Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes
Quando se trata de responsabilidade civil dos profissionais liberais, considera-se o advogado o segundo paradigma de profissional, logo depois do médico. Como a medicina, a advocacia traduz-se em atividade técnica e habitual com caráter de pessoalidade.
A relação entre advogado e cliente não se restringe à relação de serviço originada de mandato ou de outra espécie contratual. A relação estabelecida entre o advogado e seu cliente possui “uma série de características que determinam a natureza multiforme do negócio jurídico apto a regulamentá-la, de forma que a normativa adequada deve ser identificada diante do caso concreto, desde que respeitados os requisitos legais inerentes à necessária representação via procuração judicial”.1Configura, sobretudo, verdadeira relação de fidúcia, baseando-se precipuamente na confiança. Isto é, o cliente confia a defesa de seus interesses ao advogado em razão dessa convicção íntima de que o último fará sua incumbência da melhor forma possível.
Fundamento legal da responsabilidade objetiva do advogado
Sendo o advogado profissional liberal, dispõe de larga autonomia ao exercer o seu ofício, no âmbito do qual pode, eventualmente, vir a causar danos a outrem, o que lhe acarretará, presentes os demais requisitos da responsabilidade civil, o dever de indenizar. A responsabilidade civil do advogado é regida não só pelas normas gerais do Código Civil (art. 186 e 667), mas também pelo Estatuto da Advocacia (mais notadamente, pelo art. 32 do referido diploma2) e pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 4º). É possível extrair da leitura dos referidos dispositivos legais que a responsabilidade do advogado é subjetiva, de sorte que se exige que o mesmo tenha agido com culpa, como ressalta a doutrina.3
Natureza contratual
A responsabilidade do advogado nas relações com os clientes tem natureza contratual, uma vez que tais relações são instrumentalizadas por alguma espécie de contrato.4 Na prática, os serviços de advocacia comumente estão vinculados a contrato de mandato (CC, arts. 653 a 692). Pode acontecer, porém, que o advogado não atue como mandatário da parte, como ocorre, a título exemplificativo, nas atividades no âmbito consultivo. Nessas hipóteses, porém, tal atividade estará materializada por algum outro contrato, como o de prestação de serviços.
Regra geral: obrigação de meio
A responsabilidade do advogado guarda certa semelhança à do médico, já que, em regra, no caso do advogado também não há obrigação de resultado, mas, sim, de meio.5 O que lhe é imposto é o dever de defender seu cliente com o máximo de diligência e técnica possíveis, sem qualquer comprometimento pelo sucesso ou não da lide. 6
Prova da culpa
A culpa, evidentemente, deverá ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto e segundo os standards de conduta que o próprio Código de Ética da profissão determina. De modo geral, pode-se dizer que, em tese, agirá com culpa o advogado que promover uma defesa deficiente da parte, atuar precariamente no processo, desconhecer a lei e o direito, atuar de forma negligente nas suas incumbências. Como se trata de obrigação de meio, o prejudicado deverá comprovar, na ação indenizatória, que o advogado não agiu de forma diligente, de acordo com o padrão de conduta esperado.
Exceção: obrigação de resultado
Em algumas situações, o advogado poderá assumir obrigação de resultado, quando, por exemplo, for contratado para elaborar um contrato, uma escritura pública, um estatuto social, responder a alguma consulta jurídica, ou nos casos em que o próprio profissional assume o sucesso da pretensão.7
Nessas hipóteses, somente mediante a análise do caso concreto é que será possível apurar a extensão de sua responsabilidade.
Teoria da perda de uma chance
Questão atualmente debatida diz respeito à aplicação da teoria da perda de uma chance às hipóteses nas quais o advogado perde a oportunidade, pela parte, de obter, no Poder Judiciário, a satisfação de seus direitos. Por meio desta teoria, indeniza-se a chance real e séria que restou frustrada, tendo em vista que tal chance configura uma entidade juridicamente avaliável, cuja perda produz um dano ressarcível. Não é qualquer chance que será passível de ressarcimento. Será ressarcível somente aquela que for séria e real e puder ser apurada por meio de um critério matemático relativamente seguro.8
Desse modo, a título exemplificativo, o advogado que deixa de recorrer de decisão, cuja chance de reforma era séria e real, frustra as possibilidades de êxito de seu cliente, razão pela qual responderá pelo prejuízo causado.9
Em sua defesa, o advogado poderá invocar as excludentes de responsabilidade civil. Poderá, assim, o advogado invocar a “culpa exclusiva da vítima”, quando, por exemplo, o cliente não entrega a documentação necessária para a instrução do recurso e o prazo se exaure. Deverão ser reputadas inválidas as cláusulas de irresponsabilidade ou de não indenizar nas relações entre cliente e advogado. Isso porque tais cláusulas mostram-se incompatíveis com a função do contrato de mandato, além de serem consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor (cf. art. 51).
Outra questão importante concernente aos deveres do advogado diz respeito ao dever de sigilo e às consequências de sua violação. O respeito à confidencialidade de todas as informações prestadas pelo cliente é imperativo absoluto da advocacia, razão pela qual o Estatuto da Advocacia, em seu art. 34, inciso VII, determina que constitui infração disciplinar “violar, sem justa causa, sigilo profissional”. A cautela quanto às informações prestadas deve ser exercida em diversos aspectos, seja pela comunicação escrita, seja por declarações privadas ou públicas. Além disso, esse dever estende-se a todos aqueles que integram a procuração constituída.10
O sigilo é irrenunciável, de modo que não será válida estipulação contratual pela qual se subtraísse, previamente, do cliente o direito ao sigilo prevendo que a revelação feita pelo advogado não geraria dever de indenizar. A violação do sigilo, porém, não acarretará sanções quando decorrer de justa custa, i.e., quando envolver os seguintes interesses: a) grave ameaça ao direito à vida; b) grave ameaça à honra ao próprio advogado ou a terceiro; c) quando o advogado se vê afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tem de revelar o segredo, mas sempre nos limites necessários à defesa.11
Diga-se, ainda, que a responsabilidade das sociedades de advogados não se confunde com a responsabilidade pessoal do advogado como prestador de serviço autônomo. Quando o serviço é prestado por sociedade a responsabilidade será objetiva, incidindo o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Conheça a obra: Fundamentos do Direito Civil — Responsabilidade Civil, vol. 4
Este artigo é um recorte de Fundamentos do Direito Civil – Responsabilidade Civil, vol. 4 (7ª edição 2026), de Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes.
A relação entre advogado e cliente é, antes de tudo, uma relação de fidúcia — e entender os limites dessa responsabilidade é essencial tanto para quem exerce a advocacia quanto para quem precisa avaliar se um caso de má atuação profissional gera dever de indenizar. Para se aprofundar, veja também:
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