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MP 1113 – alterações nos benefícios por incapacidade

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MP 1.113 – alterações nos benefícios por incapacidade

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

MP 1.113

PERÍCIA

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

20/05/2022

O IEPREV – instituto de estudos e pesquisas em Direito Previdenciário, em cumprimento às suas finalidades de discussão e difusão científica a respeito desse direito fundamental social, vem a público emitir algumas considerações técnicas a respeito da MP 1113 /22.

Benefício de auxílio por incapacidade temporária para o trabalho

O primeiro aspecto a ser observado reside na introdução do § 14 ao art. 60 da lei 8.213/91, dispositivo legal onde está previsto o benefício de auxílio por incapacidade temporária para o trabalho (antigo auxílio-doença):

§ 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.

Este novo § 14 é bem interessante e pode ser bastante positivo para dinamizar a concessão do auxílio por incapacidade temporária para o trabalho.

A partir de ato normativo do ministro do Trabalho e da Previdência serão definidas as condições em que a realização de perícia médica será dispensada no trâmite para a concessão do referido benefício por incapacidade. Nesses casos, a concessão do benefício advirá apenas de análise documental (laudos e atestados médicos) a cargo do INSS.

É importante consignar que os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa também se aplicam ao processo administrativo (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88).

Diante deste ponto, compreendemos que a dispensa da realização de perícia médica e parecer conclusivo a cargo dos peritos médicos federais somente poderá ocorrer nas situações em que a documentação médica já for suficiente e razoável para a concessão e implementação do benefício por incapacidade temporária para o trabalho.

Havendo insuficiência da documentação médica a demonstrar a incapacidade para o trabalho, não será caso de indeferimento do benefício, mas de realização de perícia médica que avalie esse quadro de modo mais efetivo.

Esse entendimento que declinamos aqui nada mais é que a internalização da experiência havido pelo INSS nos momentos mais agudos da crise sanitária, com as APS fechadas e a permissão de realização de concessão de determinados benefícios mediante apreciação de simples prova documental, ficando a necessidade de perícia médica delimitada apenas para as hipóteses de dúvida quando à comprovação da incapacidade laboral (lei 14.131/21).

Registro que a regulamentação a cargo do ministro do Trabalho e Previdência deverá ser apreciada e interpretada, quando for expedida, com a perspectiva de que o poder regulamentar apenas e tão somente deve viabilizar a execução das leis (art. 84, inciso IV, da CF/88), não lhe competindo estabelecer novas obrigações aos segurados.

Mudanças no art. 101 da lei 8.213/91

O segundo ponto relevante da MP 1113 /22 diz respeito às mudanças no art. 101 da lei 8.213/91:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
II – processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e
III – tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Aqui, passa-se a fazer menção à nova nomenclatura trazida pela EC 103/2109: “incapacidade para o trabalho” no lugar de “invalidez” ou “doença”.

Incluiu-se no rol daqueles que devem se submeter a perícias médicas periódicas os beneficiários do auxílio-acidente.

No mais, mantêm-se, com simples alteração de redação e estrutura do art.101 da lei 8.213/91, as exigências para que os beneficiários se submetam a processo de reabilitação profissional ou tratamento dispensado gratuitamente. Em relação ao exame médico, especificou-se sua finalidade como sendo a avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício por incapacidade.

Importante assinalar que a MP 1113 /22 deixou intocadas as hipóteses de dispensa de perícia contidas no art. 101, § 1º, da lei 8.213/91 (pessoas com mais de 60 anos, portadores do vírus HIV/AIDS e pessoas com mais de 55 anos e afastadas do trabalho há mais de 15 anos).

Foi introduzido o § 6º ao art. 101 da lei 8.213/91, que estabelece o prazo de trinta dias para o segurado recorrer do resultado da avaliação decorrente do exame médico realizado para comprovação da continuidade da incapacidade laborativa (aquele previsto no art. 101, caput, da lei 8.213/91), que terá tramitação conforme o disposto no art. 126-A, também da lei 8.213/91.

Competência para o julgamento de recurso

A competência para o julgamento desse recurso será da subsecretaria de perícia médica federal:

Art. 126-A. Compete à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de perícia médica federal, o julgamento dos recursos das decisões constantes de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral e à caracterização da invalidez do dependente, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A atribuição para o julgamento dos recursos a que se refere o caput será dos integrantes da carreira de perito médico federal e o julgador será autoridade superior, de acordo com a hierarquia administrativa do órgão, àquela que tenha realizado o exame médico pericial.

Os demais recursos administrativos relativos a decisões de interesse dos segurados permanecerão na órbita do CRPS – conselho de recursos da previdência social, conforme redação dada pela MP 1113 /22 ao artigo 126, I, da lei 8.213/91:

Art. 126. (…)
I – recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, exceto os recursos a que se refere o art. 126-A;

MP 1113 e mudanças em relação à competência para julgamento dos recursos administrativos

A MP 1113 /22 também efetuou mudanças em relação à competência para julgamento dos recursos administrativos em matéria de benefícios por incapacidade:

Art. 4º Os recursos de que trata o inciso IV do caput do art. 126 da lei 8.213/91, passarão a ser julgados pelo conselho de recursos da previdência social após a efetiva implantação das unidades responsáveis pelo seu julgamento e após a definição, no regimento interno do Conselho, dos procedimentos a serem observados em seu trâmite, na forma do regulamento.
Art. 5º Os recursos de que trata o art. 126-A da lei 8.213/91, interpostos anteriormente à data de entrada em vigor do regulamento a que se refere o caput do referido artigo serão julgados pelo conselho de recursos da previdência social.

Operação Pente Fino

A lei 13.846/19 (Operação Pente Fino) também foi alterada e passam a ser suscetíveis de inclusão no programa especial não somente os requerimentos iniciais, mas também recursos administrativos e revisões, bem como processos administrativos com prazo de conclusão expirado:

Art. 1º. (…)
I – o programa especial para análise de benefícios com indícios de irregularidade (programa especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade ou potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão, no recurso ou na revisão de benefícios administrados pelo INSS; e
§ 2º Integrará o programa especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º, a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do presidente do INSS.

Houve também mudança em relação à atuação dos peritos médicos federais no âmbito do Pente Fino:

§ 4º Integrarão o programa de revisão:
I – o acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade; e
II – o exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social quando o prazo máximo cujo prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a quarenta e cinco dias.

Fonte: Migalhas

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