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O Estado, o Direito Público e o Direito Tributário

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O Estado, o Direito Público e o Direito Tributário

DIREITO PRIVADO

DIREITO PÚBLICO

DIREITO TRIBUTÁRIO

ESTADO

ESTADO DE DIREITO

HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO

LIVRO PROCESSO TRIBUTÁRIO

ORDENAMENTO JURÍDICO

PROCESSO TRIBUTÁRIO

Hugo de Brito Machado Segundo

Hugo de Brito Machado Segundo

20/02/2020

Desde o seu surgimento, o ser humano vive entre semelhantes. Os primeiros grupos sociais, famílias, clãs, tribos etc., cresceram em quantidade e em complexidade, ensejando a criação de uma entidade organizada maior, o Estado, cuja finalidade precípua é tornar efetivas as normas jurídicas e proteger seus integrantes, tanto uns dos outros como principalmente de fatores externos ao mesmo.Criado o Estado, este atraiu para si a tarefa de elaborar normas jurídicas, e de procurar fazê-las eficazes, o que fez com que doutrinadores incorressem no equívoco de confundir Estado com Direito, ou de somente reconhecer como jurídico aquilo que fosse produzido pelo Estado e imposto coativamente aos “súditos”.

Colocada a questão nesses termos, não seria a rigor possível submeter o Estado ao Direito, pois inexistiria um poder superior que lho impusesse.[6] Curioso, nesse particular, é observar o que determinavam as Ordenações Filipinas, segundo as quais “nenhuma lei, pelo rei feita, o obriga, senão enquanto ele, fundado na razão e igualdade, quiser a ela submeter o seu poder real” (Livro 2, Título 35, § 21).

O Estado, o Direito Público e o Direito Tributário

Hoje essa concepção deve ser vista como superada. O Direito é inerente a qualquer grupo social, sendo historicamente anterior ao Estado, com este não se confundindo. Embora atualmente o Estado elabore grande parte das normas de um ordenamento, e procure assegurar sua eficácia através da coação institucionalizada, não se pode negar a existência de fontes do direito não estatais, tais como o costume, os princípios gerais do direito e a doutrina; tampouco se pode ignorar a existência de princípios superiores, fundamentais, inerentes à própria dignidade da pessoa humana, ao qual o Direito Estatal se deve submeter.

É exatamente por isso, e porque o Estado é corporificado por seres humanos, tão falíveis quanto os demais integrantes da sociedade, que o Direito deve disciplinar também os atos estatais. A parcela do ordenamento jurídico a tanto incumbida é denominada Direito Público, e o Estado que submete a sua conduta a normas previamente estabelecidas é chamado Estado de Direito.

O Direito Público pode ser ainda subdividido em outras ramificações, conforme a parcela da atividade estatal disciplinada. Assim, temos o Direito Penal, o Direito Administrativo etc. No que mais de perto interessa ao presente estudo, o conjunto das normas que disciplinam a maneira como o Estado exige compulsoriamente dos cidadãos os recursos financeiros de que necessita para desempenhar suas atividades denomina-se Direito Tributário. É de ressaltar, contudo, que referidas divisões não têm fundamento científico. [7 ] Têm propósito exclusivamente didático, sendo feitas no estudo do Direito, e não neste enquanto objeto do conhecimento.

O Ordenamento Jurídico é uno e indivisível,[8] não sendo possível falar-se de um Direito autônomo, que regre os atos do Estado, distinto, paralelo e incomunicável com um outro, que discipline a conduta dos cidadãos entre si. Essa ideia deve ser repelida, especialmente por conduzir ao equívoco segundo o qual o Direito Público estabelece relações de subordinação dos súditos aos governantes, enquanto o Direito Privado estabelece relações de coordenação entre cidadãos iguais.

Na verdade, as relações jurídicas não se confundem com as relações de poder,[9] e devem ensejar, sempre, a coordenação de condutas com o necessário equilíbrio das partes envolvidas, quaisquer que sejam.[10] Esse é o papel a ser desempenhado pelo Direito, e deve sempre estar na consciência dos que o elaboram, interpretam e aplicam.

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Processo Tributário

Partindo de lições extraídas da Teoria do Direito, do Direito Constitucional, Tributário e Processual Civil, este livro visa oferecer ao leitor uma abordagem prática de questões surgidas no âmbito de processos nos quais se discute – administrativa ou judicialmente – a relação entre Estado e contribuintes.

O pragmatismo da obra de Hugo de Brito Machado Segundo pode ser percebido, por exemplo, nas referências ao entendimento dos tribunais e dos órgãos administrativos de julgamento, o que, naturalmente, não impede o autor de, fundado nas premissas teóricas traçadas, fazer a tais entendimentos as críticas eventualmente cabíveis.

Destaque-se que, embora, nos últimos séculos, tenha havido alguma evolução no campo do Direito Material Tributário, tal processo evolutivo pode tornar-se inócuo caso não existam instrumentos jurídicos capazes de assegurar a sua correta aplicação. Esse é o papel do processo, o que mostra a relevância de seu estudo.

O exame apartado do “processo tributário” justifica-se, no que diz respeito ao processo administrativo, pela especificidade das normas que o regulam. Quanto ao processo civil, por sua vez, justifica-se porque – seja por interferência do legislador, seja por criação dos julgadores – a natureza “tributária” da relação jurídica subjacente acaba alterando alguns aspectos do processo, de modo nem sempre adequado às suas finalidades.


[6] Cf. Arnaldo Vasconcelos, Teoria da Norma Jurídica, 5. ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 43.

[7] Alfredo Augusto Becker, Teoria Geral do Direito Tributário, 3. ed., São Paulo: Lejus, 1998, p. 115 ss. No mesmo sentido: José Geraldo Ataliba Nogueira. Noções de Direito Tributário. São Paulo: RT, 1964, p. 4.

[8] Valmir Pontes ensina que “o Direito é uno e essencialmente indivisível. Não tem compartimentos estanques, isto é, inteiramente isolados uns dos outros. Por isso mesmo, todas as divisões do Direito se interligam, ou se intercomunicam, através de um fio ininterrupto que as percorre e lhes imprime unidade e harmonia. Essa interligação ou intercomunicação dos vários compartimentos do Direito é que forma a ordem jurídica, conjunto sistematizado das normas de Direito” (Elementos de Direito Administrativo, 2. ed., São Paulo: Sugestões Literárias, 1968, p. 31). Aliás, toda e qualquer divisão na realidade é de algum modo arbitrária, sendo feita pela mente humana apenas para fins de organização da atividade cognitiva.

[9] O poder, lembra Karl Engisch, certamente pode influir na elaboração do Direito, na medida em que é considerado na valoração efetuada pelo legislador na elaboração de regras jurídicas, mas, mesmo quando isso acontece, o interesse do detentor do poder será apenas um entre os muitos elementos axiológicos a serem considerados pelo legislador, todos submetidos a um “processo de seleção jurídica através do qual se julga com certa liberdade da legitimidade de cada um deles e da posição que lhe cabe na hierarquia do conjunto. E assim teremos de dizer que, com a valoração dos interesses e de outros fatores causais da constituição do Direito, ascendemos a um plano mais alto no qual novos conceitos e ideias se nos deparam: os conceitos de justiça, da equidade, da responsabilidade moral, da dignidade humana, do respeito pela pessoa etc.” (Karl Engisch, Introdução ao Pensamento Jurídico, 8. ed., tradução de J. Baptista Machado, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001, p. 377 e 378).


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