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José Rubens Morato Leite
José Rubens Morato Leite

06/03/2020

A reparação pecuniária é a forma subsidiária de ressarcir o dano ambiental e objetiva a compensação ecológica. Aguiar Dias[1] diz que,

(…) não obstante seu caráter subsidiário, a indenização em dinheiro é a mais frequente, dadas as dificuldades postas, na prática, à reparação natural pelas circunstâncias e, notadamente, em face do dano, pela impossibilidade de restabelecer, a rigor, a situação anterior ao evento danoso.

No que tange, contudo, ao dano ambiental, as dificuldades quanto à reparação pecuniária são marcantes, pois a conversão monetária para fins de cálculo indenizatório é, na maioria dos casos, impossível. Quanto vale monetariamente uma espécie em extinção? Ou um patrimônio histórico?

De fato, trata-se de perguntas sem uma resposta que traga a marca da certeza absoluta. Entretanto, mesmo sem uma resposta adequada, não pode haver lesão sem consequente indenização, até porque, como bem menciona Mirra,[2] à imposição da valoração pecuniária do dano ambiental pode ser acrescido o valor de desestímulo com a finalidade de dissuadir o responsável da prática de novas degradações. Dessa forma, cabe ao Judiciário aplicar o direito nos casos concretos e utilizando-se das técnicas metodológicas aceitáveis, que resultem ao menos em grau elevado de certeza.

Jones[3] salienta que houve muito progresso em avaliar economicamente o aspecto social de recursos naturais, não comerciais. Sendim,[4] nesse sentido, afirma que, apesar das dificuldades existentes, não significa que os elementos do patrimônio natural não sejam suscetíveis de avaliação econômica.

Convém ressaltar que sobre a avaliação dos danos ambientais podem incidir diferentes metodologias, dificultando a certeza da quantificação. Nesse sentido, Sendim[5] enfatiza a necessidade de utilizar esquemas metodológicos flexíveis apropriados a cada tipo de dano, bem como de avaliação sistemática dos bens ambientais que não acarretem custos demasiado elevados.

Analisadas as dificuldades de valoração do dano ambiental, algumas questões preliminares, referentes à avaliação do dano e ao estabelecimento do quantum indenizatório, devem ser aqui apontadas.

Em primeiro lugar, convém considerar os principais objetivos da avaliação econômica do bem ambiental, que, segundo Sendim,[6] são: a) a análise da proporcionalidade das medidas de restauração natural; b) a compensação dos usos humanos afetados durante o período de execução da restauração natural; e c) a compensação dos danos ecológicos quando a restauração se revele – total ou parcialmente – impossível ou desproporcional.

Outra questão a ser levada em consideração se refere às fases do processo de avaliação do dano ambiental. A primeira delas consiste na determinação da extensão e gravidade do dano, buscando-se apurar a natureza e amplitude dos prejuízos sofridos pelo ecossistema atingido por meio de uma avaliação técnico-científica.

Ultrapassada essa etapa, o segundo momento do processo resta prejudicado. Isso ocorre por não se poder apurar corretamente o dano e as respectivas soluções reparatórias. Trata-se da divisão dos bens ambientais atingidos em valor de uso e valor de troca. Os valores de uso correspondem a valores econômicos puros, subdividindo-se em uso-produto e uso-consumo, conforme se trate de um bem existente no mercado ou de um bem que, embora destinado ao consumo, não chegue a entrar no circuito mercantil. Os valores de não uso, por sua vez, visam transformar em pecúnia aquilo que não admite preço.

Um terceiro fator a ser considerado diz respeito à existência de várias situações, tais como aquelas em que ocorrem danos extrapatrimoniais ou morais ambientais, em que a atribuição de um valor econômico ao bem ambiental, como forma de compensar os danos e responsabilizar o agente degradador, é de suma importância para garantir a efetividade do sistema de responsabilização civil e a substituição ecológica.

Deve-se ainda mencionar que a possibilidade de avaliação econômica do bem ambiental é restrita a sua capacidade de uso humano, considerando-se a impossibilidade de valorar a capacidade funcional do ecossistema. Assim sendo, convém assinalar que o valor econômico está estruturado em uma sociedade capitalista, na qual os recursos naturais são tidos como bens de consumo. Dessa forma, pode-se dizer que o valor do bem, atribuído com base em uma visão voltada essencialmente para o lucro, não tem como fundamento a proteção do sistema ecológico como um todo e o seu aspecto biocêntrico.


[1] Aguiar Dias, José de. Da responsabilidade civil…, cit., p. 724.

[2] Mirra, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública…, cit., p. 332.

[3] Jones, Carol Adaire. Avaliação da perda pública causada por danos aos recursos naturais. Revista de Direito Ambiental, v. 4, p. 18, São Paulo, 1996. Sendim, José de Souza Cunhal. Responsabilidade civil…, cit., p. 169-170.

[4] Sendim, José de Souza Cunhal. Responsabilidade civil…, cit., p. 169-170.

[5]Idem, p. 176.

[6]Idem, p. 177.


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Dano ambiental

Por meio da jurisprudência, o livro Dano Ambiental apresenta uma visão geral sobre o tema, tanto no aspecto teórico quanto no prático, além de examinar as matizes do dano climático, do individual ao coletivo.

Referências na área, os autores José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala demonstram que, neste momento, a ciência climática permite fortalecer, com suas evidências, abordagens preventivas e precauções em relação à responsabilidade civil. Diversos desastres ambientais recentes, como Brumadinho, petróleo no litoral brasileiro e queimadas na Amazônia, permanecem sem a devida reparação.

As conclusões dadas pelos especialistas estão amparadas na experiência jurisprudencial norte-americana, italiana e francesa. No Brasil, já se encontra reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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