza ímpar no qual conflui uma série de ansiedades com os caminhos (e descaminhos) do sistema jurídico-político da Primeira República. Os anos 1920 são o retrato da transformação brasileira e da consolidação das novas reivindicações sociais e políticas, como a chamada questão social, mas também outros debates importantes começavam a se consolidar, como a polêmica sobre a regulação ideal do controverso instituto do estado de sítio. Além disso, tem-se aqui a década de ascensão do tenentismo como fator disruptivo para o pacto republicano. Ou seja, trata-se de um momento histórico marcado pelas novas reivindicações típicas dos entreguerras, em que as filosofias materialistas de mudança social radical abundam, como se percebe nas movimentações anarquistas e socialistas, mas também na ascensão de ideias afeitas ao outro polo do espectro político-ideológico, no qual a circulação de ideias inspiradas no pensamento reacionário francês e, mais tarde, nos intelectuais fascistas italianos encontram seu auge.2
A publicação da obra do jurista maranhense se deu no contexto dos debates que permeavam a doutrina e a política nos anos de 1924-1926, quando, ao final, foi revisada a Constituição de 1891 com a Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926. O livro veio a público durante os conturbados anos de governo do presidente Artur Bernardes (1922-1926), que iria enfrentar essa tensa conjuntura social e política durante seu mandato, transcorrido majoritariamente sob a égide do estado de sítio. Nesse período, seria finalmente discutida e aprovada no Congresso Nacional a Reforma Constitucional de 1926, a primeira reforma ampla da Constituição de 1891.
A Reforma de 1926 é, curiosamente, um dos momentos decisivos de nossa história constitucional mais ignorados na literatura jurídica e na consciência histórica de nossas instituições. Pouco crédito se dá para esse momento histórico de debates parlamentares de grande dinamicidade entre governo e oposição, no qual os partidos políticos desempenharam, sim, o seu papel institucional.3
Ocorre que, além disso, ainda menos atenção tem sido dada para as obras de doutrina que propunham anteprojetos ou propostas abrangentes de revisão ou de reforma constitucional em um momento histórico tão rico. Antes mesmo da popularização do discurso autoritário de juristas como Francisco Campos e Oliveira Vianna, ferrenhos defensores da Revolução de 1930, outros pensadores da década de 1920 já percebiam a Constituição de 1891 como um edifício em precário estado de conservação que necessitava ser emendado.
Araújo Castro, em 1918, conclamava os brasileiros a amarema Constituição de 1891 – assim como os norte-americanos amavam a sua constituição –, demonstrando preocupação com a consciência cívica do povo brasileiro e a necessidade de conhecer e compreender as mudanças constitucionais em curso desde a proclamação da República.
Araújo Castro era um daqueles juristas da Primeira República que, desde muito cedo, dedicou-se a explicar e popularizar o conteúdo da Constituição de 1891 para o grande público. Na sua visão, como dito, os brasileiros deveriam amar a sua constituição política assim como os norte-americanos, mas seria impossível amar o que não conheciam.4
Alguns anos mais tarde, em A reforma constitucional, o ponto de partida do livro era o argumento de defesa da Constituição de 1891, a qual, apesar das sucessivas crises do governo Arthur Bernardes, “honraria qualquer nação civilizada”, uma vez que seus eventuais problemas seriam algo menor que não prejudicariam a “harmonia do conjunto” e o “espírito liberal que presidiu à sua elaboração”.5As primeiras páginas de abertura da obra eram direcionadas à questão da forma de governo que o Brasil deveria assumir em um contexto de reforma constitucional, notadamente a dicotomia entre presidencialismo e parlamentarismo. Para Araújo Castro, o Brasil deveria seguir com o regime presidencialista, visto que no País e na América Latina no geral não haviam sido construídos partidos políticos de âmbito nacional, só lidos e bem estruturados, utilizando para tanto o caso do Chile do final do século XIX e começo do XX. Seguia-se, então, esta máxima:
O governo parlamentar é, por conseguinte, inconcebível e impraticável nos paizes onde não há partidos organizados e poderosos, porque seria pueril esperar a organização de governos estáveis e eficazes, contando-se somente com o apoio de minorias ou grupos parlamentares que se colligam hoje para trabalhar amanhã pela conquista official.6
Dito de outro forma, Araújo Castro aderia firmemente à ideia de que o regime parlamentar, para o seu perfeito funcionamento, requereria “maior capacidade política do povo do que o regime presidencial”, o que somente poderia dar resultados satisfatórios em países que, como a Inglaterra, “contam séculos de experiencia nas práticas que lhe são peculiares”.7
Tem-se, aqui, uma formulação liberal clássica ao problema da tensão presidencialismo-parlamentarismo no Brasil que será radicalizada, nas décadas de 1930 e 1940, por juristas como Oliveira Vianna e Francisco Campos, que levaram essa linha de raciocínio até o limite para advogar pela concessão de poderes cada vez mais fortes e extremos para o Poder Executivo de Getúlio Vargas em um momento ditatorial e de radicalização política.
Araújo Castro tinha convicção de que não existiam razões reais para amaldiçoar o presidencialismo e que os “nossos males” não advinham do regime presidencial. O presidencialismo era percebido, portanto, como o veículo pelo qual se aumentava a prosperidade de todos os Estados da Federação, representando o “verdadeiro” problema, na realidade, a falta de educação cívica do povo.8 Consequentemente, destacava-se, dentro desse debate, a questão do alargamento do rol taxativo de situações em que o Governo Federal poderia intervir nos negócios dos Estados. Isso significava, em última instância, alterar a compreensão do que se entendia por “princípios constitucionais da União”:
Os mais autorizados interpretes de nossa Constituição, escreve Castro Nunes, conceituam a clausula forma republicam federativa (n. 2 do artigo 6°) como equivalente da locução principios constitucionaes da União, que o artigo 63 manda que os Estados observem nas suas constituições e leis. De modo que consoante essa corrente; que tem o primeiro élo em João Barbalho, os principios constitucionaes que os Estados estão obrigados a respeitar são os que entendem com a forma republicana federativa.O legislador constituinte, declara Herculano de Freitas, “tendo obrigado os Estados ao respeito dos principios constitucionaes da União, evidentemente consagrou nessa expressão – forma republicana – do art. 6º, todos os principios a que os Estados devem obediencia. Quando elles se organizam constitucionalmente, desrespeitando os principios constitucionais da União, não se realiza nelles a forma republicana que o legislador constituinte quiz que houvesse e, por consequencia, possibilitam a intervenção para o restabelecimento dessa forma”.
A busca pelas novas formas constitucionais brasileiras – e pelos princípios que deveriam reger o Brasil – foi uma marca não apenas do livro de Araújo Castro, mas também de outros juristas da época, como o próprio Castro Nunes, autor da talvez mais importante monografia sobre o assunto, intitulada A jornada revisionista (1924); o paulista Oscar Stevenson, com A reforma da Constituição Federal (1924); e o gaúcho Felix Contreiras Rodrigues, com Velhos rumos políticos (ensaio contributivo para a Revisão Constitucional no Brasil) (1921).
Oscar Stevenson era taxativo ao afirmar que “elaborou-se, aqui, uma Constituição para um povo, mas um povo geometricamente ideado, equilibrado no todo, idêntico em todas as partes, talvez os americanos”. Resumiu a questão alegando que “quiçá poucos refletiram em que uma Constituição não pode ser mero producto do engenho, da fantasia de alguns homens, porém, o resultado da observação e da experiência”. Para ele, era natural que uma constituição trouxesse um “cunho de idealismo”, mas não um idealismo que se resumisse num passo apressado para um sistema ideal que nunca teria qualquer possibilidade de frutificar no País.10
A monografia de José de Castro Nunes, premiada em concurso do Instituto dos Advogados Brasileiros, dissertou sobre uma série de temas atinentes ao federalismo brasileiro.11 Havia, por exemplo, uma preocupação latente com a representação desigual entre os Estados da Federação, como apontado no artigo de Castro Nunes de 1922, quanto ao tamanho de vários Estados e sua irrelevância no plano da representação política no parlamento. Minas e São Paulo são apontados como “hypertrofiados”, enquanto as pequenas unidades da federação seriam apenas “comparsas” no pacto federativo.12
José de Castro Nunes cunhou esse momento histórico de jornada revisionista. O debate em torno da reforma constitucional se estendia desde os primórdios da República, mas adquiriu na década de 1920 um caráter mais urgente em função das crises do liberalismo da Primeira República. No cenário de contestação dos fundamentos da Constituição de 1891, a monografia de Castro Nunes tentava colocar em contato as diferentes propostas doutrinárias de cunho moderado, negando de pronto alternativas radicais, como seria o caso para ele das ideias de Alberto Torres, com sua hipertrofia dos Poderes do Governo Central, que acabariam por esfacelar a própria ideia de federação, transformando o país num Estado unitário. Castro Nunes era taxativo em afirmar que “esse espirito revolucionário, de revisionismo radical, extra-constitucional,” era algo alienígena à tradição brasileira.
As tentativas radicais simbolizavam apenas “uma corrente intelectual, sem raízes políticas e muito menos populares”. Em resumo, era “um programma de sociologos, um tema de literatos”.13
É interessante atentar para como Castro Nunes observava o ideário radical de Alberto Torres, pois o colocava como um dos primeiros juristas a tratar de modo sistemático da revisão constitucional com a obra A organização nacional, de 1914, portanto alguns anos depois da Campanha Civilista de Rui Barbosa. Para Castro Nunes, apesar do “radicalismo de suas ideias” e do “reacionarismo das soluções propostas”, o pensamento de Torres acabou por lograr êxito em agrupar alguns intelectuais cuja mentalidade de reação era “demolir para reconstruir”.14 Nesse ponto, especula-se que Castro Nunes estivesse fazendo referência às obras político-constitucionais que começavam a ser publicadas nesses anos com forte inspiração de Torres, como o ensaio crítico de Oliveira Vianna que inaugura seu ciclo de estudos sobre o “idealismo” no Brasil.15 Castro Nunes reconhecia a crise do sistema e afirmava que a maioria dos intelectuais do país concordavam com a premissa de que “é preciso vivificar as instituições”, abrindo-se ao “espírito novo que se está impondo á revelia dos velhos princípios, dos carunchosos arcabouços da democracia liberal”.16
Naturalmente, admitia que o sistema constitucional precisava ser melhorado, caso contrário apodreceria, e a partir daí as mais diversas propostas apareciam em publicações Brasil afora. Entre os programas de reforma da Constituição dos anos 1920, Castro Nunes comparou três propostas revisionistas: o Programa Civilista, baseado nas ideias de Rui Barbosa;17 o Programa Democrático, encabeçado por Assis Brasil;18e o Programa Federalista, proposto por Felix Contreiras Rodrigues.19
No Programa Civilista de Rui Barbosa, falecido em 1923, estava ainda acesa a chama liberal, e a plataforma estava centrada na escolha e na nomeação dos juízes pelos próprios tribunais (com todas as garantias inerentes ao ofício), na inserção da frase “princípios constitucionais da União” no artigo 63 da Constituição e na criação de lei constitucional sobre o estado de sítio. Entre outros temas, era recorrente a preocupação com cláusulas constitucionais sobre questões tributárias, econômicas e financeiras entre os Estados e a União. Tratava-se, portanto, de tentativa de aparar as arestas do sistema jurídico, melhorando pontos que eram vistos como entraves ao desenvolvimento nacional. O tópico do programa de Rui Barbosa dedicado à definição dos princípios constitucionais contidos no artigo 63 da Constituição de 1891 buscava não deixar “à discreção dos hermeneutas” questões tão importantes. Havia também, no projeto de Rui, inclinação em se equillibrar a própria ideia de Federação, defendendo as atribuições de cada Estado e as leis que eles adotassem. Ou seja, nessa plataforma política se afirmava, além do “mecanismo constitucional” que conectava a União e os Estados, que “cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adoptar, respeitados os princípios constitucioanes da União”.20
O Programa Democrático era sustentado por Assis Brasil através do Partido Republicano Democrático e tinha como baluarte que a Constituição Federal fosse “inalterável nos seus princípios essenciais”: forma republicana, democrática e federativa, regida pela separação de poderes e pelo regime representativo.21 No que se refere à revisão constitucional propriamente dita, advogava-se por “rever opportunamente” a Constituição, com intuito de reformá-la “gradualmente, por leis expressas ou por simples interpretação usual”, aperfeiçoando seus “princípios essenciais”. Seu principal objetivo era “estabelecer um regime eleitoral fundado sobre a perpetuidade e inviolabilidade do eleitor”, o que significava um alistamento mais simples e eficiente, que eliminava a burocracia que desqualificava a representação popular sob os mais diversos pretextos.22
O chamado Programa Federalista era o terceiro e último grande programa de revisão e certamente o mais radical. Essa plataforma parlamentarista foi defendida pelo gaúcho Felix Contreiras Rodrigues e sintetizada em importante livro publicado em Paris, visto que o autor residia à época na França.23 Segundo Castro Nunes, apesar do nome, era paradoxalmente a plataforma que mais distorcia a própria concepção constitucional de Federação, visto que o “exercício da faculdade interventora da União vai ao ponto de dispensar, em qualquer hipótese, a requisição do governo local, é ato espontâneo do governo federal”.24
Ademais, a defesa das bandeiras históricas do parlamentarismo brasileiro vinha mesclada com a eleição indireta para a Presidência da República, realizada em votação no Congresso Nacional, em mandato dilatado para sete anos. O Programa Federalista buscava instituir uma só lei eleitoral para União, Estados e Municípios, que fixasse expressamente os casos de inelegibilidade e incompatibilidade eletivas. Em suma, o parlamentarismo era concebido como sistema em constante evolução, desprovido dos malefícios da rigidez do presidencialismo, visto como deletério para o desenvolvimento.25
A monografia premiada de Castro Nunes procurava compreender o “espírito da reforma” e as “correntes mentais” do ambiente brasileiro. O ponto de partida da análise consistia em compreender uma constituição como “uma lei de protecção política, uma lei de garantias”, cujo objetivo precípuo seria a garantia “contra as usurpações dos poderes a que ela confiou o exercício de sua soberania, garantia dos direitos da minoria contra a onipotência da maioria”. No caso do presidencialismo brasileiro, esse controle de direitos individuais estava reservado ao Poder Judiciário. Em outras palavras, o jovem Castro Nunes defendia que uma constituição deveria ser “o foral do cidadão contra o poder”. O pano de fundo era fazer uma reforma constitucional “sem sacrificar o fundo tradicional de uma democracia, como a nossa, de authentica feição liberal”. Talvez seja esse o ponto de encontro entre Castro Nunes e Araújo Castro: a tentativa de colocar novamente no trilho correto uma proposta de reforma do liberalismo político oscilante e inconcluso da Primeira República, procurando encontrar respostas equilibradas e moderadas para os numerosos problemas nacionais.
Prof. Dr. Luis Rosenfield
Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Professor permanente do Curso de História e dos Programas de Pós-Graduação em História e em Filosofia da PUCRS. Líder do Grupo de Pesquisa História das Ideais e História Intelectual (GHI). Advogado. Suas pesquisas estão centradas principalmente na história do pensamento político, jurídico e filosófico brasileiro.
Notas
- CASTRO, Araújo. A reforma constitucional. Rio de Janeiro: Livraria Editora
- Leite Ribeiro, Freitas Bastos, Spicer & Cia, 1924. 2 ROSENFIELD, Luis. Revolução conservadora: genealogia do constituciona[1]lismo autoritário brasileiro (1930-1945). Porto Alegre: EDIPUCRS, 2021.
- ULINI, Jaqueline Porto. Modos do bom governo na Primeira Repúblicabrasileira: o papel do parlamento no regime de 1889-1930. 307f. 2016. Tese (Doutorado em Ciência Política) – Universidade de São Paulo (USP), SãoPaulo, 2016. 4 CASTRO, Araújo. Manual da Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Leite
- Ribeiro & Maurillo, 1918. p. III. 5 CASTRO, Araújo. A reforma constitucional. Rio de Janeiro: Livraria Editora Leite Ribeiro, Freitas Bastos, Spicer & Cia, 1924. p. 6.
- CASTRO, Araújo. A reforma constitucional. Rio de Janeiro: Livraria Editora
- Leite Ribeiro, Freitas Bastos, Spicer & Cia, 1924. p. 21. 7 CASTRO, Araújo. A reforma constitucional. Rio de Janeiro: Livraria Editora
- Leite Ribeiro, Freitas Bastos, Spicer & Cia, 1924. p. 22. 8 CASTRO, Araújo. A reforma constitucional. Rio de Janeiro: Livraria Editora Leite Ribeiro, Freitas Bastos, Spicer & Cia, 1924. p. 26.
- CASTRO, Araújo. A reforma constitucional. Rio de Janeiro: Livraria Editora Leite Ribeiro, Freitas Bastos, Spicer & Cia, 1924. p. 40-41. 10
- STEVENSON, Oscar. A reforma da Constituição Federal. São Paulo: Typ. Rio Branco, 1926. p.
- NUNES, José de Castro. A jornada revisionista: os rumos, as idéias, o ambiente (estudo crítico da Constituição). Rio de Janeiro: Almeida Marques, 1924. p.33-65, 119-153 e 155-171. 12
- NUNES, José de Castro. Um aspecto da revisão constitucional. Revista de Direito Público e de Administração Federal, Estadual e Municipal, Rio de Janeiro, ano 2, v. 3, n. 3, p. 445, maio/jun. 1922.
- NUNES, José de Castro. A jornada revisionista: os rumos, as idéias, o ambiente (estudo crítico da Constituição). Rio de Janeiro: Almeida Marques, 1924. p. 7 e 38.
- NUNES, José de Castro. A jornada revisionista: os rumos, as idéias, o ambiente (estudo crítico da Constituição). Rio de Janeiro: Almeida Marques, 1924. p. 11. 15 15.
- VIANNA, Oliveira. O idealismo na evolução política do Império e da República São Paulo: Bibliotheca d’O Estado de São Paulo, 1922. p. 7-27. 16
- NUNES, José de Castro. A jornada revisionista: os rumos, as idéias, o ambiente (estudo crítico da Constituição). Rio de Janeiro: Almeida Marques, 1924. p. 15. 17 17.
- JUNQUEIRA, Eduardo. Campanha Civilista. In: ABREU, Alzira Alves de et al. (coord.). Dicionário Histórico-Biográfico Brasileiro Pós-30. 3. ed. Rio de Janeiro:
- FGV, 2010. Disponível em: http://cpdoc.fgv.br/acervo/dhbb. 18 BRASIL, J. F. de Assis. Dictadura, parlamentarismo, democracia. Rio de Janeiro: Leite Ribeiro, 1927. p. 7-51. 19
- RODRIGUES, Felix Contreiras. Velhos rumos políticos (ensaio contributivo para a Revisão Constitucional no Brasil). Tours: E. Arrault, 1921. p. 260-281.
- NUNES, José de Castro. A jornada revisionista: os rumos, as idéias, o ambiente
- (estudo crítico da Constituição). Rio de Janeiro: Almeida Marques, 1924. p.22-23 e 47. 21
- NUNES, José de Castro. A jornada revisionista: os rumos, as idéias, o ambiente (estudo crítico da Constituição). Rio de Janeiro: Almeida Marques, 1924. p. 20-22. 22
- BRASIL, Joaquim F. de Assis. Dictadura, parlamentarismo, democracia. Rio de Janeiro: Leite Ribeiro, 1927. p. 7-10. 23
- RODRIGUES, Felix Contreiras. Velhos rumos politicos (ensaio contributivo para a Revisão Constitucional no Brasil). Tours: E. Arrault, 1921. p. 260-281. 24
- NUNES, José de Castro. A jornada revisionista: os rumos, as idéias, o ambiente (estudo crítico da Constituição). Rio de Janeiro: Almeida Marques, 1924. p. 17.
- RODRIGUES, Felix Contreiras. Velhos rumos politicos (ensaio contributivo para a Revisão Constitucional no Brasil). Tours: E. Arrault, 1921. p. 201-205.