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O abandono afetivo e o dever de indenizar

Roberto Fleury de Souza Bertagni
04/08/2026
Já tivemos oportunidade de escrever, neste espaço, artigo sobre os impactos da Lei 15.240/25 nas obrigações parentais.
É inegável que a falta de assistência afetiva, o abandono afetivo, gera consequências à criança e, portanto, o autor que, conscientemente, abandona a prole (por ação ou omissão, art. 5º parágrafo único do ECA), deve ser responsabilizado, acaso não comprove fato excludente (art. 373 II do CPC). A Lei, agora, é clara.
Mas, enfatizo que, para condutas praticadas mesmo antes da lei, havia entendimento – correto – embora não pacífico, pela fixação de indenização por dano moral.
Recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão relatado pelo Des. Enio Zuliani, um expert em Direito de Família, reafirmou o cabimento da indenização:
“Abandono afetivo. Evolução do conceito de abandono para fins de indenizar o filho rejeitado sem motivação plausível ou razoável, princípio introduzido por autorizada doutrina e precedentes persuasivos sobre o dever de indenizar (Resp, 1.887.697 RJ e Resp. 2.110.692 BH), até o advento da Lei 15.240/2025.
Obrigatoriedade de serem confirmados os pressupostos indicados pelo regime da responsabilidade civil aquilina, o que se revelou incontroverso, não somente pela prova de cunho psicológico confirmando o desajuste comportamental do menor por conta da falta da figura paterna, como pelo fato de não ter o pai demonstrado que exerceu ou tentou exercer direito de visita ou de aproximação ao filho que nasceu estigmatizado pela dúvida infundada do vínculo biológico e que o reconhecimento não dissipou. O genitor fez uma escolha entre priorizar o seu casamento e ignorar o filho que foi fruto de uma relação adulterina, não sendo admissível que a criança suporte os efeitos nocivos dessa desconstrução sentimental. Sentença que arbitrou o dano moral em R$ 30 mil reais, deve ser mantida. Não provimento (TJSP, Ap. 1026944-79.2024.8.26.0196, 4ª Câmara de Direito, rel. Enio Zuliani, j. 15.07.26)
Com o brilhantismo de sempre, Sua Excelência, após um breve retrospecto jurisprudencial, reforçou que a prioridade é a proteção do vulnerável:
“Seria imperdoável não mencionar a contribuição dos doutrinadores que sempre reforçaram a obrigatoriedade de priorizar a tutela da parte vulnerável e desassistida do sentimento que RODRIGO DA CUNHA PEREIRA denominou de
“alimento da alma ou o amor, o afeto, no sentido de cuidado, conduta” (Direito das Famílias, 5ª edição, Gen/Forense, 2024, p. 414, item 11.4). ROBERTO FLEURY DE SOUZA BERTAGNI foi bem específico ao destrinchar o que seria “mínimo cuidado” dos pais, como “visitas, ligações, participações em eventos escolares e sociais, omissão na assistência moral (orientação, educação, criação, cuidado, zelo, presença, contato, ações voluntárias em favor da prole, fornecimento de instrução e orientação adequadas), sem suprimento das necessidades biopsíquicas da criança e do adolescente a fim de garantir-lhe o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade” (Guarda, Visita e Alimentos na prática, Saraiva, 2026, p. 440). E não há como deixar de mencionar a correta e sensata advertência da Desembargadora DÉBORA BRANDÃO, em verdadeiro sinal de alerta contra as fantasiosas excludentes da responsabilidade civil (alegações pueris dos pais que abandonam os filhos com as mais variadas desculpas), para que aquele que alegue ter sido “forçado a abandonar, seja em razão da conduta direta do outro genitor, hostil, violenta ou irascível, seja por causa da conduta indireta do outro genitor e direta do próprio filho, vítima de alienação parental, rejeitando a convivência com o genitor, apesar de todos os esforços deste” (Curso de Direito de Civil Direito de Família, obra coletiva da Revista dos Tribunais sob coordenação de Alexandre de Mello Guerra, vol. 4, 2025, p. 299, item 9.2)
Corretíssima a posição, como, aliás, defendemos em nosso trabalho (Guarda, Visitas e Alimentos na prática), recentemente lançado e citado na decisão.
O fato é que os pais devem ter consciência de que, ao gerarem filhos, terão para com eles obrigações permanentes, em especial de assistência material e afetiva e, acaso não as cumpram, estarão sujeitos a sanções legítimas e necessárias.
Conheça a obra: Guarda, Visitas e Alimentos na Prática
A própria decisão do TJSP comentada neste artigo cita a obra do autor: Guarda, Visitas e Alimentos na Prática (1ª edição 2026), de Roberto Fleury de Souza Bertagni, que detalha o que configura o “mínimo cuidado” exigível dos pais na prática forense.
A jurisprudência mais recente confirma: o abandono afetivo deixou de ser tema controverso para se tornar dever legal expresso, com consequências indenizatórias concretas. Para se aprofundar, veja também:
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