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CIVIL

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NOVO CPC

Questões NCPC – n. 48 – Recursos

ART. 1.003

INTERPOSIÇÃO

RECURSOS

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TEMPESTIVIDADE

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

01/09/2017

A respeito dos recursos no processo civil, indique a alternativa INCORRETA:

A) Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

B) O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

C) É possível a correção da guia de preparo erroneamente preenchida pelo recorrente.

D) O recurso contra a decisão que indefere o pedido de gratuidade na fase recursal só deve ser recebido se comprovado recolhimento do preparo.

Alternativa incorreta: letra “D”. Enquanto a questão não for analisada pelo relator, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas, nestas incluindo o preparo recursal (art. 101, §1º, CPC/2015). Se for confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, §2º).Essa previsão consolida o entendimento do STJ (Informativo 574): “Não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Nessas circunstâncias, cabe ao magistrado, mesmo constatando a inocorrência de recolhimento do preparo, analisar, inicialmente, o mérito do recurso no tocante à possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Se entender que é caso de deferimento, prosseguirá no exame das demais questões trazidas ou determinará o retorno do processo à origem para que se prossiga no julgamento do recurso declarado deserto. Se confirmar o indeferimento da gratuidade da justiça, deve abrir prazo para o recorrente recolher o preparo recursal e dar sequência ao trâmite processual”.

Alternativas corretas: letras “A”, “B” e “C”.O § 4º do art. 1.003 do CPC/73 estabelece o seguinte: “para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem”. Essa regra vai de encontro ao que está previsto na Súmula 216 do STJ, segundo a qual “a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.” Alinhando-se ao entendimento jurisprudencial, o CPC/2015 dispõe que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso” (art. 1.003, §6º). Frise-se que o STJ entende que essa comprovação deve ocorrer por meio de certidão expedida pelo Tribunal de origem ou por documento oficial (AgRg no AREsp 439.408/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 06/02/2014). O §2º do art. 1.007 do CPC/2015 permite a correção da guia de recolhimento erroneamente preenchida pelo recorrente, no prazo de cinco dias, antes da aplicação da pena de deserção. A inovação vai ao encontro aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, e afasta a jurisprudência defensiva do STJ (“Se não houve o preenchimento correto da guia, máxime sobre o número que identifica o processo na origem, não há falar em pagamento parcial do preparo, mas em ausência deste, afastando de vez a incidência do art. 511, § 2º, do CPC” (AgRg nos EREsp 1129680/RJ,  Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012).


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