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Homo juridicus e suas preferências em face do Direito

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Homo juridicus e suas preferências em face do Direito

FILOSOFIA DO DIREITO

HOMO JURIDICUS

Paulo Nader

Paulo Nader

06/10/2021

Assim como as pessoas humanas têm personalidade, maneira individual de agir e de reagir em face de situações e acontecimentos, cada jurista é homo juridicus que possui as suas preferências em face do Direito e se identifica com determinados va­lores jurídicos.

Entre os cultores do Direito as tendências são as mais diversificadas. Alguns contemplam o Jus sob o prisma da segurança jurídica, outros atribuem maior importância ao valor do justo, havendo aqueles que dão preeminência ao fato.

A con­cepção tridimensionalista revela uma visão mais equilibrada, pois apresenta o Direito como um complexo formado pelos elementos fato, valor e norma. Os adeptos de tal corrente não especificam, todavia, o tipo de valor que seria fundamental ao Jus Posi­tum, pelo que, entre eles, registram-se também várias tendências.

Homo juridicus legalista

Sob a influência do positivismo, o homo juridicus legalista identifica o Direito com o valor segurança jurídica. Em seus trabalhos exegéticos não se motiva por ou­tros princípios senão os derivados das normas jurídicas. Ser justo é aplicar a norma ao caso concreto dentro da previsão legal.

Os membros da Escola da Exegese, que floresceu na França após a promulgação do Código Napoleão, em 1804, possuíam for­mação legalista. Para eles o Direito estava apenas no Código. A postura legalista, sobre ser acrítica, não favorece o desenvolvimento da sociedade e nem do Direito. Embora não chegue a ser justificadora do Direito vigente, é doutrina conservadora no sentido em que não provoca inquietações do ponto de vista ético ou sociológico.

Homo juridicus eticista

Em posição diametralmente contrária situa-se o homo juridicus eticista, para quem a lei seria apenas um instrumento de justiça. O valor do justo não é considerado do ponto de vista convencional, como critério da lei, mas substancial, como o que efe­tivamente confere o seu a cada um.

A análise que exercita não é de mera decodificação, pois submete as instituições à censura ética. A justiça seria a causa final do Direito e seu elemento essencial. Em consequência, a lei injusta não seria Direito, não devendo, destarte, ser aplicada nos tribunais.

O homo juridicus eticista não se conforma com a lei pelo simples fato de ser lei. Por sua atitude idealista, põe-se em busca permanente do dever-ser. A corrente do Direito Livre, que obteve o seu maior desenvolvimento no primeiro quartel do século XX e se projetou nas obras do austríaco Eugen Ehrlich e do alemão Kantorowicz, seus expoentes máximos, seguiu essa linha de pensamento. Seus adeptos preconizavam a aplicação da justiça pelo critério da lei ou apesar da lei.

Observa-se um conflito entre as concepções do homo juridicus legalista e eti­cista, que na realidade é também entre os valores segurança jurídica e justiça. A har­monia entre os dois valores é possível, não, porém, em termos absolutos. A lei injusta é exemplo disso. Enquanto o legalista reconhece a sua validade e orienta no sentido de sua aplicação, o eticista nega-lhe caráter jurídico e obrigatoriedade. São posições antitéticas e inconciliáveis.

Na opinião de Paulo Dourado de Gusmão a conjugação dos dois valores é possível, mas “só no sistema em que as leis não são ditadas por um, mas por muitos…”[17].

De fato, a ordem jurídica emanada de um regime democrático, de um modo geral, é um saber a que se ater e reúne soluções justas para as hipóteses que prevê. A questão, porém, não se resolve completamente na instância política. Quando o conflito se apresenta inamovível, ao jurista se impõe decidir pela aplicação ou não das normas jurídicas, momento em que expõe a sua preferência na escala de valores e revela a sua vocação como homo juridicus.

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A Filosofia do Direito, de Paulo Nader, é um livro completo e atualizado. Os aspectos mais relevantes da scientia altior são abordados com amplitude e profundidade pelo renomado autor, que já brindou a comunidade universitária com a Introdução ao Estudo do Direito e a coleção Curso de Direito Civil – valiosas contribuições ao ensino e à pesquisa.

A partir da 19ª edição, esta obra foi enriquecida com três capítulos: Justiça e Segurança Jurídica, Linguagem Jurídica e Teoria da Argumentação. Além dos pensamentos antigo, medieval, moderno e das teorias contemporâneas, Paulo Nader analisa a Filosofia do Direito na Pós-modernidade. Nessa dimensão temporal, traz à colação o positivismo mitigado de Norberto Bobbio; o sistema autopoiético de Niklas Luhmann; o positivismo crítico de Michel Foucault; o liberalismo igualitário de Ronald Dworkin; o modelo reconstrutivo de John Rawls; a desconstrução de Jacques Derrida; a tópica jurídica de Theodor Viehweg; a teoria da argumentação de Chaïm Perelman e Robert Alexy; e a ação comunicativa de Jürgen Habermas.

O autor aborda, ainda, a Filosofia do Direito no Brasil, expondo a doutrina de nossos mais ilustres jurisfilósofos a partir de Tomás Antônio Gonzaga, autor de Tratado de Direito Natural. Entre as dezenas de pensadores considerados, destacam-se as figuras exponenciais de Clóvis Beviláqua, Pedro Lessa, João Arruda, Miguel Reale, F. C. Pontes de Miranda, A. Machado Paupério, Paulo Dourado de Gusmão, Djacir Menezes, Carlos Campos, E. de Godói da Mata-Machado, A. L. Machado Neto e Lourival Vilanova.

Os mais variados temas, simples ou complexos, são expostos em linguagem clara e acessível à compreensão do meio acadêmico (Clique aqui!).


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[17] Filosofia do Direito, cit., p. 134.

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