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Paulo Burnier da Silveira

Paulo Burnier da Silveira

25/09/2020

Historicamente, o Direito da Concorrência já tem mais de 100 anos: encontra suas origens no Canadá e nos EUA, com a promulgação das suas leis de defesa da concorrência nos anos de 1889 e 1890, respectivamente. A eles, deve-se igualmente a expressão antitruste, pois sua concepção inicial visava a proibição dos chamados trusts, acordos entre grandes empresas para a fixação de preços, controle de produção, bem como divisão de mercado. Esses acordos eram comuns em certas indústrias dos EUA, como de aço, de transporte ferroviário e de petróleo.

Em 1914, a legislação norte-americana foi complementada por uma lei específica destinada ao controle de atos de concentração empresarial. A história do Direito antitruste nos EUA revela que algumas empresas, cientes da proibição de fixar preços e dividir mercados, passaram a contornar a nova regra por meio de fusões e aquisições de concorrentes. A legislação norte-americana, até hoje em vigor, segue como referência para muitos países.

Enquanto a primeira lei de 1890 foi batizada de Sherman Act, em homenagem ao senador John Sherman, que apresentou o projeto de lei original, a segunda lei, de 1914, é conhecida como Clayton Act, em referência à autoria do senador Henry de Lamar Clayton Jr. Na Europa, a história do Direito da Concorrência se confunde com o próprio processo de formação da atual União Europeia, que nasceu com a ideia inicial de um mercado único e um projeto de paz para o continente no pós-guerra de 1945.

A existência de um conjunto de regras comerciais justas, transparentes e estáveis aparecia como um fator importante para esse propósito. É justamente por esse motivo que o Direito da Concorrência na Europa incorpora igualmente as regras de subsídio estatal, que impedem os governos nacionais de oferecerem auxílios injustificados a empresas domésticas em detrimento de uma integração econômica regional marcada pela livre concorrência.

No Brasil, o Direito da Concorrência tem suas origens na Lei 4.137/1962, que disciplinou pela primeira vez o abuso do poder econômico no Direito brasileiro, sancionada pelo então Presidente da República, João Goulart. No entanto, apenas a partir de 1994 deu-se início a uma aplicação efetiva desse ramo do direito, por meio da Lei 8.884/1994, que transformou o CADE em autarquia federal, estabeleceu mandatos para seus dirigentes e introduziu um sistema de controle de atos de concentração. A lei foi sancionada pelo então Presidente Itamar Franco, na esteira do processo de abertura comercial que atravessava o País naquele momento.

A partir dos anos 1990, a defesa da concorrência passou a ser um componente de política pública no Brasil. No plano normativo, a Constituição Federal de 1988 optou por um modelo de economia de mercado, em que a livre-iniciativa, a defesa da concorrência e a proteção dos consumidores aparecem como elementos-chave para seu sucesso. Diante desse contexto histórico, o Direito da Concorrência emerge no Brasil, com guarida constitucional por meio dos princípios da livre-iniciativa, da livre concorrência e da repressão ao abuso de poder econômico (arts. 170 e 173, § 4º, da CF/1988).

Os fundamentos do Direito da Concorrência são frequentemente objeto de debate na doutrina especializada. Isso se deve, principalmente, às suas origens e à sua evolução no mundo. Enquanto nos EUA o antitruste nasceu como forma de combate às grandes corporações empresariais, na Europa, o Direito da Concorrência emerge como um componente de integração regional, relacionado a um propósito maior de criação de um mercado único e mesmo uma ideia de paz no continente.

Afinal, qual deve ser a finalidade do Direito da Concorrência: promover campeões nacionais para concorrer no exterior, proteger pequenas e médias empresas para concorrer no mercado doméstico, ou simplesmente proteger a concorrência como um valor em si? Diante dessa indagação, opõe-se a ideia da concorrência como um fim ou como um meio, sobretudo para atingir o exame de variáveis, como preço, qualidade, inovação, bem como a própria interface entre a defesa da concorrência e outras políticas públicas surgem como ingredientes no âmbito desse debate, canalizados por defensores da Escola de Chicago, da Escola de Harvard e da Escola de Freiburg na Alemanha, esta última de pensamento ordoliberal e mais próxima a uma economia social de mercado.

De todo modo, em comum a todas essas escolas, repousa a ideia central de proteção dos consumidores. Esse é também o fio condutor da aplicação do Direito da Concorrência no Brasil. A busca da eficiência econômica, a correção de falhas de mercado e a maximização do bem-estar dos consumidores têm evidente sinergia e devem guiar a implementação de uma política pública de defesa da concorrência. Por meio da concorrência entre as empresas, gera-se uma pressão competitiva por menor preço, melhor qualidade e maior variedade de produtos e de serviços, todos em claro benefício para os consumidores finais.

O objetivo central do Direito da Concorrência é a proteção do bem-estar do consumidor. A concorrência entre as empresas gera menor preço, maior qualidade e mais variedade de produtos e serviços para os consumidores. Essa é a razão de ser do chamado Direito antitruste.

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Livro Direito da Concorrência

O livro Direito da Concorrência do Professor Paulo Burnier da Silveira constitui um guia didático, atual, teórico e prático, tanto para estudantes universitários quanto para profissionais com interesse no tema concorrencial no Brasil. A obra utiliza uma linguagem simples, que reduz a distância entre o leitor e as tecnicidades de um tema especializado, situado na fronteira entre o Direito e a Economia. Dessa forma, o autor busca compartilhar com os leitores a sua experiência, que deriva de uma sólida trajetória acadêmica no Brasil e no exterior, cumulada com uma substancial experiência prática junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e à Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

A estrutura do livro aborda os principais eixos do Direito da Concorrência e, ao final de cada um deles, comenta-se um caso concreto julgado recentemente pelo CADE ou pelo Poder Judiciário, como forma de ilustração. Com isso, busca-se aproximar a teoria e a prática, demonstrando a aplicação real dos conceitos teóricos e seus impactos para a sociedade. Ao total, dez casos foram escolhidos para servir de exemplos do Direito da Concorrência, todos decididos nos últimos anos, o que denota a atualidade e a importância do tema. Um capítulo final destaca alguns importantes temas de interface na defesa da concorrência, como a regulação, a propriedade intelectual e o comércio internacional, de forma a aprofundar a matéria e demonstrar sua complexidade e potencialidade para pesquisas acadêmicas futuras.

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