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NOVO CPC
Dica NCPC – n. 60 – Art. 70
Elpídio Donizetti
15/01/2018
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Quem pode estar em juízo?. Nos termos do art. 70, terá capacidade processual (capacidade para estar em juízo) toda pessoa que se encontrar no exercício de seus direitos. A capacidade processual é requisito processual de validade, que significa a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação. A capacidade processual pressupõe a capacidade de ser parte (personalidade judiciária), mas a recíproca não é verdadeira. Nem todos aqueles que detêm personalidade judiciária gozarão de capacidade processual. Tal como ocorre no direito civil, essa capacidade processual será plena quando a pessoa for absolutamente capaz, vale dizer, maior de 18 anos e com o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Nos casos em que a parte material for relativa ou absolutamente incapaz (arts. 3º e 4º do CC) e em outras hipóteses enumeradas no CPC (art. 72), a capacidade judiciária precisa ser integrada pelos institutos da assistência, representação ou curadoria especial. É como se a capacidade processual estivesse incompleta. Para complementá-la e proporcionar o pleno acesso à justiça, a lei criou os institutos da representação, da assistência e da curadoria especial, permitindo, pois, que a parte material pleiteie seus direitos em juízo.O exemplo clássico é o das pessoas absolutamente incapazes (art. 3º do CC), detentoras de capacidade de ser parte, mas que, em juízo (e em todos os atos da vida civil), devem estar representadas por seus pais, tutores ou curadores (art. 71). O incapaz pode figurar como autor ou réu em uma demanda, mas se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele, o juiz deverá nomear-lhe curador especial (art. 72, I).
Já os maiores de 16 e menores de 18 anos, por exemplo, serão assistidos por seus pais, tutores ou curadores (art. 71). Nas ações judiciais, o menor deverá constituir procurador juntamente com seu assistente, que também deve assinar a procuração; se figurar como réu, deverá ser citado juntamente com o assistente.
Há, ainda, incapacidade puramente para o processo. É o caso do réu preso, bem como o revel citado por edital ou com hora certa. Conquanto materialmente capazes, entendeu o legislador que, para o processo, a capacidade dessas pessoas necessita ser complementada, em razão da posição de fragilidade em que se encontram. Por isso, exige-se a nomeação de curador especial a elas, sob pena de nulidade do feito (art. 72, II). Com relação ao réu preso, fica a ressalva de que, se este já tiver constituído procurador nos autos, por razões óbvias, dispensa-se a figura do curador especial, pois não haveria qualquer razão para se conferir ao preso a representação por dois procuradores distintos.
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