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Reconhecimento extrajudicial de paternidade socioafetiva

ECA

FILIAÇÃO BIOLÓGICA

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

PROVIMENTO 63/2019

Tatiane Donizetti

Tatiane Donizetti

26/05/2022

A filiação socioafetiva ocupa considerável importância na doutrina e jurisprudência nacionais. Especialmente depois que o Plenário do Supremo Tribunal Federal admitiu o reconhecimento concomitante da paternidade socioafetiva e da filiação baseada na origem biológica (RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016), esse fenômeno social ganhou novos contornos, inclusive com a possibilidade de sua configuração pela via extrajudicial.

Regras para o reconhecimento de paternidade socioafetiva

Os vínculos afetivos fundados no amor, carinho, cuidado e atenção devem estar presentes para que a paternidade socioafetiva seja reconhecida judicial ou extrajudicialmente.  O Provimento 63/2019 do Conselho Nacional de Justiça chancela a possibilidade de registros socioafetivos diretamente nos cartórios. Nesse caso, o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais, de natureza irrevogável, só pode ser realizado para o reconhecimento socioafetivo de pessoas maiores de 12 (doze) anos de idade. Para crianças menores de 12 (doze) anos, a via judicial é imprescindível.

Tal como ocorre nos casos de adoção pelo procedimento previsto no ECA, o Provimento exige que o pretenso pai ou mãe deve ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido. Apesar de a jurisprudência já ter relativizado essa exigência para o procedimento previsto no ECA, tratando-se de ato extrajudicial, o mais correto é seguir rigorosamente o procedimento estabelecido pelo CNJ, sem prejuízo de posterior controle jurisdicional.

Tal como ocorre no procedimento judicial, a paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser estável e estar exteriorizada socialmente. Segundo a doutrina, é necessário a presença da posse do estado de filiação, caracterizada pela tríade “nome”, “tratamento” e “reputação social”:

“A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele que utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). […] Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º)”. (STF, RE n. 898.060, rel. Min. Luiz Fux).

Para tanto, é ônus do requerente comprovar ao registrador a existência do vínculo efetivo através, por exemplo, de apontamentos escolares que indiquem o pretendente como responsável pelo filho afetivo, de declarações de testemunhas com firma reconhecida e de fotografias em celebrações relevantes. De toda forma, se inexistentes esses documentos, caberá ao registrar conferir, a partir de elementos objetivos, se há ou não o vínculo de afetividade. Nos casos em que o filho for maior de 18 anos, o reconhecimento da relação socioafetiva dependerá, ainda, de seu consentimento.

Se o registrador constatar a existência do vínculo de afetividade, deverá encaminhar todo o expediente ao Ministério Público, a quem caberá emitir parecer de caráter vinculativo em relação ao registrador. Isso quer dizer que, se o parecer for desfavorável, o registrador não poderá proceder ao registro. Também não será deferido o registro em caso de contenciosidade, ou seja, de presente alguma discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou mesmo se houver em andamento procedimento de adoção. Em caso de dúvida ou de suspeita de fraude, abre-se a possibilidade de utilização da via judicial, cabendo ao registrador encaminhar os documentos ao juízo competente.

Multiparentalidade e via extrajudicial

Apesar de ser admitido em nosso ordenamento a multiparentalidade – possibilidade de ser reconhecida a presença da posse de estado de filho com mais de duas pessoas -, na via extrajudicial há uma limitação: o provimento veda mais de um ascendente socioafetivo. Isso não quer dizer, contudo, que não seja admitida a inclusão de um ascendente socioafetivo ao lado de um outro biológico preexistente.; o que o Conselho Nacional de Justiça vedou foi a inclusão de mais de um ascendente socioafetivo pela via extrajudicial.

Vale lembrar que o reconhecimento da socioafetividade é tão importante quanto a filiação biológica. Assim como não é possível estabelecer tratamento diferenciado entre os filhos (art. 227, §6º, CF/88), não há diferença de status entre a paternidade biológica e a socioafetiva. Isso quer dizer que no ato do registro não cabe ao registrador, por exemplo, exigir que a condição de socioafetividade seja expressamente indicada na certidão de nascimento. O pai socioafetivo deve ser incluído no registro civil do filho, ao lado do pai biológico, conforme demonstra o exemplo abaixo:

Fonte: Elpídio Donizetti

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