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É verdade que a tutela provisória de urgência cautelar deve ser requerida através do ajuizamento de uma ação?
Misael Montenegro Filho
11/09/2017
Pergunta para os concurseiros e para os guerreiros que se submetem à prova do Exame de Ordem:
É verdade que a tutela provisória de urgência cautelar deve ser requerida através do ajuizamento de uma ação?
Não. O legislador responsável pela elaboração do novo CPC não modificou apenas os nomes dos institutos processuais, de ação cautelar para tutela provisória de urgência cautelar. Muito mais do que isso, modificou a sua natureza jurídica, eliminando a necessidade do ajuizamento da ação cautelar.
De acordo com o novo sistema, a tutela provisória de urgência cautelar (assim como a tutela provisória de urgência antecipada) pode ser requerida de modo antecedente ou incidental, nos dois casos, sem necessidade do ajuizamento de ação autônoma, o que significa dizer que essa tutela não é uma ação, mas pedido que pode ser formulado antes da propositura da ação judicial (ação de cobrança, ação de indenização por perdas e danos, por exemplo) ou incidentalmente.
Em termos práticos, não temos mais duas ações (cautelar e ação principal), duas petições iniciais, duas citações, duas defesas, duas audiências e duas sentenças, mas um único processo, em que a parte requer a tutela provisória e a tutela definitiva.
Esse assunto é estudado na obra Processo Civil Sintetizado, de nossa autoria, publicada pelo Grupo GEN.
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