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RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Fernanda Tartuce
Fernanda Tartuce

24/11/2020

Em suas relações, os indivíduos têm interesses que podem ser identificados como posições favoráveis à satisfação de necessidades. Quando uma pessoa visa a satisfazer seu interesse e não consegue fazê-lo pela conduta do outro envolvido, surge a pretensão: exigência que a outra parte se sujeite ao cumprimento do interesse alheio.

A partir de tais conceitos, podemos chegar à clássica definição de lide: conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Lide é sinônimo de disputa, litígio, conflito.

Qual é a melhor forma de abordar um conflito? Essa pergunta tem se revelado importante para litigantes, advogados e magistrados, já que a gestão de controvérsias é um tema que interessa a todos os participantes do cenário jurídico. Atualmente, considera-se importante contar com variadas opções de encaminhamento para os conflitos.

Nos últimos tempos, tem sido incentivada a adoção de meios adequados de composição de conflitos (ou, ainda, meios alternativos de solução dos conflitos – MASCs, na terminologia em inglês, alternative dispute resolution – ADRs).

A realização da justiça pode se verificar por três tipos de mecanismos: 1) autotutela; 2) meios consensuais (autocomposição); 3) meios adjudicatórios (heterocomposição).

Em alguns casos, a lei permite a autotutela (autodefesa) pelo próprio titular do interesse. No âmbito civil, o exemplo significativo de tal possibilidade se encontra no âmbito da posse: o ordenamento permite a atuação direta e imediata do próprio possuidor lesado no sentido de agir em legítima defesa para manter sua posse ou, se esbulhado, atuar em desforço imediato para se reintegrar.

Caso não queiram ou não possam agir em termos de autotutela, as pessoas envolvidas em disputas poderão atuar por si mesmas visando à autocomposição, valendo-se de meios consensuais para compor os conflitos. A forma mais comum de autocomposição é a negociação, atividade de comunicação direta entre os interessados para resolver os conflitos. Caso os envolvidos não consigam e/ou não desejem definir diretamente a situação, poderão considerar a participação de uma terceira pessoa apta a atuar como facilitadora do diálogo em uma mediação ou conciliação. A Resolução 12514 do Conselho Nacional de Justiça foi editada para dispor sobre “a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário”.

A proposta previu, entre outras iniciativas, a criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (“Centros” ou “CEJUSCs”), unidades do Poder Judiciário preferencialmente responsáveis pela realização das sessões
e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores. Uma vez instalados tais “Centros”, a prática judiciária começou a sentir um forte impacto, já que passaram a ser priorizadas técnicas consensuais no enfrentamento de controvérsias. O CPC/2015 se alinhou a tal tendência, prevendo expressamente a
existência dos Centros no art. 166.

Para buscar a concordância entre os envolvidos na disputa, vêm sendo estimuladas tentativas de facilitação da comunicação pela mediação (aproximação dos envolvidos para possibilitar o diálogo e a resolução conjunta da disputa pelos próprios interessados, sem propostas por parte do mediador) e pela conciliação (facilitação por um terceiro para que as partes se componham, podendo o conciliador formular propostas de transação).

Identificado o perfil dos meios consensuais, cabe indagar: quando devem as partes buscá-los? E quando devem se valer de métodos impositivos (adjudicatórios/relativos à heterocomposição, em que uma terceira pessoa decide quem tem razão)?

Um primeiro critério para entender o método mais adequado é considerar os objetivos das partes com a resolução da disputa; geralmente são eles: (i) minimização de custos; (ii) celeridade; (iii) privacidade/confidencialidade; (iv) manutenção/aprimoramento do relacionamento; (v) revanche; (vi) obtenção de uma opinião neutra; (vii) criação de precedente; (viii) maximização ou minimização de recuperação.

Infrutífera a negociação direta entre os envolvidos na controvérsia, a mediação como escolha subsequente, por exemplo, satisfaz melhor os citados itens i, ii, iii e iv, mas não é o melhor mecanismo para os demais anseios. A arbitragem, por seu turno, atende melhor à necessidade de obter uma opinião neutra de terceiro e de maximizar/minimizar recuperação (itens vi e viii).

O segundo critério para avaliar qual é o melhor mecanismo diz respeito aos impedimentos ao acordo e aos meios de ultrapassá-los; eis os mais comuns: (i) comunicação falha; (ii) necessidade de expressar emoções; (iii) diferentes visões dos fatos; (iv) diferentes visões do direito; (v) questões de princípio; (vi) pressões de constituintes, como procuradores; (vii) ligações com outras disputas; (viii) existência de múltiplas partes; (ix) conflitos de agência; e (x) jackpot syndrome (síndrome de preferir arriscar para atingir o benefício máximo).

Recomenda-se que a análise sobre a escolha do método adequado à disputa faça distinção entre o interesse público e o interesse privado das partes; embora haja casos em que uma delas prefira a vingança (mesmo que para isso precise se valer de um método mais custoso), não é conveniente ao interesse público o gasto de tantos recursos com a resolução da disputa, sendo mais interessante, por tal perspectiva, que as pessoas busquem superar consensualmente suas diferenças.

Em alguns casos, métodos facilitadores como a negociação e a mediação podem ser menos benéficos ao interesse público do que a adjudicação; são exemplos os casos: (i) em que a definição de uma decisão se torna um precedente que traz segurança e previsibilidade a uma série de outras disputas semelhantes; (ii) de má-fé ou fraude em que decisões ajudam a estancar violações recorrentes; (iii) em que há necessidade de sanção ou coerção estatal; (iv) em que uma das partes é incapaz de negociar efetivamente, havendo comprometedor desequilíbrio de poder e habilidades.

Como se percebe, vários aspectos precisarão ser objeto de conversação entre a parte e a(o) advogada(o) para que possam identificar se a mediação ou a conciliação podem ser pertinentes logo no início do processamento da demanda.

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Este Manual de Prática Civil vem dividido em duas partes: na primeira, o leitor encontrará um roteiro minucioso em que são expostos, passo a passo, todos os itens a serem observados para a adequada atuação em juízo – desde o primeiro contato com o cliente e a escolha da demanda a ser ajuizada até a elaboração da petição inicial, a apresentação de defesa e a interposição de recursos. A segunda parte trata das principais ações e dos recursos pertinentes à atuação do advogado em juízo, a partir de olhares particulares e específicos sobre cada peça processual, oferecendo, por meio de consulta rápida e objetiva, a solução para casos concretos encontrados na prática cotidiana. Os modelos de peças, elaborados dos “problemas jurídicos” (casos), são todos comentados.

Esta obra é recomendada para diversos públicos. Para os candidatos ao Exame da OAB, como um manual apto a esclarecer as principais questões e os pontos solicitados no certame qualificatório, bem como para quem se dedica à prática da advocacia na área cível e para aqueles que se preparam para concursos públicos em que a prática cível consta do edital. Além disso, os alunos de graduação e de pós-graduação também poderão usufruir deste livro, tendo à disposição um conteúdo didático e objetivo tanto para a disciplina de prática civil, como para o Processo Civil.

Escrito em uma linguagem clara, destaca também questões polêmicas e controvertidas do Direito Material e Processual. O leitor pode entrar em contato com casos práticos corriqueiros e com questões que são geralmente solicitadas em provas e concursos.

A partir da 12ª edição, a obra passou por intensa atualização para se adequar ao Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015 e posteriores alterações) e à Lei de Mediação (Lei 13.140/2015).

Esta 16ª edição traz inserções sobre atos processuais eletrônicos, especialmente no capítulo sobre audiência de conciliação e mediação. Além disso, decisões mais recentes do STJ acerca do Código também são contempladas para auxiliar o leitor na atuação à luz do atual sistema processual brasileiro. Vale destacar que, desde a 13ª edição, há vídeos, gravados pelos autores, para tratar de diversos temas enfrentados na obra. Por fim, como de costume, seguimos no aguardo de sugestões dos leitores para sempre aprimorar o trabalho, como mais uma vez ocorreu nesta nova edição.


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