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RESENHAS
Resenhas por Fernando Vasconcelos: Manual de Direito Comercial
Fernando Antônio de Vasconcelos
20/04/2018
Alguns Governos de Estados vêm adotando como prática, na atual gestão, o atraso e parcelamento dos salários de seus servidores. Tal fato passou a ser uma política de Estado sob o pretexto da grave crise econômica a que este atravessa. Ademais, estamos na iminência de que esta prática possa vir a ser adotada por outros entes federativos como, por exemplo, outros Estados e municípios. Evidentemente esta postura gera prejuízos imensuráveis na vida do servidor, sejam de ordem material, sejam de ordem moral.
Nesse sentido, ações judiciais vêm sendo ajuizadas buscando a responsabilidade civil do Estado em decorrência dos referidos atrasos e parcelamentos. Os primeiros julgados foram no sentido da necessidade de comprovação de dano para que a responsabilização ocorresse; no entanto no início de agosto foi publicado, no Rio Grande do Sul, acórdão que entendeu, por maioria, julgar procedente o pedido de reparação por dano moral em decorrência do parcelamento salarial dos servidores estaduais, entendendo que este corresponde ao chamado dano “in re ipsa”, isto é, o dano por si mesmo, o qual não precisa ser provado face à sua notoriedade de ocorrência.
Ainda, desse acórdão, extrai-se que o pagamento salarial sendo feito de forma parcelada, contrariando o texto constitucional estadual, configura flagrante arbitrariedade por parte da Administração. O cerne da questão gravita em torno da ocorrência do dano moral. Tendo em vista que o salário dos servidores estaduais é verba alimentar, pode-se depreender que há ofensa direta aos direitos de personalidade, ou seja, a honra e imagem de todos seus servidores, bem como ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO
Conforme se extrai de um dos acórdãos e como bem destacou o relator, os salários possuem natureza alimentar, destinados à manutenção básica da pessoa e do núcleo familiar no qual está inserida, servindo para o custeio da alimentação, moradia, transporte, saúde e educação, motivo pelo qual devem ser pagos na sua integralidade. Assim, a impontualidade no pagamento de verba dessa natureza acarreta visíveis prejuízos, os quais são retratados cotidianamente em nossa sociedade – fato que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.
No entanto, como bem observa Tarso Genro, advogado, ex-ministro da Justiça e ex-governador do RS, em parecer jurídico, “desonerar o Estado de indenizar dano moral e material, em função da crise da dívida pública, é colocar num plano superior ao da Constituição, os contratos realizados com aquele soberano privado supra estatal, que passaria a ter, de fato uma força normativa superior à Constituição”.
O acórdão mencionado, embora não ignore a conjuntura financeira, reconhece que o Poder Judiciário não pode chancelar uma conduta ilícita do Estado do RS, em afronta expressa ao artigo 35, da Constituição Estadual Riograndense. Além disso, ao verificar a ocorrência do dano moral ´in re ipsa´ abandona a fria análise econômica, se projetando na pessoa do servidor que, em razão dos constantes atrasos, vem passando por toda sorte de humilhações e muitos, infelizmente, chegando a atitudes extremas.
DIREITO COMERCIAL
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