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Direito & Justiça
DIREITO & JUSTIÇA
Direito & Justiça n. 57
Fernando Antônio de Vasconcelos
10/11/2017
CONDENAÇÃO DA TAP
A TAP (Transportes Aéreos Portugueses) teve que devolver, em dobro, o que cobrou indevidamente de um consumidor gaúcho. O passageiro comprou passagens de ida e volta à Holanda. No retorno, ele sairia de Amsterdam fazendo conexão em Lisboa no dia seguinte, tendo como destino final Porto Alegre. Por liberalidade, já que estava em passeio pela Europa, o turista embarcou em Hamburgo (Alemanha), objetivando prosseguir, em Lisboa, no dia seguinte, no mesmo voo de conexão inicialmente previsto para Porto Alegre. n. 57
Já no aeroporto português ele foi informado que só embarcaria se pagasse nova passagem, por não ter voado no trecho inicial Amsterdã/Lisboa. Mesmo inconformado, o passageiro pagou de novo para poder viajar a Porto Alegre, no mesmo voo que teria pego inicialmente. A controvérsia foi a juízo, com base no Código de Defesa do Consumidor. Em primeiro grau, o julgado entendeu correta a sanção financeira como efeitos do “no show” no primeiro trecho”. Houve recurso, afinal provido pela 4.ª Turma Recursal da capital gaúcha, concluindo que “não se mostra razoável a cobrança por duas passagens para um único embarque na mesma aeronave”.
A premissa do voto relator é interessante: “O consumidor chegou um dia antes para o voo de conexão, ou seja, estaria presente para realizar a viagem, não havendo justificativa para que a TAP tenha se negado a permitir-lhe o embarque”. E a conclusão é perfeita na análise da prova documental: “Ainda que a TAP tenha eventualmente cancelado a reserva, poderia ter remarcado a passagem – e não cobrar uma nova – pois, além de ter tempo de fazê-lo, incontroverso que havia lugares à venda, já que o passageiro retornou no mesmo avião em que viajaria, caso tivesse feito o trecho completo”.
Com o trânsito em julgado da ação, a transportadora pagou a condenação ao consumidor/viajante: R$ 4.132,06.
FOFOCA NA IGREJA
Tem mesmo ação e gente para tudo! A 18.ª Câmara Cível do TJ do Rio reconheceu a uma frequentadora de Igreja Evangélica o direito de ser indenizada por um casal que professava a mesma fé religiosa. Num culto, os dois disseram ter recebido uma “revelação divina” detalhando que a mulher traíra o marido. E espalharam aos demais fiéis. Os crentes e fofoqueiros de plantão vão pagar, cada um, R$ 5 mil de reparação moral.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Com autoria de ANTONIO CARLOS MARCATO, o Grupo GEN acaba de lançar a obra “Procedimentos Especiais” (Publicação: 31/07/2017 * Edição: 17|2017 * Páginas: 508 * Selo Editorial: Atlas * R$ 142,00). Diante da receptividade à 16ª edição deste trabalho, elaborado à luz do novo Código de Processo Civil, a Editora traz esta nova edição, contendo agora recentes decisões doutrinárias, sempre mantido o cunho didático das anteriores.
Nela são examinados exclusivamente os procedimentos especiais disciplinados pelo novo Código de Processo Civil, explicitamente aqueles aplicáveis ao processo de conhecimento (procedimentos especiais de jurisdição contenciosa – arts. 539 a 718 – e os procedimentos de jurisdição voluntária – arts. 719 a 770). Não mais havendo previsão de procedimentos especiais para as ações de usucapião de imóvel, de recuperação ou substituição de título ao portador, de depósito e de nunciação de obra nova, no seu processamento observar-se-á o procedimento comum. Finalmente, todos os demais procedimentos especiais regidos pelo Código anterior são mantidos pelo atual, alguns deles sem modificações significativas – caso da ação de consignação em pagamento – e outros profundamente alterados em sua estrutura, valendo como exemplo o procedimento da ação monitória.
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