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CONSUMIDOR
DIREITO & JUSTIÇA
Direito & Justiça n. 63
Fernando Antônio de Vasconcelos
14/08/2018
A Sardinha e o Azeite
As relações de consumo, isto é, aquelas relações contratuais entre fornecedores e consumidores ensejam, vez ou outra, situações hilárias e inusitadas. Foi o caso da venda de sardinhas em lata por um fabricante de Santa Catarina.
A empresa GDC Alimentos, dona da marca Gomes da Costa, tem sua principal usina de enlatados em Itajaí (SC) e sua sede no Rio de Janeiro. Fundada em 1950 tem como um de seus slogans marcantes a frase “O que o mar tem de melhor”. Em 2014, o Ministério Público do Rio Grande do Sul recebeu denúncias de consumidores sobre a diminuição da quantidade de sardinhas nas latas, em contrapartida com o aumento de óleo. Após a recusa da empresa em assinar um termo de ajustamento de conduta, o MP ajuizou ação civil pública devido ao vício de quantidade e à consequente lesão aos consumidores.
A empresa foi condenada em primeira e segunda instâncias a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos, além de ser proibida de vender as sardinhas com peso inferior ao anunciado. No julgado de segundo grau a relatora do recurso da empresa no STJ rejeitou a tese de que o Ministério Público não teria legitimidade para mover a ação, pois “os interesses tutelados na presente ação civil pública atingem a universalidade dos potenciais consumidores de seus produtos, e não apenas casos pontuais nos quais verificada a discrepância entre a quantidade de sardinha e a informação constante na embalagem”.
A decisão destacou que o interesse tutelado na ação se refere aos deveres de confiança, boa-fé e informação, intrínsecos à relação de consumo e com potencial de afligir os valores fundamentais da proteção ao consumidor. Ela citou ensinamento do falecido ministro Teori Zavascki no sentido de que “as posições subjetivas individuais e particulares podem não ter relevância social, mas, quando consideradas em sua projeção coletiva, passam a ter significado de ampliação transcendental, de resultado maior que a simples soma das posições individuais”.
A relatora lembrou as exigências impostas pela legislação vigente. “São vulnerações graves à moralidade pública contratual, de significância razoável que ultrapassa os limites da tolerabilidade”. O dano moral coletivo, segundo a ministra, cumpre três funções: proporcionar reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial essencial da coletividade, sancionar o ofensor e inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais. A orientação do STJ nesses casos é que tal tipo de dano é presumido, pois sua configuração decorre da mera constatação da prática da conduta ilícita.
CONTRATOS EM ESPÉCIE
Interessante obra foi lançada pelo Grupo GEN no início deste ano: “Direito Civil – Vol. 3 – Teoria Geral dos Contratos em Espécie”, autoria de Autor: FLÁVIO TARTUCE (Páginas: 792 – Selo Editorial: Forense – R$139,00). Sobre a obra, assim se posicionou o advogado e professor da UFPB/UNIPÊ, Rodrigo Azevedo Toscano de Brito: “A forma extremamente didática de apresentação da matéria aliada à constante atualização dos temas de Direito Contratual são aspectos que me levam à indicação do livro Direito Civil – Teoria Geral dos Contratos e contratos em espécie (Vol. 3), do Prof. Flávio Tartuce, para todos os meus alunos da graduação. ”
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