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PAULO NADER

Paulo Nader

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07/05/2020

Estará o Direito, à semelhança do que se passou com a Filosofia, suscetível de um processo de desprendimento de matéria? No período histórico que antecedeu o Direito Romano, a Jurisprudência era, na realidade, um corpo de regras que não apresentava divisões. Abrangia, ao mesmo tempo, preceitos que disciplinavam os mais variados aspectos da vida social. Com o sistema romano, contudo, surge a separação entre o Direito Público e o Privado e, mais tarde, a subdivisão das duas classes, com novos ramos se despontando na árvore jurídica, conformados a uma sistemática de métodos e princípios particulares.

Se outrora os juristas possuíam saber enciclopédico do Direito, atualmente esse domínio absoluto de conhecimento vai se tornando inacessível, em face do crescente alargamento nos limites do território jurídico e pela complexidade da matéria legislativa. Seguirá daí que, num futuro não previsível, as novas províncias jurídicas irão se alhear umas das outras, a ponto de se tornarem estranhas?

A semelhança do processo de evolução jurídica com a atomização do objeto da Filosofia é apenas acidental. As especializações que surgem não provocam a mudança conceptual do Direito, como se passou com a Filosofia, nem alteram o seu objeto de estudo: correspondem a um imperativo de natureza apenas metodológica.

O fato de as disciplinas jurídicas possuírem uma teoria particular, alguns princípios hermenêuticos próprios, valores típicos, não poderá estabelecer um abismo ou uma cisão entre as suas áreas de estudo. A pesquisa unilateral de um
ramo jurídico, quando desenvolvida no plano estritamente teórico e alheio ao Direito Positivo, pode conduzir a uma visão hermética e revelar distâncias científicas comprometedoras da unidade imanente ao Direito.

Quando, porém, a especialização se forma à luz da Dogmática Jurídica, no estudo e sistematização de um ramo, a interligação e o parentesco das disciplinas se patenteiam. E o fator decisivo que impede a desagregação interna da Jurisprudência é a vinculação de suas partes a um sistema unitário, em um nexo de complementação e coerência. Ademais, cada positivação do Direito toma por base a mesma realidade social e expressa igual ideologia.

Não obstante a índole aglutinadora do Direito Civil, ramo que surgiu como expressão global do Direito Privado, dele se desprenderam, entre outros, os ramos Direito Comercial e Direito do Trabalho, que possuem princípios próprios. Atualmente o Direito Ambiental ganhou autonomia, embora mantenha laços de dependência do Direito Constitucional. Na atualidade, corrente doutrinária se esforça para induzir a autonomia do Direito de Família, que possui, é certo, principiologia própria.

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Paulo Nader Filosofia do Direito

A Filosofia do Direito, de Paulo Nader, é um livro completo e atualizado. Os aspectos mais relevantes da scientia altior são abordados com amplitude e profundidade pelo renomado autor, que já brindou a comunidade universitária com a Introdução ao Estudo do Direito e a coleção Curso de Direito Civil – valiosas contribuições ao ensino e à pesquisa.

A partir da 19ª edição, esta obra foi enriquecida com três capítulos: Justiça e Segurança Jurídica, Linguagem Jurídica e Teoria da Argumentação. Além dos pensamentos antigo, medieval, moderno e das teorias contemporâneas, Paulo Nader analisa a Filosofia do Direito na Pós-modernidade.

Nessa dimensão temporal, traz à colação o positivismo mitigado de Norberto Bobbio; o sistema autopoiético de Niklas Luhmann; o positivismo crítico de Michel Foucault; o liberalismo igualitário de Ronald Dworkin; o modelo reconstrutivo de John Rawls; a desconstrução de Jacques Derrida; a tópica jurídica de Theodor Viehweg; a teoria da argumentação de Chaïm Perelman e Robert Alexy; e a ação comunicativa de Jürgen Habermas.

O autor aborda, ainda, a Filosofia do Direito no Brasil, expondo a doutrina de nossos mais ilustres jurisfilósofos a partir de Tomás Antônio Gonzaga, autor de Tratado de Direito Natural. Entre as dezenas de pensadores considerados, destacam-se as figuras exponenciais de Clóvis Beviláqua, Pedro Lessa, João Arruda, Miguel Reale, F. C. Pontes de Miranda, A. Machado Paupério, Paulo Dourado de Gusmão, Djacir Menezes, Carlos Campos, E. de Godói da Mata-Machado, A. L. Machado Neto e Lourival Vilanova.

Os mais variados temas, simples ou complexos, são expostos em linguagem clara e acessível à compreensão do meio acadêmico.


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