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JURISPRUDÊNCIA

Kollemata – Jurisprudência Registral e Notarial

CARTA DE ADJUDICAÇÃO

DESAPROPRIAÇÃO

DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL

DESPESA PÚBLICA

IGUALDADE SOCIAL

IMÓVEL RURAL

JURISPRUDÊNCIA REGISTRAL

KOLLEMATA

LOTEAMENTO

NOTÁRIOS

Sérgio Jacomino

Sérgio Jacomino

13/06/2018

DÚVIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – EXIGÊNCIAS. TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. O Oficial do Registro de Imóveis não pode ser considerado autoridade coatora para fins de mandado de segurança. Hipótese em que há procedimento específico a ser observado contra atos denegatórios de registro que a dúvida, prevista na LRP (art. 198). Processo 1050940-16.2018.8.26.0100, São Paulo, j. 16/5/2018, Dje 18/5/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli. Acesso: http://bit.ly/mandado_seguranca.

INVENTÁRIO. PARTILHA. CASAMENTO – REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SÚMULA 377. CONTINUIDADE. PARTILHA – MEAÇÃO – INTEGRALIDADE. Arrolamento de Bens – Carta de adjudicação – Partilha de imóvel adquirido na constância do casamento do falecido – Casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 – Regime da separação obrigatória de bens – Súmula n.º 377 do STF – Deve ser partilhada a integralidade dos bens para solução do estado de indivisão provocado pela morte de um dos cônjuges – Indicação do título pelo qual houve a transmissão do bem adjudicado – Recusa mantida – Recurso improvido. Ap. Civ. 0006511-11.2015.8.26.0318, Leme, j. 9/3/2018, Dje 8/5/2018, rel. des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, íntegra: http://bit.ly/2jKt8vC.

LOTEAMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PROVA DA QUITAÇÃO – PRESCRIÇÃO. Ausência da prova inequívoca da quitação de compromisso de compra e venda. Inviabilidade do reconhecimento da prescrição em processo administrativo. Impossibilidade de aplicação das disposições normativas relativas à regularização fundiária em razão do imóvel não estar em área dessa natureza. Manutenção da qualificação registral negativa – Recurso não provido. Ap. Civ. 1007239-35.2017.8.26.0554, Santo André, j. 27/4/2018, Dje 18/5/2018, rel. des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Acesso: http://bit.ly/quitacao_prova.

IMÓVEL RURAL. USUCAPIÃO. RESERVA LEGAL FLORESTAL – INSCRIÇÃO NO CAR. ESPECIALIDADE OBJETIVA. CADASTRO AMBIENTAL RURAL. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL – PRA. Recusa de ingresso de título judicial – Sentença que declarou a usucapião, determinando, contudo, a averbação da Reserva Legal quando do registro – Liminar em ADI que suspendeu a eficácia da Lei Estadual Paulista nº 15.684/2015, instituidora do Programa de Regularização Ambiental (PRA), inviabilizando a aprovação da Reserva Legal em órgão estadual.  Imóvel devidamente inscrito no CAR. Impossibilidade de cumprimento integral das exigências pelo interessado, face à suspensão da lei que regulamentou o órgão ambiental. Recurso provido. Ap. Civ. 0002716-31.2016.8.26.0457, Pirassununga, j. 10/4/2018, DJe 18/5/2018, rel. des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Acesso: http://bit.ly/reserva_legal.

IMÓVEL RURAL. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL – MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO. REMANESCENTE – APURAÇÃO – GEORREFERENCIAMENTO. EMOLUMENTOS – AUTARQUIA ESTADUAL. ITBI – AVALIAÇÃO. RODOVIA. GEORREFERENCIAMENTO. TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. Desapropriação Parcial de Área Rural – Aquisição originária da propriedade – Autarquia Estadual – Desnecessidade da avaliação prevista no inciso II do art. 7° da Lei Estadual nº 11.331/02- Rodovia em área rural – art. 176, § 1º, 3 a e 225, § 3º da Lei nº 6.015/73 – Desnecessidade de georreferenciamento da área maior, de onde será feito o desfalque – Recurso provido. Ap. Civ. 1000777-24.2016.8.26.0481, Presidente Epitácio, j. 23/4/2018, Dje 18/5/2018, rel. des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Acesso: http://bit.ly/desapro_remanes.

CONDOMÍNIO EDILÍCIO – ESPECIFICAÇÃO – CONVENÇÃO – ALTERAÇÃO – PROJETO – ESTRUTURA – FACHADA – QUÓRUM – APROVAÇÃO UNÂNIME. Registro de convenção de condomínio edilício – Hipóteses em que necessários quóruns especiais de votação que estão especificados na Convenção do Condomínio conforme deliberado pela Assembleia dos Condôminos – Necessidade, porém, de autorização da totalidade dos condôminos para a alteração do projeto, da estrutura e da fachada do edifício, por acarretar modificação que atinge o direito de propriedade e repercute sobre a especificação do condomínio edilício – Recurso não provido, com manutenção da recusa do registro do título. Ap. Civ. 1044178-18.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 23/4/2018, Dje 18/5/2018, des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Acesso: http://bit.ly/condom_altera.

COMPRA E VENDA – TITULARIDADE DOMINIAL – OCUPAÇÃO DISTINTA. PERMUTA. ATA RETIFICATIVA. ESCRITURA PÚBLICA – RETIFICAÇÃO. Imóvel objeto de anterior escritura de compra e venda, já registrada – Alienante que não consta mais no fólio registral como titular de domínio – Ausência de erro no registro, visto que realizado conforme documentos apresentados à época da abertura da matrícula – Eventual ocupação errônea que somente pode ser solucionada mediante lavratura de escritura de permuta – Ata retificatória que não basta para superação do óbice – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido, com determinação. Ap. Civ. 1056522-31.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 23/4/2018, Dje 18/5/2018, rel. des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Acesso: http://bit.ly/ata_retificativa.

RCPJ. ATO CONSTITUTIVO – MUDANÇA DE SEDE – AVERBAÇÃO. PROTOCOLO. PRENOTAÇÃO. DÚVIDA – COISA JULGADA MATERIAL. Registro Civil de Pessoa Jurídica – pretensão de reconsideração de r. Sentença prolatada em procedimento de dúvida – pedido formulado em procedimento administrativo, sem que tenha ocorrido novo protocolo e prenotação do título – inadequação do procedimento – recurso não provido. Processo CG 1027922-21.2014.8.26.0224, Guarulhos, decisão de 11/5/2018, Dje 21/5/2018, des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Acesso: http://bit.ly/2KNjm7r.

RTD. ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO – IDENTIPET. RTD – REGISTRO RESIDUAL. RTD – REGISTRO FACULTATIVO. ANIMAIS – BENS MÓVEIS. ANIMAL – IDENTIDADE. Sistema específico de registro de animais de estimação, visando padronizar os dados que serão informados pelos usuários, a fim de constituir uma base integrada de informações – Atribuições não previstas em lei – Art. 1°, § 1°, inciso II e art. 127, I a VII, da Lei n° 6.015/73 e inciso V do art. 5°, da Lei n° 8.935/94 e Item 1, do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Sugestão de publicação de comunicado. Processo CG 156.028/2017, São Paulo, j. 10/5/2018, Dje 21/5/2018, des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Acesso: http://bit.ly/Identipet.

CNJ. FUNDO ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO – FECOM – DESVIO DE FINALIDADE – PAGAMENTO DE DESPESAS PÚBLICAS – SERVIDORES JUDICIAIS – TJBA. Determinação ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que deixe de custear despesas públicas com verbas oriundas de Fundo privado que não foi constituído para tal custeio, reconhecendo, que a lei em vigor no Estado da Bahia (artigo 16, Lei n. 12.352, com alteração promovida pela Lei n. 13.555 de 29/04/2016), não se compatibiliza com a Constituição Federal de 1988, em especial seu artigo 37, caput, sendo inconteste que in casu ou se aplica a Constituição ou a nega por manifesta incompatibilidade. CNJ – PCA: 0001809-93.2016.2.00.0000, Bahia, j. 15/5/2018, Dje 18/5/2018, rel. Iracema. Acesso: http://bit.ly/inconstitucionalidade_adm.

CNJ. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS – RESERVA. TOCANTINS. ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL. Possibilidade de aplicação das Leis n° 12.990/2014 e 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) aos concursos de outorga de delegações em razão do efeito transcendente da ADC n°41/DF, da exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, e, por decorrência lógica, do dever de respeito aos princípios norteadores do concurso público. Ainda que não exista previsão expressa na Resolução CNJ nº 203/2015 no tocante à obrigatoriedade de sua aplicação em relação aos concursos públicos para delegação de notas e registros, não há ilegalidade a ser controlada no caso concreto, posto que o ato impugnado configura uma escolha política do TJTO que, valendo-se de sua autonomia e com amparo na jurisprudência pátria – inclusive do STF – busca garantir a efetividade material do princípio da igualdade, a partir de regra específica no edital prestigiando a política de cotas. PP 0000058-71.2016.2.00.0000, Tocantins, j. 22/5/2018, Dje 29/5/2018, rel. André Godinho. Acesso: http://bit.ly/cotas-cnj.


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