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Dica NCPC – n. 53 – Art. 59

ART. 59

PREVENÇÃO

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

06/11/2017

art. 59

Comentários:

Critério para a prevenção. O CPC/73 apresentava regras distintas para a fixação do juízo prevento. A depender do local da tramitação dos processos, a prevenção poderia se verificar no juízo que proferir o primeiro despacho[1] (art. 106, parte final, CPC/73) ou naquele em que ocorresse a primeira citação válida (art. 219, CPC/73).

Na sistemática do CPC/2015 não haverá diferenciação. O registro ou a distribuição da petição é utilizado como critério para aferição do juízo prevento.

De regra, registro e distribuição ocorrem simultaneamente. Aliás, na praxe forense, utilizamos o termo “distribuição” como sinônimo de ajuizamento, de protocolo ou registro. Exemplo: “Distribuí uma ação de execução na comarca de Fortaleza”. Ambos os atos referem-se ao momento do ajuizamento (do protocolo). Nas comarcas que ainda não possuem sistema de protocolo e distribuição informatizados, procede-se à seguinte sequência de atos: distribuição, registro e autuação. No “sistema jurássico”, tais atos, inclusive, eram praticados por ordem do juiz. Quando ingressei na magistratura, fui atuar numa comarca de vara única (Comarca de Perdizes-MG). Era clínico geral. O advogado levava a petição a mim e então eu despachava: “DRAC”, que vem a significar: distribua, registre e autue-se. A distribuição, obviamente, era feita a mim mesmo, ou melhor, à vara da qual era o titular. Autuação significa “pôr capa”, dar início ao caderno processual. O registro, por sua vez, era feito à mão, no livro da secretaria. O registro e a distribuição, onde há um sistema minimamente informatizado, ocorrem concomitantemente. O próprio sistema se incumbe de e registrar e distribuir, ou seja, do protocolo (registro) já consta o órgão jurisdicional a quem o processo foi distribuí- do. No processo virtual, a parte procede ao ajuizamento, ao protocolo (que gera um registro no sistema) e, concomitantemente, à distribuição. O novo Código, ao contrário do CPC/73 – que adotava o despacho inicial e a citação como marcos para a prevenção –, adota sistema único para determinar a prevenção, isto é, a definição do juízo para o qual serão distribuídos os feitos ligados ao anterior pelos vínculos da conexão ou continência. Em razão tratar-se de atos de regra praticados concomitantemente, o melhor seria que o CPC/2015 tivesse consignado que o registro ou o protocolo torna prevento o juízo. Mas o que importa para marcar a prorrogação da competência é a distribuição, o apontamento do juízo que foi incumbido de processar e julgar o feito.

Ocorre que, em casos excepcionais, procede-se ao registro, mas a distribuição é postergada. Nesse caso, que sequer deveria ocorrer, tem-se uma hipótese de desmembramento dos dois atos, mas será a distribuição que tornará prevento o juiz. Até porque, antes disso, sequer se conhecerá o juízo. Exemplo prático: havia – creio que a irregular prática tenha sido abolida – certos tribunais que “represavam” os recursos. Era comum proceder ao protocolo (ao registro), mas a distribuição somente era feita meses ou anos depois desse registro. Em razão desses casos é que o novo Código previu o registro ou distribuição como ato da prorrogação de competência nos casos indicados em lei. Não se pode dizer que um determinado relator e uma determinada turma ou câmara sejam preventos sem que para eles tenha sido distribuído recurso protocolado (registrado).


[1]?A jurisprudência tem orientação no sentido de entender o despacho previsto no art. 106 é apenas aquele que defere a citação do réu, em prejuízo de qualquer outro despacho ordinatório do processo.

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