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Entenda como é a estrutura do crédito rural
Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis
12/05/2021
O crédito rural restringe-se ao campo específico do financiamento das atividades rurais para suprir as necessidades financeiras do custeio e da comercialização da produção própria, como também as de capital para investimentos e industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural. Mas afinal, como é a estrutura do crédito rural?
Os financiamentos rurais caracterizam-se, segundo a finalidade, como de:
I – custeio, quando destinados a cobrir despesas normais de um ou mais períodos de produção agrícola ou pecuária;
II – investimento, quando se destinarem a inversões em bens e serviços cujos desfrutes se realizem no curso de vários períodos;
III – comercialização, quando destinados, isoladamente, ou como extensão do custeio, a cobrir despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, sua estocagem, transporte ou à monetização de títulos oriundos da venda pelos produtores;
IV – industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.
A concessão de financiamento lastreado no sistema de crédito rural, porém, subordina-se às seguintes exigências essenciais:
I – idoneidade do proponente;
II – apresentação de orçamento de aplicação nas atividades específicas;
III – fiscalização pelo financiador.
Além das formas já apresentadas neste capítulo, constituem modalidade de operações:
I – Crédito rural corrente a produtores rurais de capacidade técnica e substância econômica reconhecidas;
II – Crédito rural orientado, como forma de crédito tecnificado, com assistência técnica prestada pelo financiador, diretamente ou por meio de entidade especializada em extensão rural, com o objetivo de elevar os níveis de produtividade e melhorar o padrão de vida do produtor e sua família;
III – Crédito às cooperativas de produtores rurais, como antecipação de recursos para funcionamento e aparelhamento, inclusive para integralização de cotas-partes de capital social, destinado a programas de investimento e outras finalidades, prestação de serviços aos cooperados, bem como para financiar estes, nas mesmas condições estabelecidas para as operações diretas de crédito rural, os trabalhos de custeio, coleta, transportes, estocagem e a comercialização da produção respectiva e os gastos com melhoramento de suas propriedades;
IV – Crédito para comercialização com o fim de garantir aos produtores agrícolas preços remuneradores para a colocação de suas safras e industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;
V – Crédito aos programas de colonização e reforma agrária, para financiar projetos de colonização e reforma agrária como as definidas na Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Para operacionalizar o Crédito Rural, seus integrantes carecem de recursos financeiros que legalmente podem ser obtidos de fontes internas ou externas, que assim se subdividem:
I – internas:
a) recursos que são ou vierem a ser atribuídos ao Fundo Nacional de Refinanciamento Rural;
b) recursos que são ou vierem a ser atribuídos ao Fundo Nacional de Reforma Agrária;
c) recursos que são ou vierem a ser atribuídos ao Fundo Agroindustrial de Reconversão;
d) dotações orçamentárias atribuídas a órgãos que integrem ou venham a integrar o sistema de crédito rural, com destinação específica;
e) valores que o Conselho Monetário Nacional venha a isentar de recolhimento;
f) recursos próprios dos órgãos participantes ou que venham a participar do sistema de crédito rural;
g) importâncias recolhidas ao Banco Central da República do Brasil pelo sistema bancário;
h) produto da colocação de bônus de crédito rural, hipotecário ou títulos de natureza semelhante, que forem emitidos por entidades governamentais participantes do sistema, com características e sob condições que o Conselho Monetário Nacional autorize, obedecida a legislação referente à emissão e circulação de valores mobiliários;
i) produto das multas recolhidas;
j) resultado das operações de financiamento ou refinanciamento;
l) recursos outros de qualquer origem atribuídos exclusivamente para aplicação em crédito rural.
II – externas:
a) recursos decorrentes de empréstimos ou acordos, especialmente reservados para aplicação em crédito rural;
b) recursos especificamente reservados para aplicação em programas de assistência financeira ao setor rural, pelo Fundo Nacional de Reforma Agrária;
c) recursos especificamente reservados para aplicação em financiamentos de projetos de desenvolvimento agroindustrial, pelo Fundo Agroindustrial de Reconversão;
d) produto de acordos ou convênios celebrados com entidades estrangeiras ou internacionais, conforme normas que o Conselho Monetário Nacional traçar, desde que nelas sejam especificamente atribuídas parcelas para aplicação em programa de desenvolvimento de atividades rurais.
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Esta obra destina-se a amparar juridicamente o financiamento do Agronegócio como um todo, oferecendo-se como ferramenta de orientação e consulta a temas importantes à nossa própria economia.
Procuramos compilar, de maneira estruturada, os títulos e contratos que permeiam o Crédito Rural, iniciando pela parte geral de cada um desses institutos, para, na sequência, nos aprofundar no estudo específico e pormenorizado das Cédulas de Crédito Rural, das Cédulas de Produto Rural, dos Novos Títulos do Agronegócio – CDA/WA, CDCA, LCA, CRA, NCA, CIR – e, depois, mergulhar nos contratos rurais típicos e atípicos do Agronegócio, sem deixar de lado os contratos de arrendamento e de parceria, os contratos derivativos e a termo, os contratos futuros e os contratos de financiamento rural propriamente ditos.
As garantias, tão importantes ao Crédito Rural, não foram esquecidas e são examinadas em profundidade no Capítulo 10, que trata do penhor, da hipoteca, do aval, da fiança, da alienação fiduciária de bens fungíveis e de imóveis, do fundo garantidor solidário e do patrimônio rural em afetação.
Por fim, fizemos a compilação prática de todos os institutos em capítulo específico destinado ao novo e interessante mecanismo de financiamento de safras cognominado pelo mercado como Barter, oferecendo, ainda, ao final de cada capítulo, modelos dos diversos instrumentos creditícios estudados.
Esta segunda edição trouxe ampliações significantes, dentre as quais destacamos as novidades inseridas em nosso ordenamento pela Nova Lei do Agro e uma nova parte dedicada aos Títulos de Crédito e Contratos Eletrônicos do Agro.
Fazendo uso das palavras do Mestre Sílvio de Salvo Venosa, que nos honrou prefaciando o livro: a obra “se ajusta às necessidades dos iniciantes, nas faculdades, dos mestrandos e doutorandos, dos profissionais da área na sua atividade diuturna e mesmo daqueles estranhos à área jurídica, que buscam compreensão de conceitos e soluções na atividade profissional do setor”. (Clique aqui!)
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